Voltar para busca
5001007-90.2026.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.469,48
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS SILVA DE MELO
CPF 159.***.***-36
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA
OAB/ES 21852•Representa: ATIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO A temática discutida no presente feito está suspensa por força do Tema Repetitivo 1414 - STJ, com a seguinte delimitação de controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Até que sobrevenha o julgado paradigma, restou determinado que as TODAS AS AÇÕES – que versem sobre a referida temática - devem ficar sobrestadas em todo o território nacional. Cumpra-se, com a devida movimentação no sistema, a ordem soberana de suspensão. Intimem-se. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001007-90.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 11:58Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
16/04/2026, 11:53Conclusos para julgamento
06/04/2026, 16:47Juntada de Petição de réplica
06/04/2026, 09:30Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001007-90.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
31/03/2026, 16:44Expedição de Certidão.
30/03/2026, 16:00Juntada de Petição de contestação
30/03/2026, 11:03Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 15:33Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2026 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
04/02/2026, 12:07Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 09:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito sobre a “RMC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao fumus boni juris, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001007-90.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente. A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto. Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo. A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n.° 89823863, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de cartão de crédito sobre a “RMC” – reserva de margem para cartão. O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida. Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de n.° 202290005540002710G2, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato de n.° 202290005540002710G2; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•16/04/2026, 11:53
Decisão
•16/04/2026, 11:53
Decisão
•03/02/2026, 17:32
Decisão
•03/02/2026, 17:32