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0008087-12.2020.8.08.0012

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2020
Valor da Causa
R$ 12.131,46
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-43
Autor
LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor
LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Terceiro
CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE
CNPJ 33.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
OAB/ES 5875Representa: ATIVO
DRIELLY RODRIGUES PRIMS
OAB/ES 26799Representa: PASSIVO
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE
OAB/ES 23392Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

11/03/2026, 15:16

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 15:15

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em 12/02/2026 23:59.

10/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2026 23:59.

10/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

09/03/2026, 01:43

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

09/03/2026, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

09/03/2026, 01:43

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

09/03/2026, 01:43

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 13:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 DECISÃO LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ajuizou ação contra CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE. No que tange aos fatos, alega a parte autora que foi a responsável pela construção do Edifício Bella Augusta Residence e que, em razão de ajustes sobre a divisão de despesas e entrega da Torre B, as partes celebraram um "Termo de Ajuste" em 07/05/2019. Por tal instrumento, a autora obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 5.000,00 até a constituição do condomínio da referida torre, com previsão de majoração deste valor para 50% do custo da mão de obra de portaria e limpeza caso a constituição não ocorresse até 30/06/2020. Sustenta que a pandemia da COVID-19 configurou caso fortuito externo, impedindo a conclusão das obras no prazo e tornando a cláusula de majoração inexigível. Insurge-se contra o protesto do título no valor total de R$ 12.131,46, alegando ausência de liquidez e certeza. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do réu, a produção de provas e, inicialmente, a tutela de urgência para sustação de protesto (da qual desistiu conforme ID 40983356). No mérito, pediu a declaração de ocorrência de caso fortuito/força maior para excluir sua responsabilidade pelo inadimplemento do prazo, a manutenção do pagamento no valor original de R$ 5.000,00 até a entrega da obra e a sustação definitiva do protesto. Por sua vez, a parte requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE apresentou contestação no ID 77386711, sustentando em sua defesa fática que o empreendimento já acumulava atrasos consideráveis desde 2017 (Torre A entregue com 19 meses de atraso) e que a paralisação por COVID-19 foi breve (menos de um mês), não justificando o descumprimento do prazo de junho de 2020. Afirma que a dívida possui natureza condominial (propter rem), sendo o Termo de Ajuste um título executivo extrajudicial (Art. 784, VIII e X, CPC), o que legitima o protesto por exercício regular de direito diante da inadimplência da cláusula 1.1. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da autora em ônus sucumbenciais e a manutenção do protesto realizado. Houve réplica (ID 80231371). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à alegação de nulidade do protesto por ausência de natureza cambial ou executiva do acordo, verifico que tal insurgência confunde-se diretamente com o mérito da demanda — qual seja, a exigibilidade do crédito majorado e a interpretação das cláusulas do Termo de Ajuste sob a ótica do inadimplemento e do caso fortuito. Pelo que, REJEITO o pedido de declaração incidental de nulidade neste momento, remetendo a análise da validade do ato notarial para o julgamento final da lide, após a devida instrução. Eis a controvérsia: I) Se o impacto da pandemia de COVID-19 nas atividades da construção civil foi suficiente para caracterizar caso fortuito externo e afastar a mora da autora em relação ao prazo de 30/06/2020; II) Se havia inadimplemento anterior ou atraso