Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5012547-86.2022.8.08.0011

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 7.237,51
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ADELIA DE MOURA RODRIGUES
CPF 144.***.***-66
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S.A.
ALCUNHA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ADELIA DE MOURA RODRIGUES RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5012547-86.2022.8.08.0011 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 15218501) interposto por ADELIA DE MOURA RODRIGUES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 8967831), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL. DISCREPÂNCIA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA READEQUAÇÃO DO VALOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, uma vez que os contratantes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90; ressaltando-se ainda a incidência da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na esteira da jurisprudência da Corte Superior, ”em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010); entendimento o qual se mantém atual (TJ; AgInt-AREsp 2.367.218; Proc. 2023/0164149-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/10/2023) 3. De acordo com o entendimento adotado por este Sodalício, “A média de mercado [...] não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, ou seja, incorpora as menores e maiores taxas praticadas em operações de diferentes níveis de risco. Assim, estando a taxa do contrato apenas um pouco acima da média para as operações da mesma espécie realizadas à época, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na sua fixação.” (TJES. AI 5012659-54.2023.8.08.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. MARIANNE JUDICE DE MATTOS. DATA 01/02/2024). 4. Na espécie, os valores praticados pela instituição financeira no contrato sob exame destoam em demasia da média de mercado, superando em muito, tanto na taxa mensal quanto na anual, o dobro da média de mercado, a revelar sua abusividade. 5. Observada a ilegalidade das taxas de juros praticadas no contrato, devem ser acolhidos em parte dos embargos à execução, com o prosseguimento do feito executivo com base no valor readequado do contrato; posição já encampada pelo TJES. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos Embargos de Declaração (ID 9368100), estes foram rejeitados (ID 13877750). Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sustentando que o colegiado de origem quedou-se omisso e contraditório ao não aplicar a consequência jurídica da descaracterização da mora, mesmo após reconhecer a abusividade de encargos no período da normalidade. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). A recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 17214139. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a parte está regularmente representada pela Defensoria Pública e é detentora de gratuidade de justiça, isentando-a do recolhimento de custas. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente provocou a instância de origem via aclaratórios para que se manifestasse especificamente sobre a incidência do Tema Repetitivo 28 do STJ. O Tribunal a quo, contudo, fundamentou a manutenção da mora em premissas que, em tese, confrontam a literalidade do precedente vinculante, o que justifica o exame da omissão/contradição pelo Tribunal Superior, tendo em vista que a conformidade aos temas repetitivos deve preceder a qualquer análise. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e procedeu a readequação do valor, deixando, contudo, de desconstituir a mora, sob o fundamento de que a devedora reconheceu o inadimplemento, limitando-se a destacar a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS ao caso sob análise. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema Repetitivo 28). Dessa forma, a conclusão do aresto objurgado no sentido de manter a mora, apesar do reconhecimento da abusividade, demonstra, em análise perfunctória, dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “[…] a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) […]”. (REsp n. 2.038.700/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Dessa forma, a apreciação da tese recursal por parte do STJ mostra-se imperiosa para a preservação da autoridade dos precedentes daquela Corte e para a uniformização da interpretação sobre o tema. Uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade e demonstrada a aparente dissonância do acórdão objurgado com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se assegurar trânsito à irresignação. Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Remetam-se os autos do Superior Tribunal de Justiça. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/05/2024, 15:52

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

03/05/2024, 15:52

Expedição de Certidão.

03/05/2024, 15:51

Juntada de Petição de contrarrazões

17/04/2024, 14:03

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2024, 17:58

Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2024 23:59.

02/02/2024, 01:31

Conclusos para despacho

29/01/2024, 14:03

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2024, 15:27

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2024, 10:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/11/2023, 16:49

Julgado improcedente o pedido de ADELIA DE MOURA RODRIGUES - CPF: 144.796.797-66 (EMBARGANTE).

22/08/2023, 14:54

Conclusos para despacho

15/08/2023, 12:33

Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2023 10:00 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.

15/08/2023, 12:30

Juntada de Certidão

27/05/2023, 18:19
Documentos
Despacho
02/02/2024, 17:58
Sentença
22/08/2023, 14:54
Despacho - Mandado
29/03/2023, 16:55
Despacho
18/10/2022, 12:20