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0003537-65.2017.8.08.0048
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 254.561,20
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARLENE EDUARDO
ESPOLIO DE MARCOS AURELIO CURTY
MARLENE EDUARDO
ESPOLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
Advogados / Representantes
ELIZABETE SCHIMAINSKI
OAB/ES 13597•Representa: ATIVO
FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI
OAB/ES 20674•Representa: ATIVO
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA
OAB/MG 82768•Representa: PASSIVO
JOSE CUSTODIO DA SILVA
OAB/MG 111895•Representa: PASSIVO
SIMONE VIZANI
OAB/RJ 101709•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de MARLENE EDUARDO em 17/11/2025 23:59.
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY em 17/11/2025 23:59.
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY em 17/11/2025 23:59.
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:31Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 02:47Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/03/2026, 02:47Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 13:36Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 09:40Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 07:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARLENE EDUARDO REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY, ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARLENE EDUARDO em face de ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY e ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Narra a exordial, em suma, A autora narra que foi vítima de acidente de trânsito automobilístico ocorrido em 10/03/2014, causado por veículo de propriedade da Sra. Juliana Ribeiro Farias Curty, que estava sendo conduzido no dia dos fatos pelo Sr. Marcos Aurélio Curty. Do sinistro, resultou o falecimento dos ocupantes do veículo dos requeridos e graves lesões à autora (fraturas de fêmur, acetábulo e patela), que resultaram em incapacidade permanente e necessidade de múltiplas cirurgias. Pleiteia indenização por danos materiais, danos morais, estéticos e corporais. Contestação de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em fls. 103-129 tendo apresentado defesa na condição de requerida, em que alega a conexão da presente demanda com outra que tramita na Comarca de São Paulo. No mérito, se limita a alegar que sua cobertura securitária deve ser restrita ao contrato firmado entre as partes. Por sua vez, os Espólios requeridos apresentaram Contestação em fls. 264-281, arguindo preliminar de inépcia da inicial, bem como promovem denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine. No mérito, sustentaram a ausência de prova da culpa do condutor do Fiat Punto, sugerindo que o condutor do caminhão poderia ter evitado a colisão. Requereram a denunciação à lide da seguradora. Por meio da Decisão de fls.338-339 foi deferida a denunciação à lide de TOKIO MARINE SEGURADORA, que já integrava o polo passivo. Uma vez citada na condição de litisdenunciada, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou nova Contestação, em fls.340-353, em que aceita a denunciação e reitera a defesa anteriormente apresentada. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, constato que a demanda não se encontra apta para julgamento, sobretudo porque não foram apreciadas todas as preliminares suscitadas em contestação, ao passo que também não foram fixados os pontos controvertidos ou deferida a produção das provas requeridas nos autos. Assim, passo ao saneamento da demanda, a teor do que dispõe o Art. 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A DEMANDA DE Nº 1011876-04.2015.8.26.0003 Em que pese as demandas tenham em comum a causa de pedir, consistente no sinistro objeto dos autos, não há que se falar na reunião das demandas para julgamento, ante o que dispõe o Art. 55, §1º, do CPC, uma vez que, após consulta aos sistemas processuais, foi possível verificar que a demanda supramencionada se encontra sentenciada. Do mesmo modo, não há que se falar em prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que o julgamento desta lide não tem o condão de gerar decisão conflitante no caso dos autos, sobretudo quando instruídos os processos separadamente. Assim sendo, REJEITO a conexão entre as demandas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Alegam os requeridos a inépcia do pedido de danos corporais formulado na exordial, sob o argumento de que se trata de pleito voltado à condenação por danos morais e estéticos que, contudo, já se encontram contidos em pedido específico formulado na exordial. Além disso, a autora justifica o pagamento da quantia com o mesmo fundamento do pedido de pensionamento mensal, causando, assim, a incompatibilidade entre os pedidos. Muito embora o que alega a parte requerida, a análise do fundamento utilizado pela parte autora para pleitear os danos corporais confunde-se com o mérito da demanda, não se tratando de questão que impõe o julgamento prematuro do feito mas cognição exauriente da matéria, o que apenas poderá ser realizado em fase de sentença. O mesmo se aplica à alegação de duplicidade do pedido de danos morais e estéticos, sobretudo quando já decidiu o STJ que a cláusula de danos corporais pode servir à complementação do valor do dano moral e estético pleiteado. