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5010008-50.2022.8.08.0011

Impugnação de CréditoAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 18.242,75
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCELO JOSE DA SILVA
CPF 103.***.***-08
Autor
VIACAO SUDESTE LTDA
CNPJ 39.***.***.0007-46
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
VIACAO SUDESTE LTDA
CNPJ 39.***.***.0007-46
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
OAB/ES 4142Representa: ATIVO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
FELIPE BRANDAO ANDRE
OAB/RJ 163343Representa: PASSIVO
FERNANDA ROCHA DAVID
OAB/RJ 201982Representa: PASSIVO
DANIEL SOUZA ARAUJO
OAB/RJ 234931Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

26/03/2026, 12:52

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 23/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 02:12

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 02:12

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 02:12

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 21:21

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 17:58

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 13:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA MARCELO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face da VIACAO SUDESTE LTDA, integrante do Grupo Flecha Branca, em Recuperação Judicial nestes autos (Processo nº 5004161-04.2021.8.08.0011). O impugnante alega ser credor de verbas trabalhistas reconhecidas nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) nº 0000904-21.2020.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Sustenta que, apesar de seu crédito ter sido listado no Quadro Geral de Credores (QGC) pelo valor de R$ 9.500,00, o montante correto, apurado pela Justiça do Trabalho após o descumprimento do acordo pela recuperanda, é de R$ 16.485,72 para o crédito principal e R$ 1.757,03 para os honorários advocatícios de sucumbência. Requer, portanto, a retificação de seu crédito e a inclusão do crédito de seu patrono no QGC, ambos na Classe I - Trabalhista. Deferido o benefício da justiça gratuita ao impugnante. Intimada, a Recuperanda manifestou-se no ID 24748146, reconhecendo a natureza concursal do crédito e não se opondo à retificação. Contudo, ressaltou que os cálculos apresentados pelo credor foram atualizados até 06/04/2022, data posterior ao pedido de recuperação judicial (23/08/2021), sendo necessário o recálculo do montante pela Administradora Judicial até a data correta. A Administradora Judicial (Deloitte), em seu parecer (ID 33595837), confirmou a existência e a concursalidade do crédito. Contudo, apontou a existência de um termo genérico no acordo trabalhista para o início do prazo de pagamento, condicionado à "normalidade total com a reativação dos contratos de fretamento". Diante da ausência de um marco claro para o descumprimento, opinou pela intimação das Recuperandas para que esclarecessem tal data. O Ministério Público, em seu parecer (ID 39577779), anuiu à manifestação da Administradora Judicial, requerendo a intimação da recuperanda para os devidos esclarecimentos. Devidamente intimada para se manifestar sobre o marco inicial do descumprimento do acordo, a Recuperanda permaneceu inerte, conforme certificado no ID 39072313. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na correta apuração do valor do crédito trabalhista do impugnante, oriundo de acordo judicial descumprido pela Recuperanda. O crédito tem origem na HTE nº 0000904-21.2020.5.17.0131, cujo acordo foi homologado em 21/08/2020. É incontroverso que a Recuperanda adimpliu apenas a primeira das onze parcelas pactuadas. A Recuperanda reconhece a natureza concursal do débito e concorda com a necessidade de retificação do valor listado no QGC. A principal questão a ser dirimida é a definição do valor exato, que deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 23 de agosto de 2021, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial e o Ministério Público levantaram a questão sobre o termo inicial para a contagem do inadimplemento, visto que o acordo previa um evento futuro e de data incerta. Contudo, a Recuperanda, única parte que poderia esclarecer de forma inequívoca o implemento de tal condição, foi intimada para tanto e quedou-se inerte. Diante da inércia da devedora e considerando que o próprio Juízo Trabalhista, ao apurar os valores para a execução, utilizou como marco a data de ajuizamento da HTE (19/08/2020), e que o próprio credor anuiu com tal parâmetro para fins de celeridade, entendo ser razoável a adoção deste critério. A devedora não pode se beneficiar da própria torpeza ao estipular uma cláusula com termo vago e, posteriormente, furtar-se a esclarecê-lo. Dessa forma, os valores apresentados na certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho (ID 17051262) devem ser acolhidos como base, cabendo à Administradora Judicial apenas a sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial (23/08/2021). O crédito do impugnante, de natureza alimentar, e os honorários advocatícios, por sua natureza acessória, devem ser classificados como trabalhistas (Classe I), conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do crédito anteriormente listado no edital a que alude o art. 7º, §2º, da LRF em favor do Impugnante, para que passe a constar o valor de R$10.973,87, na classe I, dos credores trabalhistas. crédito anteriormente listado no edital a que alude o art. 7º, §2º, da LRF em favor do Impugnante, para que passe a constar o valor de R$10.973,87, na classe I, dos credores trabalhistas DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em nome de JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA, OAB/ES 4.142, no importe de R$1.097,39,também na classe I, dos credores trabalhistas. Ambos os créditos deverão ser classificados na Classe I – Créditos Trabalhistas. DETERMINO à Administradora Judicial, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., que proceda à elaboração da memória de cálculo dos créditos, conforme os parâmetros aqui definidos, e promova a devida inclusão e retificação no Quadro Geral de Credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários, dada a natureza do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17.09.2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA MARCELO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face da VIACAO SUDESTE LTDA, integrante do Grupo Flecha Branca, em Recuperação Judicial nestes autos (Processo nº 5004161-04.2021.8.08.0011). O impugnante alega ser credor de verbas trabalhistas reconhecidas nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) nº 0000904-21.2020.