Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001553-90.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
VINICIUS BITENCOURT BUSSULAR
CPF 105.***.***-01
Autor
DELEGADO DE POLICIA CIVIL
Reu
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
THIAGO DE SOUZA PEDROSA GOMES
OAB/ES 36401Representa: ATIVO
PAULO CEZAR AZEREDO SILVA
OAB/ES 22930Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/03/2026, 20:07

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VINICIUS BITENCOURT BUSSULAR - CPF: 105.756.477-01 (PACIENTE).

14/03/2026, 20:07

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 16:46

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 09:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001553-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS BITENCOURT BUSSULAR COATOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS BITENCOURT BUSSULAR, apontando como autoridades coatoras o DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL e o COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), conforme atestados e laudos médicos subscritos pelos doutores Gustavo Villen Chami (CRM-SP 222267) e João Gabriel De Paula Sacramento (CRM-MG 88168), os quais prescreveram o uso contínuo de extratos e inflorescências de Cannabis sativa ante a falha terapêutica dos tratamentos convencionais. Aduz, ainda, que a continuidade do tratamento por aquisição de produtos industrializados ou por intermédio de associações — a exemplo da Associação Terapêutica Cannabis Medicinal Flor da Vida, da qual seria associado regular sob o cadastro nº 16684 — tornou-se financeiramente inviável, referindo dispêndio superior a R$ 7.000,00 em despesas médicas e gastos mensais elevados com flores in natura e óleos de diversas concentrações. Diante disso, requer a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de até 12 (doze) plantas de Cannabis para fins medicinais, afirmando existir fundado receio de prisão em flagrante e/ou apreensão, o que configuraria constrangimento ilegal a ser prevenido pela via do habeas corpus. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o Habeas Corpus é dotado de natureza constitucional e se destina a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado contra a liberdade de locomoção de seus tutelados. Sobre sua regulamentação, além do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tem-se a teleologia do artigo 647 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. No caso em apreço, todavia, antes de se escrutinar o mérito ou a urgência da medida liminar pleiteada, impõe-se a análise da competência jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento originário do writ. Dispõe o artigo 241 do RITJES que o Tribunal processará e julgará originariamente habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvadas hipóteses específicas. De igual modo, nos termos do art. 55, inciso I, do RITJES, compete às Câmaras Criminais Isoladas processar e julgar habeas corpus quando os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeira instância, o que pressupõe, portanto, a imputação do constrangimento a autoridade judiciária. Da leitura atenta da inicial, observa-se que as autoridades apontadas como coatoras são o Delegado de Polícia Civil e o Comandante da Polícia Militar de Baixo Guandu. Tais autoridades, conquanto integrem o aparato de segurança do Estado, não gozam de foro por prerrogativa de função que atraia a competência originária deste Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra seus atos, sendo estes, por via de regra, submetidos ao controle jurisdicional do Juízo de 1ª Instância da respectiva Comarca. Considerando que a matéria sequer foi submetida ao crivo do Magistrado de 1º grau, a atuação direta deste Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do juiz natural. É no primeiro grau de jurisdição que deve ser pleiteado o salvo-conduto contra atos de delegados ou comandantes militares locais, cabendo ao Tribunal apenas a análise recursal ou de impetrações contra atos de magistrados. Desse modo, não se verifica hipótese de competência originária deste TJES para conhecimento do writ. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Tribunal para a análise do presente habeas corpus e, via de consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS a uma das Varas Criminais da Comarca de Baixo Guandu/ES, para regular processamento, mediante distribuição, com as cautelas de praxe. Dê-se imediata ciência ao impetrante. Diligencie-se com a urgência necessária. Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 17:37

Juntada de Certidão

03/02/2026, 17:34

Processo devolvido à Secretaria

03/02/2026, 16:53

Declarada incompetência

03/02/2026, 16:52

Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA

03/02/2026, 10:21

Distribuído por sorteio

03/02/2026, 10:20
Documentos
Decisão
03/02/2026, 17:37
Decisão
03/02/2026, 16:52