crônico da obra que tornasse a pandemia um fato irrelevante para o descumprimento do prazo específico; III) Se a cobrança do valor majorado (R$ 10.757,50) encontra lastro na liquidez e certeza necessárias para o apontamento a protesto; IV) Se a natureza da verba prevista no acordo (contribuição para fundo orçamentário) equipara-se às despesas condominiais para fins de execução e protesto. O processo versa sobre relação civil e contratual entre incorporadora e entidade condominial. Não vislumbro hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório. Portanto, aplico a regra estática do Art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (o impedimento invencível causado pela pandemia) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (o atraso prévio e a natureza executiva da dívida). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008087-12.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, para que as partes juntem, em 15 dias, eventuais documentos novos que auxiliem na cronologia da obra e nos custos de mão de obra citados no ofício de ID 25011824 (fl. 31 do físico). INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do síndico. A prova do impacto da pandemia e do cronograma de obras é eminentemente documental e técnica. Testemunhos não possuem o condão de afastar ou confirmar decretos governamentais ou diários de obra que já instruem os autos. INDEFIRO a prova pericial técnica, porquanto a extensão da paralisação das atividades por força de decretos públicos é fato notório e as dificuldades de fornecimento de materiais podem ser suficientemente demonstradas por provas documentais (comunicações com fornecedores, notas fiscais, termos aditivos de trabalho), tornando a perícia desnecessária e dispendiosa para o deslinde de uma causa de valor moderado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25011824 Petição Inicial Petição Inicial 23051023264374700000023998977 25191452 Certidão Certidão 23051517061664700000024171274 35400623 Despacho Despacho 23121318411208800000033851406 35400623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23121318411208800000033851406 40465513 Certidão Certidão 24032713455464100000038611815 40983356 Petição (outras) Petição (outras) 24040911441148400000039093758 43185321 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051617534801600000041154995 43185324 0008087-12.2020.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051617534828300000041154998 43185325 0008087-12.2020.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051617534853700000041154999 51040639 Despacho Despacho 25051919151126900000048470463 51040639 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051919151126900000048470463 70073112 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060317304212400000062212548 76031927 Certidão Certidão 25081317421668200000066769704 76031939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25081317433587900000066770514 76148593 Mandado entregue: 5724567 Expediente: 11993676 Certidão 25081501525314000000066875097 77385916 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090109552955400000073357898 77385933 Ata de eleição Renato Documento de comprovação 25090109552977200000073358963 77385934 Procuracao_2025_-_CONDOMINIO_BELLA_AUGUSTA_RESIDENCE5D_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090109553018100000073358964 77385935 Substabelecimento - COND. DO ED. BELLA AUGUSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090109553043300000073358965 77385936 05 Convencao - atual_compressed-1-15 Documento de comprovação 25090109553065000000073358966 77385937 05.1 Convencao - atual_compressed-16-35 Documento de comprovação 25090109553098700000073358967 77385938 06 Regimento Interno Atualizado Documento de comprovação 25090109553139000000073358968 77385939 07 Documento de Identidade Renato Documento de Identificação 25090109553166800000073358969 77386711 Contestação Contestação 25090110041562700000073358101 77386713 Resposta aos embargos Documento de comprovação 25090110041586300000073358102 78099519 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090915215063500000074008769 78741468 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091713023372600000074596254 80231371 Réplica Réplica 25100618134347100000075957451

