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5004502-14.2024.8.08.0047

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BRUNO SOUZA ARAUJO
CPF 047.***.***-46
Autor
ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Terceiro
ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
VITOR EDUARDO GOESE
OAB/ES 37226Representa: ATIVO
TIAGO MORAES GONCALVES
OAB/SP 242177Representa: PASSIVO
VIVIANE CAMARINHA BARBOSA
OAB/SP 269995Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ARAUJO em 11/12/2025 23:59.

08/03/2026, 01:41

Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ARAUJO em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:41

Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 01:05

Publicado Decisão em 05/02/2026.

06/03/2026, 01:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

06/03/2026, 01:05

Publicado Despacho em 26/11/2025.

06/03/2026, 01:05

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 17:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BRUNO SOUZA ARAUJO REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO MORAES GONCALVES - SP242177, VIVIANE CAMARINHA BARBOSA - SP269995 D E C I S Ã O Da falta de interesse de agir Inviável falar em falta de interesse de agir, pois a pretensão inicial também se fundamenta em suposta irregularidade da conduta da requerida, bem como pedido de pagamento de danos. Ainda, pelo direito de ação não há obrigatoriedade de questionamento administrativo ou aguardar sua resolução para o manejo da demanda judicial ou mesmo se vincular ao decidido administrativamente. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de advocacia predatória A parte requerida não apresentou nenhum elemento concreto que afirme, ao menos nesta fase preliminar, a contratação irregular do advogado pelo autor para representá-lo. O fato de não ter sido encontrado em algumas oportunidades não é causa para a extinção prematura do feito ou concluir pela ilegalidade do processo judicial. O fato de haver diversas demandas judiciais pelo mesmo escritório de advocacia, por si só, não significa litigância predatória. Ainda, poderá haver questionamento em sede de depoimento pessoal. Assim, rejeito, por ora, a questão suscitada. Do mérito Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: a extensão da incapacidade da autora e o valor devido a ela. Nos termos do artigo 14 do CDC, é dever da seguradora demonstrar a regularidade do serviço prestado, de modo que fica sob seu encargo se desincumbir do ônus probatório. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência e relevância. No mesmo prazo poderão manifestar eventual interesse de conciliar. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004502-14.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 18:02

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

03/02/2026, 10:45

Conclusos para decisão

15/01/2026, 17:24

Juntada de Petição de petição (outras)

09/01/2026, 18:27

Expedição de Intimação Diário.

24/11/2025, 18:24

Proferido despacho de mero expediente

19/11/2025, 16:48
Documentos
Decisão
03/02/2026, 10:45
Decisão
03/02/2026, 10:45
Despacho
19/11/2025, 16:48
Despacho
19/11/2025, 16:48
Documento de comprovação
09/10/2025, 16:48
Documento de comprovação
09/10/2025, 16:48
Despacho
04/12/2024, 10:09
Despacho - Mandado
20/08/2024, 18:42
Despacho - Carta
01/07/2024, 19:16