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Sustenta que, apesar de seu crédito ter sido listado no Quadro Geral de Credores (QGC) pelo valor de R$ 9.500,00, o montante correto, apurado pela Justiça do Trabalho após o descumprimento do acordo pela recuperanda, é de R$ 16.485,72 para o crédito principal e R$ 1.757,03 para os honorários advocatícios de sucumbência. Requer, portanto, a retificação de seu crédito e a inclusão do crédito de seu patrono no QGC, ambos na Classe I - Trabalhista. Deferido o benefício da justiça gratuita ao impugnante. Intimada, a Recuperanda manifestou-se no ID 24748146, reconhecendo a natureza concursal do crédito e não se opondo à retificação. Contudo, ressaltou que os cálculos apresentados pelo credor foram atualizados até 06/04/2022, data posterior ao pedido de recuperação judicial (23/08/2021), sendo necessário o recálculo do montante pela Administradora Judicial até a data correta. A Administradora Judicial (Deloitte), em seu parecer (ID 33595837), confirmou a existência e a concursalidade do crédito. Contudo, apontou a existência de um termo genérico no acordo trabalhista para o início do prazo de pagamento, condicionado à "normalidade total com a reativação dos contratos de fretamento". Diante da ausência de um marco claro para o descumprimento, opinou pela intimação das Recuperandas para que esclarecessem tal data. O Ministério Público, em seu parecer (ID 39577779), anuiu à manifestação da Administradora Judicial, requerendo a intimação da recuperanda para os devidos esclarecimentos. Devidamente intimada para se manifestar sobre o marco inicial do descumprimento do acordo, a Recuperanda permaneceu inerte, conforme certificado no ID 39072313. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na correta apuração do valor do crédito trabalhista do impugnante, oriundo de acordo judicial descumprido pela Recuperanda. O crédito tem origem na HTE nº 0000904-21.2020.5.17.0131, cujo acordo foi homologado em 21/08/2020. É incontroverso que a Recuperanda adimpliu apenas a primeira das onze parcelas pactuadas. A Recuperanda reconhece a natureza concursal do débito e concorda com a necessidade de retificação do valor listado no QGC. A principal questão a ser dirimida é a definição do valor exato, que deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 23 de agosto de 2021, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial e o Ministério Público levantaram a questão sobre o termo inicial para a contagem do inadimplemento, visto que o acordo previa um evento futuro e de data incerta. Contudo, a Recuperanda, única parte que poderia esclarecer de forma inequívoca o implemento de tal condição, foi intimada para tanto e quedou-se inerte. Diante da inércia da devedora e considerando que o próprio Juízo Trabalhista, ao apurar os valores para a execução, utilizou como marco a data de ajuizamento da HTE (19/08/2020), e que o próprio credor anuiu com tal parâmetro para fins de celeridade, entendo ser razoável a adoção deste critério. A devedora não pode se beneficiar da própria torpeza ao estipular uma cláusula com termo vago e, posteriormente, furtar-se a esclarecê-lo. Dessa forma, os valores apresentados na certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho (ID 17051262) devem ser acolhidos como base, cabendo à Administradora Judicial apenas a sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial (23/08/2021). O crédito do impugnante, de natureza alimentar, e os honorários advocatícios, por sua natureza acessória, devem ser classificados como trabalhistas (Classe I), conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do crédito anteriormente listado no edital a que alude o art. 7º, §2º, da LRF em favor do Impugnante, para que passe a constar o valor de R$10.973,87, na classe I, dos credores trabalhistas. crédito anteriormente listado no edital a que alude o art. 7º, §2º, da LRF em favor do Impugnante, para que passe a constar o valor de R$10.973,87, na classe I, dos credores trabalhistas DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em nome de JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA, OAB/ES 4.142, no importe de R$1.097,39,também na classe I, dos credores trabalhistas. Ambos os créditos deverão ser classificados na Classe I – Créditos Trabalhistas. DETERMINO à Administradora Judicial, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., que proceda à elaboração da memória de cálculo dos créditos, conforme os parâmetros aqui definidos, e promova a devida inclusão e retificação no Quadro Geral de Credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários, dada a natureza do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17.09.2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00
Documentos
Petição (outras)
04/02/2026, 13:08
Sentença
17/09/2025, 18:07
Despacho
13/03/2024, 14:08
Parecer do Administrador Judicial em PDF
08/11/2023, 17:04
Parecer do Administrador Judicial em PDF
08/11/2023, 17:04
Despacho
10/08/2023, 18:14
Despacho - Carta
07/03/2023, 18:45
Despacho
12/09/2022, 18:00
Documento de comprovação
23/08/2022, 16:07