Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002841-44.2024.8.08.0000

Agravo de InstrumentoNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES
CNPJ 28.***.***.0001-81
Autor
ALOISIO PEREIRA DA FONSECA
CPF 724.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MORAES BUTICOSKY
OAB/ES 9400Representa: ATIVO
DILSON CARVALHO JUNIOR
OAB/ES 25260Representa: ATIVO
DELANO SANTOS CAMARA
OAB/ES 7747Representa: ATIVO
SANDRO AMERICANO CAMARA
OAB/ES 11639Representa: ATIVO
LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
OAB/ES 7935Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

14/05/2026, 15:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:00

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: ALOISIO PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AGRAVANTE: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747-A, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19147537, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 15 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002841-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 19:15

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 16:50

Juntada de Petição de agravo em recurso especial

09/04/2026, 08:08

Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:01

Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ALOISIO PEREIRA DA FONSECA RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5002841-44.2024.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 17029498) interposto por ALOISIO PEREIRA DA FONSECA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9778383) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 183 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo integra a Administração Pública e detém natureza jurídica de autarquia sui generis, na forma do art. 1º do Decreto Estadual n.º 2.978/1968, aplicando-se a ela as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro previstas no caput e § 1º do art. 183 do CPC 2) O Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, que regulamenta e padroniza o cumprimento do art. 183, §1º, do CPC/15 no âmbito do primeiro grau de jurisdição desta Corte de Justiça, prevê que, em regra, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e de suas autarquias e fundações dar-se-á por meio de carga dos autos, salvo se existente urgência no comando deferido, sendo que, neste último caso, a intimação para o cumprimento da liminar deve ser realizada via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça. Precedentes. 3) Em sendo verificada a intimação da autarquia requerida por meio de publicação no DJe, deve ser reconhecida a nulidade do ato. 4) Recurso provido. Opostos Embargos de Declaração, estes foram desprovidos (id. 12576198). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as teses de impossibilidade de a agravante se beneficiar da nulidade por ela mesma provocada e da ausência de prejuízo concreto; (ii) violação ao artigo 996 do Código de Processo Civil, asseverando ausência de interesse recursal e inutilidade do provimento jurisdicional; (iii) violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iv) violação aos artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief); (v) violação ao artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, argumentando ausência de uniformização jurisprudencial; (vi) violação aos artigos 507 e 525 do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência da preclusão consumativa e temporal das alegações da executada. Contrarrazões no id. 18373977. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a irresignação não merece prosperar. Como é cediço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada e coerente. Na hipótese vertente, a 2ª Câmara Cível dirimiu a lide de maneira clara e expressa, assentando que a intimação exclusiva via Diário da Justiça Eletrônico de autarquia estadual é nula, por violar a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC. O reconhecimento de tal vício procedimental, que detém natureza de ordem pública e afasta a higidez do marco inicial do prazo, torna logicamente prejudicada e superada a análise das teses de ausência de prejuízo ou de comportamento contraditório invocadas pelo recorrente, não caracterizando o vício de omissão (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Ainda nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à apontada violação aos artigos 5º, 282, § 1º, 283, 507, 525 e 926, todos do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a via do Recurso Especial não se presta à rediscussão de matéria fática (Súmula 7/STJ). No caso sob exame, para que se pudesse concluir pela configuração de aceitação tácita de atos procedimentais (venire contra factum proprium), pela alegada ausência de prejuízo concreto em desfavor da recorrida com a inobservância da prerrogativa da intimação pessoal, ou mesmo pela caracterização da preclusão temporal e consumativa, far-se-ia necessário o inevitável reexame e incursão aprofundada na linha do tempo do cumprimento de sentença, na conduta das partes e nos demais atos probatórios que delinearam a conclusão do Colegiado. O acórdão recorrido, fundamentado no acervo processual, concluiu que a nulidade da intimação corrompeu o próprio termo inicial da contagem do prazo ("não configurada a intimação válida, não há como considerar o início da contagem do prazo processual, sendo tempestiva a impugnação", id. 12406454), o que, por consectário lógico, infirmou a decretação de preclusão adotada na origem. Logo, desconstituir essa premissa assentada pelo Órgão Fracionário exigiria o reexame do suporte fático-probatório dos autos processuais, providência que esbarra no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recorrente, embora invoque o art. 926 do CPC para asseverar que o julgado divergiu de outros precedentes do Tribunal, utiliza-o de forma atrelada à tentativa de revisar as mesmas premissas fáticas que ensejaram a invalidação do ato de intimação, recaindo no mesmo óbice sumular. