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5016203-43.2025.8.08.0012
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DEVANILDO CAITANO RAMOS
CPF 073.***.***-13
ROSENI DA SILVA LOBATO
CPF 094.***.***-40
Advogados / Representantes
RENAN GAVA BARRETO
OAB/ES 39314•Representa: ATIVO
RAPHAEL FERREIRA GAVA
OAB/ES 42330•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:52Juntada de Petição de indicação de prova
28/03/2026, 10:36Decorrido prazo de DEVANILDO CAITANO RAMOS em 05/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:55Decorrido prazo de DEVANILDO CAITANO RAMOS em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/03/2026, 04:43Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 10/11/2025.
08/03/2026, 04:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 04:43Publicado Despacho em 05/02/2026.
08/03/2026, 04:43Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 16:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DEVANILDO CAITANO RAMOS REQUERIDO: ROSENI DA SILVA LOBATO DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016203-43.2025.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 18:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 15:01Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 15:01Conclusos para despacho
03/02/2026, 14:56Juntada de Petição de réplica
03/12/2025, 09:48Documentos
Despacho
•03/02/2026, 15:01
Despacho
•03/02/2026, 15:01
Decisão - Carta
•04/09/2025, 20:19
Decisão - Carta
•04/09/2025, 20:19
Documento de comprovação
•27/08/2025, 08:46
Despacho
•25/08/2025, 16:38
Despacho
•25/08/2025, 16:38
Documento de comprovação
•23/07/2025, 12:27