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam. 2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro contra danos corporis pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.003.488/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Outrossim, se constataria inepta a petição inicial apenas se em razão da narrativa dos fatos não se extraísse lógica à conclusão do argumentado ou dos pedidos formulados na exordial, o que, todavia, não verifico ser o caso dos autos. In casu, da simples leitura da exordial, não há dificuldade em compreender o exposto pela parte autora que, pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização decorrente de acidente veicular. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que possível depreender a lógica entre a narrativa do autor e os pedidos por este deduzidos, o que possibilitou, inclusive, a realização de defesa de mérito pelo requerido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a responsabilidade pelo sinistro narrado na exordial: se por culpa do condutor requerido ou por culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava a autora; ii) se em razão do acidente a autora sofreu incapacidade/debilidade permanente; iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos e o seu quantum; iv) havendo danos, se possível o desconto relativo ao valor recebido pelo seguro DPVAT; v) a limitação da responsabilidade da seguradora; No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como pericial médica. Dispensa-se, de igual modo, inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem regramento específico para a relação mantida entre os autores e os ESPÓLIOS requeridos, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC, não se verificando causa que justifique a distribuição dinâmica da carga probatória. Por outro lado, verifico que em relação à SEGURADORA requerida, as circunstâncias atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra a parte autora no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do Art. 17, do CDC (consumidor por equiparação ou bystander), aplicando-se ao presente caso as normas consumeristas. Isso porque, enquanto no exercício de sua atividade comercial, seria responsável a empresa requerida pelos eventuais danos causados em decorrência do fato do serviço, supostamente praticado por seus segurados, no caso dos autos, o sinistro veicular, de modo que, são considerados vítimas do evento todos aqueles afetados, ainda que não possuam relação de consumo direta com a Seguradora requerida, nos exatos termos do que dispõe o art. 17 do CDC. Assim, o fator determinante para aplicação da norma consumerista não é a existência ou não de contratação pelas partes, mas sim o fato de a vítima ter sofrido danos em decorrência do acidente de consumo, fato do serviço. Esse é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1787318/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifos nossos) Nessa perspectiva, e diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica dos autores para produzir provas, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à referida demandada demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, colacionar aos autos desde logo rol de testemunhas. Ficam advertidas as partes que seu silêncio importará no julgamento da demanda. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARLENE EDUARDO REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY, ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARLENE EDUARDO em face de ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO CURTY e ESPÓLIO DE JULIANA RIBEIRO FARIAS CURTY e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Narra a exordial, em suma, A autora narra que foi vítima de acidente de trânsito automobilístico ocorrido em 10/03/2014, causado por veículo de propriedade da Sra. Juliana Ribeiro Farias Curty, que estava sendo conduzido no dia dos fatos pelo Sr. Marcos Aurélio Curty. Do sinistro, resultou o falecimento dos ocupantes do veículo dos requeridos e graves lesões à autora (fraturas de fêmur, acetábulo e patela), que resultaram em incapacidade permanente e necessidade de múltiplas cirurgias. Pleiteia indenização por danos materiais, danos morais, estéticos e corporais. Contestação de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em fls. 103-129 tendo apresentado defesa na condição de requerida, em que alega a conexão da presente demanda com outra que tramita na Comarca de São Paulo. No mérito, se limita a alegar que sua cobertura securitária deve ser restrita ao contrato firmado entre as partes. Por sua vez, os Espólios requeridos apresentaram Contestação em fls. 264-281, arguindo preliminar de inépcia da inicial, bem como promovem denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine. No mérito, sustentaram a ausência de prova da culpa do condutor do Fiat Punto, sugerindo que o condutor do caminhão poderia ter evitado a colisão. Requereram a denunciação à lide da seguradora. Por meio da Decisão de fls.338-339 foi deferida a denunciação à lide de TOKIO MARINE SEGURADORA, que já integrava o polo passivo. Uma vez citada na condição de litisdenunciada, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou nova Contestação, em fls.340-353, em que aceita a denunciação e reitera a defesa anteriormente apresentada. É o breve relatório. Decido. Da análise do feito, constato que a demanda não se encontra apta para julgamento, sobretudo porque não foram apreciadas todas as preliminares suscitadas em contestação, ao passo que também não foram fixados os pontos controvertidos ou deferida a produção das provas requeridas nos autos. Assim, passo ao saneamento da demanda, a teor do que dispõe o Art. 