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0018082-69.2008.8.08.0012
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2008
Valor da Causa
R$ 2.996,59
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CARIACICA
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
MANOEL NUNES DA SILVA
MANOEL NUNES DA SILVA
CPF 190.***.***-15
MANOEL NUNES DA SILVA
Advogados / Representantes
NATANAEL FERREIRA NUNES
OAB/ES 15506•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:19Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 03/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
09/03/2026, 00:33Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
09/03/2026, 00:33Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2026, 09:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: MANOEL NUNES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: NATANAEL FERREIRA NUNES - ES15506 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0018082-69.2008.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MANOEL NUNES DA SILVA, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CARIACICA. O excipiente alega fls. 29-33, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando tratar-se de homônimo do real devedor. Instrui sua defesa com documentos, incluindo Certidão Negativa de Débitos emitida pelo exequente e decisão judicial anterior que reconheceu a mesma situação em outro feito. Requer a extinção do processo e a condenação do excepto em honorários de sucumbência. Pede, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado a se manifestar, o Município de Cariacica reconheceu expressamente o equívoco fls.51-61, confirmando que o excipiente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, e indicou o CPF do verdadeiro devedor. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admitido para arguir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a ilegitimidade passiva, condição da ação, foi comprovada de plano pelos documentos apresentados pelo excipiente e, de forma inequívoca, confirmada pelo próprio Município exequente. A ausência de indicação do CPF na Certidão de Dívida Ativa levou ao ajuizamento equivocado da ação contra pessoa diversa do devedor. Dessa forma, o acolhimento da exceção é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito em relação ao excipiente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao excipiente, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, nos termos do art. 98 do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com as despesas dela decorrentes. O Município, ao ajuizar a execução contra parte ilegítima, forçou o excipiente a constituir advogado para apresentar sua defesa, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam de MANOEL NUNES DA SILVA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao excipiente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE CARIACICA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria às devidas anotações para exclusão do excipiente do polo passivo. Após, cumpra-se o item 4. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 17:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 17:54Acolhida a exceção de pré-executividade
20/10/2025, 16:36Conclusos para despacho
10/01/2025, 17:45Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 17:31Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2023, 14:29Conclusos para despacho
17/05/2023, 15:02Expedição de intimação eletrônica.
17/05/2023, 13:32Expedição de intimação eletrônica.
17/05/2023, 13:32Documentos
Sentença
•20/10/2025, 16:36
Despacho
•19/12/2024, 17:31