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0028866-83.2019.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2019
Valor da Causa
R$ 16.414,41
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RUTE LEIA AUGUSTA DA SILVA
CPF 091.***.***-12
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA
OAB/ES 19681Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 23/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (INTERESSADO).

15/05/2026, 17:11

Decorrido prazo de RUTE LEIA AUGUSTA DA SILVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:21

Publicado Sentença em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 14:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: RUTE LEIA AUGUSTA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0028866-83.2019.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Rute Leia Augusta da Silva em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 47135603, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 53829214, o Executado impugnou os cálculos apresentados. Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 64389833). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 89471367). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID64389833), no que tange ao valor da condenação. Após o retorno dos cálculos da contadoria, no ID 89471367, o exequente e executado pugnaram pela homologação do valor apontado. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 89471367. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 1.158,18 (mil, cento e cinquenta e oito reais, e dezoito centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 89471367. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 17:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 19:02

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

31/03/2026, 19:02

Determinada expedição de Precatório/RPV

31/03/2026, 19:02

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 12:47

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 10:30

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 12:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: RUTE LEIA AUGUSTA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para ambas as partes tomarem ciência do RECEBIMENTO dos autos da contadoria, com os cálculos ID 89471367. 3 de fevereiro de 2026 Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 0028866-83.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 18:04
Documentos
Sentença
31/03/2026, 19:02
Sentença
31/03/2026, 19:02
Despacho
18/12/2025, 18:34
Decisão
07/03/2025, 14:13
Despacho
24/09/2024, 11:38