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 DECISÃO LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ajuizou ação contra CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE. No que tange aos fatos, alega a parte autora que foi a responsável pela construção do Edifício Bella Augusta Residence e que, em razão de ajustes sobre a divisão de despesas e entrega da Torre B, as partes celebraram um "Termo de Ajuste" em 07/05/2019. Por tal instrumento, a autora obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 5.000,00 até a constituição do condomínio da referida torre, com previsão de majoração deste valor para 50% do custo da mão de obra de portaria e limpeza caso a constituição não ocorresse até 30/06/2020. Sustenta que a pandemia da COVID-19 configurou caso fortuito externo, impedindo a conclusão das obras no prazo e tornando a cláusula de majoração inexigível. Insurge-se contra o protesto do título no valor total de R$ 12.131,46, alegando ausência de liquidez e certeza. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do réu, a produção de provas e, inicialmente, a tutela de urgência para sustação de protesto (da qual desistiu conforme ID 40983356). No mérito, pediu a declaração de ocorrência de caso fortuito/força maior para excluir sua responsabilidade pelo inadimplemento do prazo, a manutenção do pagamento no valor original de R$ 5.000,00 até a entrega da obra e a sustação definitiva do protesto. Por sua vez, a parte requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE apresentou contestação no ID 77386711, sustentando em sua defesa fática que o empreendimento já acumulava atrasos consideráveis desde 2017 (Torre A entregue com 19 meses de atraso) e que a paralisação por COVID-19 foi breve (menos de um mês), não justificando o descumprimento do prazo de junho de 2020. Afirma que a dívida possui natureza condominial (propter rem), sendo o Termo de Ajuste um título executivo extrajudicial (Art. 784, VIII e X, CPC), o que legitima o protesto por exercício regular de direito diante da inadimplência da cláusula 1.1. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da autora em ônus sucumbenciais e a manutenção do protesto realizado. Houve réplica (ID 80231371). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à alegação de nulidade do protesto por ausência de natureza cambial ou executiva do acordo, verifico que tal insurgência confunde-se diretamente com o mérito da demanda — qual seja, a exigibilidade do crédito majorado e a interpretação das cláusulas do Termo de Ajuste sob a ótica do inadimplemento e do caso fortuito. Pelo que, REJEITO o pedido de declaração incidental de nulidade neste momento, remetendo a análise da validade do ato notarial para o julgamento final da lide, após a devida instrução. Eis a controvérsia: I) Se o impacto da pandemia de COVID-19 nas atividades da construção civil foi suficiente para caracterizar caso fortuito externo e afastar a mora da autora em relação ao prazo de 30/06/2020; II) Se havia inadimplemento anterior ou atraso crônico da obra que tornasse a pandemia um fato irrelevante para o descumprimento do prazo específico; III) Se a cobrança do valor majorado (R$ 10.757,50) encontra lastro na liquidez e certeza necessárias para o apontamento a protesto; IV) Se a natureza da verba prevista no acordo (contribuição para fundo orçamentário) equipara-se às despesas condominiais para fins de execução e protesto. O processo versa sobre relação civil e contratual entre incorporadora e entidade condominial. Não vislumbro hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus probatório. Portanto, aplico a regra estática do Art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (o impedimento invencível causado pela pandemia) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (o atraso prévio e a natureza executiva da dívida). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008087-12.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, para que as partes juntem, em 15 dias, eventuais documentos novos que auxiliem na cronologia da obra e nos custos de mão de obra citados no ofício de ID 25011824 (fl. 31 do físico). INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do síndico. A prova do impacto da pandemia e do cronograma de obras é eminentemente documental e técnica. Testemunhos não possuem o condão de afastar ou confirmar decretos governamentais ou diários de obra que já instruem os autos. INDEFIRO a prova pericial técnica, porquanto a extensão da paralisação das atividades por força de decretos públicos é fato notório e as dificuldades de fornecimento de materiais podem ser suficientemente demonstradas por provas documentais (comunicações com fornecedores, notas fiscais, termos aditivos de trabalho), tornando a perícia desnecessária e dispendiosa para o deslinde de uma causa de valor moderado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25011824 Petição Inicial Petição Inicial 23051023264374700000023998977 25191452 Certidão Certidão 23051517061664700000024171274 35400623 Despacho Despacho 23121318411208800000033851406 35400623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23121318411208800000033851406 40465513 Certidão Certidão 24032713455464100000038611815 40983356 Petição (outras) Petição (outras) 24040911441148400000039093758 43185321 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051617534801600000041154995 43185324 0008087-12.2020.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051617534828300000041154998 43185325 0008087-12.2020.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051617534853700000041154999 51040639 Despacho Despacho 25051919151126900000048470463 51040639 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051919151126900000048470463 70073112 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060317304212400000062212548 76031927 Certidão Certidão 25081317421668200000066769704 76031939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25081317433587900000066770514 76148593 Mandado entregue: 5724567 Expediente: 11993676 Certidão 25081501525314000000066875097 77385916 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090109552955400000073357898 77385933 Ata de eleição Renato Documento de comprovação 25090109552977200000073358963 77385934 Procuracao_2025_-_CONDOMINIO_BELLA_AUGUSTA_RESIDENCE5D_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090109553018100000073358964 77385935 Substabelecimento - COND. DO ED. BELLA AUGUSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090109553043300000073358965 77385936 05 Convencao - atual_compressed-1-15 Documento de comprovação 25090109553065000000073358966 77385937 05.1 Convencao - atual_compressed-16-35 Documento de comprovação 25090109553098700000073358967 77385938 06 Regimento Interno Atualizado Documento de comprovação 25090109553139000000073358968 77385939 07 Documento de Identidade Renato Documento de Identificação 25090109553166800000073358969 77386711 Contestação Contestação 25090110041562700000073358101 77386713 Resposta aos embargos Documento de comprovação 25090110041586300000073358102 78099519 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090915215063500000074008769 78741468 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091713023372600000074596254 80231371 Réplica Réplica 25100618134347100000075957451

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:41

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:41

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

30/01/2026, 20:22
Documentos
Decisão
30/01/2026, 20:22
Despacho
19/05/2025, 19:15
Despacho
13/12/2023, 18:41