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5001090-55.2025.8.08.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
ISAAC FERREIRA PIMENTEL
CPF 808.***.***-78
Autor
SICOOB AG 3007
Terceiro
SICOOB
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO CABRAL PINTO
OAB/RJ 203955Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: PASSIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112Representa: PASSIVO
DANIELA RODRIGUES BARROSO
OAB/ES 22089Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA PIMENTEL em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:14

Publicado Sentença em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ISAAC FERREIRA PIMENTEL REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955 Advogados do(a) REU: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 -SENTENÇA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001090-55.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ISAAC FERREIRA PIMENTEL em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) e BANCO BRADESCO SA. O Autor alega ter sido vítima do "Golpe do Falso Advogado" em 16/04/2025, após criminosos utilizarem dados reais de um processo judicial federal para induzi-lo a realizar uma transferência (TED) de R$ 10.000,00 da sua conta no SICOOB para a conta de um terceiro no Banco Bradesco. Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais. A inicial (ID 83551428) veio acompanhada de documentos, incluindo Registro de Ocorrência (ID 83551434) e comprovante da transação (ID 83551435). O réu BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 87147174), sustentando a ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor, alegando que a operação foi realizada com senha pessoal e biometria facial, além de ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem sucesso por ausência de saldo na conta receptora. O réu BANCO BRADESCO SA também apresentou contestação (ID 87217466), reforçando a inexistência de falha no dever de segurança e a regularidade da abertura da conta receptora. Réplica protocolada sob o ID 87376542, na qual o autor reitera a tese de falha na prestação do serviço e vazamento de dados. Designada audiência de conciliação (ID 87713840), esta restou infrutífera, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar de decidir. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas instituições financeiras não prosperam. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações constantes na petição inicial. Sendo imputada falha na prestação de serviço de segurança tanto no banco de origem quanto no de destino, ambos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Assim, rejeito as preliminares. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta e exige a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido. No caso concreto, verifica-se que o nexo causal não restou demonstrado. O Autor não trouxe aos autos provas mínimas de que a transferência efetuada destoava de seu perfil habitual de consumo. A ausência de extratos bancários anteriores impede que este juízo verifique se o valor de R$ 10.000,00 era, de fato, uma movimentação atípica que deveria ter disparado alertas automáticos de segurança. Conforme sustentado na tese de defesa, a ausência dos extratos bancários de períodos anteriores impede a comprovação de que a movimentação financeira de R$ 10.000,00 era atípica para o perfil do consumidor, o que reforça o fundamento de improcedência por falta de prova do nexo causal e falha no dever de segurança, tal prova era incumbência do autor, na forma do art. 373 inciso I do CPC. Ademais, as evidências apontam para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). O próprio Autor admite que realizou a operação financeira voluntariamente, ainda que sob influência de fraude, utilizando seu aparelho celular pessoal, senha e reconhecimento facial. Não houve invasão de sistema ou falha técnica nos servidores das rés. Observa-se que a TED foi efetivada em 16/04/2025. Contudo, o Autor somente comunicou o banco e registrou a ocorrência policial no dia seguinte, 17/04/2025. Esse lapso temporal foi crucial para que os fraudadores lograssem êxito no saque do numerário, impossibilitando qualquer medida eficaz de bloqueio ou estorno tempestivo pela instituição de origem. Quanto ao procedimento de recuperação de valores, o banco réu demonstrou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), entretanto, o sucesso de tal medida está condicionado à existência de saldo na conta de destino, o que não ocorreu no caso, visto que o valor já havia sido evadido pelo fraudador. Sobre o alegado vazamento de informações privilegiadas, a narrativa autoral revela que os criminosos mencionaram dados de um processo que tramita na Justiça Federal. Tais informações são públicas e acessíveis mediante consulta nos portais de tribunais, não havendo indícios de que os réus tenham fornecido dados sigilosos a terceiros. As instituições financeiras rés demonstraram, ainda, o cumprimento do dever de informação, enviando constantemente alertas de segurança sobre o "Golpe do Falso Advogado" e orientações para que clientes não forneçam dados ou façam transferências por telefone. O Autor ignorou os mecanismos de cautela ao realizar um pagamento alto para um beneficiário desconhecido (Marcos Vinicius). Dessa forma, resta configurado o fortuito externo, caracterizado pela fraude perpetrada por terceiros sem qualquer falha nos sistemas operacionais dos bancos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a transação é realizada pelo próprio correntista com uso de senha e biometria, afasta-se o dever de indenizar da instituição financeira. Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito imputável aos réus. Sem a demonstração de falha na prestação do serviço e restando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. A improcedência do pedido principal (material) acarreta, logicamente, a improcedência do pedido acessório de danos morais, visto que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor por parte das instituições bancárias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ISAAC FERREIRA PIMENTEL em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO SA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte – ES, 29 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

21/03/2026, 15:20

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:04

Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA PIMENTEL em 11/12/2025 23:59.

06/03/2026, 04:04

Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA PIMENTEL em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:04

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

03/03/2026, 03:20

Publicado Certidão - Juntada em 26/11/2025.

03/03/2026, 03:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 03:20

Publicado Sentença em 05/02/2026.

03/03/2026, 03:20

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:24

Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:24
Documentos
Sentença
21/03/2026, 15:20
Sentença
29/01/2026, 15:56
Sentença
29/01/2026, 15:56