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ALOISIO PEREIRA DA FONSECA RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5002841-44.2024.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 17029498) interposto por ALOISIO PEREIRA DA FONSECA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9778383) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 183 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo integra a Administração Pública e detém natureza jurídica de autarquia sui generis, na forma do art. 1º do Decreto Estadual n.º 2.978/1968, aplicando-se a ela as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro previstas no caput e § 1º do art. 183 do CPC 2) O Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, que regulamenta e padroniza o cumprimento do art. 183, §1º, do CPC/15 no âmbito do primeiro grau de jurisdição desta Corte de Justiça, prevê que, em regra, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e de suas autarquias e fundações dar-se-á por meio de carga dos autos, salvo se existente urgência no comando deferido, sendo que, neste último caso, a intimação para o cumprimento da liminar deve ser realizada via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça. Precedentes. 3) Em sendo verificada a intimação da autarquia requerida por meio de publicação no DJe, deve ser reconhecida a nulidade do ato. 4) Recurso provido. Opostos Embargos de Declaração, estes foram desprovidos (id. 12576198). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as teses de impossibilidade de a agravante se beneficiar da nulidade por ela mesma provocada e da ausência de prejuízo concreto; (ii) violação ao artigo 996 do Código de Processo Civil, asseverando ausência de interesse recursal e inutilidade do provimento jurisdicional; (iii) violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iv) violação aos artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief); (v) violação ao artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, argumentando ausência de uniformização jurisprudencial; (vi) violação aos artigos 507 e 525 do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência da preclusão consumativa e temporal das alegações da executada. Contrarrazões no id. 18373977. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a irresignação não merece prosperar. Como é cediço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada e coerente. Na hipótese vertente, a 2ª Câmara Cível dirimiu a lide de maneira clara e expressa, assentando que a intimação exclusiva via Diário da Justiça Eletrônico de autarquia estadual é nula, por violar a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC. O reconhecimento de tal vício procedimental, que detém natureza de ordem pública e afasta a higidez do marco inicial do prazo, torna logicamente prejudicada e superada a análise das teses de ausência de prejuízo ou de comportamento contraditório invocadas pelo recorrente, não caracterizando o vício de omissão (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Ainda nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à apontada violação aos artigos 5º, 282, § 1º, 283, 507, 525 e 926, todos do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a via do Recurso Especial não se presta à rediscussão de matéria fática (Súmula 7/STJ). No caso sob exame, para que se pudesse concluir pela configuração de aceitação tácita de atos procedimentais (venire contra factum proprium), pela alegada ausência de prejuízo concreto em desfavor da recorrida com a inobservância da prerrogativa da intimação pessoal, ou mesmo pela caracterização da preclusão temporal e consumativa, far-se-ia necessário o inevitável reexame e incursão aprofundada na linha do tempo do cumprimento de sentença, na conduta das partes e nos demais atos probatórios que delinearam a conclusão do Colegiado. O acórdão recorrido, fundamentado no acervo processual, concluiu que a nulidade da intimação corrompeu o próprio termo inicial da contagem do prazo ("não configurada a intimação válida, não há como considerar o início da contagem do prazo processual, sendo tempestiva a impugnação", id. 12406454), o que, por consectário lógico, infirmou a decretação de preclusão adotada na origem. Logo, desconstituir essa premissa assentada pelo Órgão Fracionário exigiria o reexame do suporte fático-probatório dos autos processuais, providência que esbarra no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recorrente, embora invoque o art. 926 do CPC para asseverar que o julgado divergiu de outros precedentes do Tribunal, utiliza-o de forma atrelada à tentativa de revisar as mesmas premissas fáticas que ensejaram a invalidação do ato de intimação, recaindo no mesmo óbice sumular. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 15:38

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 15:38

Processo devolvido à Secretaria

11/03/2026, 14:24
Documentos
Decisão
23/03/2026, 15:38
Decisão
11/03/2026, 14:24
Acórdão
13/10/2025, 14:50
Relatório
20/08/2025, 15:47
Despacho
08/08/2025, 15:04
Acórdão
11/03/2025, 13:06
Relatório
16/01/2025, 15:05
Decisão Monocrática
04/10/2024, 17:27
Despacho
03/10/2024, 18:37
Acórdão
13/09/2024, 19:21
Relatório
09/08/2024, 17:54
Decisão
10/04/2024, 16:09
Decisão
02/04/2024, 15:15
Decisão
15/03/2024, 18:20