Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5016203-43.2025.8.08.0012

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DEVANILDO CAITANO RAMOS
CPF 073.***.***-13
Autor
ROSENI DA SILVA LOBATO
CPF 094.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
RENAN GAVA BARRETO
OAB/ES 39314Representa: ATIVO
RAPHAEL FERREIRA GAVA
OAB/ES 42330Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:52

Juntada de Petição de indicação de prova

28/03/2026, 10:36

Decorrido prazo de DEVANILDO CAITANO RAMOS em 05/12/2025 23:59.

09/03/2026, 02:55

Decorrido prazo de DEVANILDO CAITANO RAMOS em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 02:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025

08/03/2026, 04:43

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 10/11/2025.

08/03/2026, 04:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 04:43

Publicado Despacho em 05/02/2026.

08/03/2026, 04:43

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 16:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DEVANILDO CAITANO RAMOS REQUERIDO: ROSENI DA SILVA LOBATO DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016203-43.2025.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 18:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 15:01

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2026, 15:01

Conclusos para despacho

03/02/2026, 14:56

Juntada de Petição de réplica

03/12/2025, 09:48
Documentos
Despacho
03/02/2026, 15:01
Despacho
03/02/2026, 15:01
Decisão - Carta
04/09/2025, 20:19
Decisão - Carta
04/09/2025, 20:19
Documento de comprovação
27/08/2025, 08:46
Despacho
25/08/2025, 16:38
Despacho
25/08/2025, 16:38
Documento de comprovação
23/07/2025, 12:27