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5007822-38.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RYAN RIBEIRO OTAVIANO
CPF 176.***.***-27
Autor
VIVO
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
OPERADORA VIVO
Terceiro
VIVO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
OAB/SP 312375Representa: ATIVO
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918Representa: PASSIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RYAN RIBEIRO OTAVIANO em 16/12/2025 23:59.

08/03/2026, 02:41

Decorrido prazo de RYAN RIBEIRO OTAVIANO em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:41

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 04:01

Publicado Decisão em 05/02/2026.

07/03/2026, 04:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

07/03/2026, 04:01

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 24/11/2025.

07/03/2026, 04:01

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 16:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RYAN RIBEIRO OTAVIANO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda. O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida. Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos. Vejamos: 1. Noção de indispensabilidade. O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973. Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. III, p. 390). Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007). Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011). Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Luis Guilherme Aidar Bondioli. Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de suposto direito da autora de declarar a inexistência da obrigação contratual narrada e indenização por perdas e danos. Com efeito, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade da requerida A questão preliminar suscitada pela demandada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos apresentada pelo requerente imputa responsabilidade à demandada. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser realizado em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior. Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido. Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior. Ademais, não houve ressarcimento dos danos reclamados. Logo, há interesse/necessidade no provimento de mérito. Desta feita, rejeito a questão processual. Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007822-38.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 18:01

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

03/02/2026, 08:09

Conclusos para decisão

30/01/2026, 17:16

Juntada de Petição de réplica

17/12/2025, 10:51

Expedição de Intimação - Diário.

19/11/2025, 15:44

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 15:43
Documentos
Decisão
03/02/2026, 08:09
Decisão
03/02/2026, 08:09
Decisão - Carta
29/09/2025, 21:57
Decisão - Carta
29/09/2025, 21:57