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5009943-39.2025.8.08.0047
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.464,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
BANCO BMG S.A
BANCO BMG S/A
CREUSA DO NASCIMENTO DUARTE
CPF 489.***.***-15
Advogados / Representantes
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP 195470•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/04/2026, 16:39Publicado Sentença em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
20/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: CREUSA DO NASCIMENTO DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009943-39.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de pedido de tramitação de feito em sede de cumprimento de sentença com base na demanda n.º 5001312-43.2024.8.08.0047. Despacho, Id nº 89390878, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença de maneira autônoma. É a síntese dos fatos. Decido como segue. 2. Fundamentação. É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC). O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDAEM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação. Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado. Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento. Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJMG; APCV 0400524-23.2015.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 15/06/2022; DJEMG 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DIREITO DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA NAO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 1.1. Em outras palavras, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. 2. No que se refere ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa (CF. Acórdão 1388667, 07024572520198070002, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 6/12/2021). 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos encargos inerentes ao processo, inclusive custas e honorários advocatícios. 3.1. A prova dos autos revela que o apelante propôs o presente cumprimento de sentença sem comprovar, de forma mínima, que a apelada impôs algum tipo de obstáculo ao cumprimento da ordem de visitação disposto na sentença proferida na fase de conhecimento. 3.2. Embora a ré afirme que não concorda com o direito de visitação na forma disposta na sentença na fase de conhecimento, ela é expressa ao dizer que não descumpriu a ordem, fato que não foi impugnado pelo apelante, mesmo quando intimado a se manifestar no momento próprio. 3.3. Portanto, ausente qualquer evidência mínima que pudesse configurar a pretensão resistida, deve ele responder pelas verbas de sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; Rec 07031.88-08.2021.8.07.0016; Ac. 139.9373; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022) No caso em apreço, consoante já exposto no despacho anterior, se mostra inviável o pedido autônomo de cumprimento de sentença, pois a retomada da execução deve ocorrer nos próprios autos. Desse modo, inviável o prosseguimento do feito nos moldes pleiteados pelo requerente, ao passo que inexiste interesse de agir em sua modalidade adequação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Publique-se. Sentença registrada no sistema Pje. Após a intimação, arquivem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 11:03Extinto o processo por ausência das condições da ação
16/04/2026, 17:52Conclusos para despacho
15/04/2026, 20:54Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:33Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
09/03/2026, 01:31Publicado Decisão em 05/02/2026.
09/03/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: CREUSA DO NASCIMENTO DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009943-39.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de processamento autônomo de pedido de cumprimento de sentença, pois se trata de devolução de quantia recebida em excesso a partir de alteração da decisão judicial proferida. Logo, o pagamento dos valores recebidos em excesso devem ocorrer nos próprios autos de n.º 5001312-43.2024.8.08.0047. Intime-se para proceder o pedido nos autos de n.º 5001312-43.2024.8.08.0047. A presente demanda será extinta sem ônus. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 18:02Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 10:45Conclusos para despacho
23/01/2026, 16:47Documentos
Sentença
•16/04/2026, 17:52
Sentença
•16/04/2026, 17:52
Decisão
•03/02/2026, 10:45
Decisão
•03/02/2026, 10:45
Documento de comprovação
•07/12/2025, 21:07
Documento de comprovação
•07/12/2025, 21:07
Documento de comprovação
•07/12/2025, 21:07
Documento de comprovação
•07/12/2025, 21:07