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A DEMANDA DE Nº 1011876-04.2015.8.26.0003 Em que pese as demandas tenham em comum a causa de pedir, consistente no sinistro objeto dos autos, não há que se falar na reunião das demandas para julgamento, ante o que dispõe o Art. 55, §1º, do CPC, uma vez que, após consulta aos sistemas processuais, foi possível verificar que a demanda supramencionada se encontra sentenciada. Do mesmo modo, não há que se falar em prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que o julgamento desta lide não tem o condão de gerar decisão conflitante no caso dos autos, sobretudo quando instruídos os processos separadamente. Assim sendo, REJEITO a conexão entre as demandas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Alegam os requeridos a inépcia do pedido de danos corporais formulado na exordial, sob o argumento de que se trata de pleito voltado à condenação por danos morais e estéticos que, contudo, já se encontram contidos em pedido específico formulado na exordial. Além disso, a autora justifica o pagamento da quantia com o mesmo fundamento do pedido de pensionamento mensal, causando, assim, a incompatibilidade entre os pedidos. Muito embora o que alega a parte requerida, a análise do fundamento utilizado pela parte autora para pleitear os danos corporais confunde-se com o mérito da demanda, não se tratando de questão que impõe o julgamento prematuro do feito mas cognição exauriente da matéria, o que apenas poderá ser realizado em fase de sentença. O mesmo se aplica à alegação de duplicidade do pedido de danos morais e estéticos, sobretudo quando já decidiu o STJ que a cláusula de danos corporais pode servir à complementação do valor do dano moral e estético pleiteado. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam. 2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro contra danos corporis pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.003.488/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Outrossim, se constataria inepta a petição inicial apenas se em razão da narrativa dos fatos não se extraísse lógica à conclusão do argumentado ou dos pedidos formulados na exordial, o que, todavia, não verifico ser o caso dos autos. In casu, da simples leitura da exordial, não há dificuldade em compreender o exposto pela parte autora que, pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização decorrente de acidente veicular. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que possível depreender a lógica entre a narrativa do autor e os pedidos por este deduzidos, o que possibilitou, inclusive, a realização de defesa de mérito pelo requerido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a responsabilidade pelo sinistro narrado na exordial: se por culpa do condutor requerido ou por culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava a autora; ii) se em razão do acidente a autora sofreu incapacidade/debilidade permanente; iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos e o seu quantum; iv) havendo danos, se possível o desconto relativo ao valor recebido pelo seguro DPVAT; v) a limitação da responsabilidade da seguradora; No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como pericial médica. Dispensa-se, de igual modo, inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem regramento específico para a relação mantida entre os autores e os ESPÓLIOS requeridos, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC, não se verificando causa que justifique a distribuição dinâmica da carga probatória. Por outro lado, verifico que em relação à SEGURADORA requerida, as circunstâncias atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra a parte autora no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do Art. 17, do CDC (consumidor por equiparação ou bystander), aplicando-se ao presente caso as normas consumeristas. Isso porque, enquanto no exercício de sua atividade comercial, seria responsável a empresa requerida pelos eventuais danos causados em decorrência do fato do serviço, supostamente praticado por seus segurados, no caso dos autos, o sinistro veicular, de modo que, são considerados vítimas do evento todos aqueles afetados, ainda que não possuam relação de consumo direta com a Seguradora requerida, nos exatos termos do que dispõe o art. 17 do CDC. Assim, o fator determinante para aplicação da norma consumerista não é a existência ou não de contratação pelas partes, mas sim o fato de a vítima ter sofrido danos em decorrência do acidente de consumo, fato do serviço. Esse é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1787318/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifos nossos) Nessa perspectiva, e diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica dos autores para produzir provas, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à referida demandada demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, colacionar aos autos desde logo rol de testemunhas. Ficam advertidas as partes que seu silêncio importará no julgamento da demanda. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 18:03Documentos
Decisão
•03/02/2026, 18:03
Decisão
•28/01/2026, 11:27
Decisão
•16/10/2025, 14:34
Decisão
•07/10/2025, 18:07
Despacho
•15/03/2024, 10:34
Despacho
•18/08/2023, 15:21