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0005418-46.2018.8.08.0047
Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2018
Valor da Causa
R$ 11.539.481,20
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
AMPLA SOLUCOES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA EIRELI
AMPLA SOLUCOES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-17
JADIR CARMINATI BACHETTI
CPF 620.***.***-34
Advogados / Representantes
JANDERSON VAZZOLER
OAB/ES 8827•Representa: PASSIVO
LEONARDO TOREZANI STORCH
OAB/ES 18765•Representa: PASSIVO
LUIZ CARLOS BARBOSA
OAB/ES 5932•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:07Decorrido prazo de AMPLA SOLUCOES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:07Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:06Decorrido prazo de RICHELMI NEITZEL MILKE em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:06Decorrido prazo de JADIR CARMINATI BACHETTI em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:06Decorrido prazo de WESLEY TAVARES DA COSTA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:06Decorrido prazo de AMPLA SOLUCOES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 16:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 17:47Publicado Decisão - Carta em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:02Juntada de Petição de alegações finais
15/04/2026, 12:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JADIR CARMINATTI BACHETTI, WESLEY TAVARES DA COSTA, AMPLA SOLUÇÕES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA, RICHELMI NEITZEL MILKE Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA - ES5932 Advogados do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 D E C I S Ã O Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005418-46.2018.8.08.0047 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JADIR CARMINATTI BACHETTI, WESLEY TAVARES DA COSTA, AMPLA SOLUÇÕES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA e RICHELMI NEITZEL MIKE. Os requeridos Jadir Carminatti e Wesley Tavares apontaram a existência de erro material nas alegações finais protocoladas pelo MPES, que indicavam número de processo e endereçamento incorretos (ID 93309608). O órgão ministerial reconheceu o equívoco, tratando-o como mero lapso de digitação e requerendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (ID 93925985). Analisando os autos, verifico que, apesar do erro no cabeçalho, o conteúdo da peça ministerial guarda estrita relação com a causa de pedir e as partes deste processo. Assim, com fulcro no artigo 188 do CPC, ACOLHO a retificação apresentada pelo Parquet para que as razões finais de ID 93071795 sejam consideradas válidas e vinculadas a estes autos. Em sede de decisão saneadora, os requeridos Jadir Carminatti e Wesley Tavares foram intimados para apresentarem provas concretas de sua condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Considerando que o prazo transcorreu sem que os requeridos apresentassem os documentos solicitados, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Jadir Carminatti Bachetti e Wesley Tavares da Costa. Quanto à fase instrutória, os requeridos Ampla Soluções/RT Empreendimentos e Richelmi Milke, requereram o uso de prova emprestada (ID 90345022). O pedido consiste na admissão dos depoimentos prestados por Jadir Carminatti e Wesley Tavares nos autos nº 0004115-60.2019.8.08.0047, que tratam do mesmo cenário fático. Considerando que os fatos e as partes são idênticos e, visando a economia processual, ADMITO a utilização da prova emprestada requerida, nos termos do artigo 372 do CPC. Diante da desistência de novas oitivas e do exercício da faculdade dos requeridos de não serem interrogados pessoalmente (artigo 17, §8º do CPC), DOU POR ENCERRADA a instrução processual. Para garantir o pleno exercício do contraditório e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa decorrente do erro material agora sanado, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. São Mateus/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JADIR CARMINATTI BACHETTI, WESLEY TAVARES DA COSTA, AMPLA SOLUÇÕES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA, RICHELMI NEITZEL MILKE Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA - ES5932 Advogados do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 D E C I S Ã O Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005418-46.2018.8.08.0047 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JADIR CARMINATTI BACHETTI, WESLEY TAVARES DA COSTA, AMPLA SOLUÇÕES URBANAS, TRANSPORTES E LIMPEZA LTDA e RICHELMI NEITZEL MIKE. Os requeridos Jadir Carminatti e Wesley Tavares apontaram a existência de erro material nas alegações finais protocoladas pelo MPES, que indicavam número de processo e endereçamento incorretos (ID 93309608). O órgão ministerial reconheceu o equívoco, tratando-o como mero lapso de digitação e requerendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (ID 93925985). Analisando os autos, verifico que, apesar do erro no cabeçalho, o conteúdo da peça ministerial guarda estrita relação com a causa de pedir e as partes deste processo. Assim, com fulcro no artigo 188 do CPC, ACOLHO a retificação apresentada pelo Parquet para que as razões finais de ID 93071795 sejam consideradas válidas e vinculadas a estes autos. Em sede de decisão saneadora, os requeridos Jadir Carminatti e Wesley Tavares foram intimados para apresentarem provas concretas de sua condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Considerando que o prazo transcorreu sem que os requeridos apresentassem os documentos solicitados, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Jadir Carminatti Bachetti e Wesley Tavares da Costa. Quanto à fase instrutória, os requeridos Ampla Soluções/RT Empreendimentos e Richelmi Milke, requereram o uso de prova emprestada (ID 90345022). O pedido consiste na admissão dos depoimentos prestados por Jadir Carminatti e Wesley Tavares nos autos nº 0004115-60.2019.8.08.0047, que tratam do mesmo cenário fático. Considerando que os fatos e as partes são idênticos e, visando a economia processual, ADMITO a utilização da prova emprestada requerida, nos termos do artigo 372 do CPC. Diante da desistência de novas oitivas e do exercício da faculdade dos requeridos de não serem interrogados pessoalmente (artigo 17, §8º do CPC), DOU POR ENCERRADA a instrução processual. Para garantir o pleno exercício do contraditório e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa decorrente do erro material agora sanado, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. São Mateus/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 14:29Documentos
Decisão - Carta
•08/04/2026, 17:40
Decisão - Carta
•08/04/2026, 17:40
Despacho
•26/03/2026, 10:23
Despacho
•26/03/2026, 10:23
Documento de comprovação
•10/02/2026, 10:39
Documento de comprovação
•10/02/2026, 10:39
Documento de comprovação
•10/02/2026, 10:39
Documento de comprovação
•10/02/2026, 10:39
Decisão
•03/02/2026, 11:10
Decisão
•03/02/2026, 11:10
Despacho
•13/09/2024, 10:58
Despacho - Mandado
•13/11/2023, 12:33