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0013090-10.2020.8.08.0347
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2020
Valor da Causa
R$ 41.800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BRENO SASSO ALIGHIERI
CPF 072.***.***-30
PAULA MACHADO IMPERIAL ALIGHIERI
CPF 070.***.***-24
PAULA MACHADO IMPERIAL ALIGHIERI
GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A
PAULA MACHADO IMPERIAL ALIGHIERI
Advogados / Representantes
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
OAB/ES 10569•Representa: ATIVO
RODRIGO TRIMONT
OAB/SP 231409•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO
OAB/RJ 88556•Representa: PASSIVO
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB/SP 220907•Representa: PASSIVO
RUBENS CAMPANA TRISTAO
OAB/ES 13071•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
11/05/2026, 09:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BRENO SASSO ALIGHIERI e PAULA MACHADO IMPERIAL ALIGHIERI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, RODRIGO TRIMONT - SP231409 (diário eletrônico) REQUERIDO: METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 0013090-10.2020.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória originária de unidade imobiliária no Condomínio Privilege, em que se discute a ocorrência de vícios de construção e danos morais. Após sentença condenatória deste juízo e manutenção do julgado pela 3ª Turma Recursal, a parte requerida impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em sede de Mandado de Segurança (nº 0022491-70.2021.8.08.0000), a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial. O acórdão fundamentou-se na complexidade da prova pericial necessária para atestar os vícios na obra, a qual demanda análise técnica exauriente incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Em consequência, foram anulados a sentença e todos os atos decisórios subsequentes. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência do TJES com base na Súmula 83 do STJ. Ato contínuo, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), cujos autos foram devidamente remetidos e registrados perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme documento em anexo. Considerando que a decisão final acerca da competência absoluta e da validade dos atos processuais dependem do desfecho do recurso interposto perante a Corte Superior, a manutenção da suspensão é medida que se impõe. Diante disso, determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do Recurso Especial. Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do feito no sistema PJe. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43412649 Petição Inicial Petição Inicial 24051807221974700000041367774 62834658 Certidão Certidão 25021013102018700000055818915 75362250 Decisão Decisão 25080513252938600000066161697 75363553 0022491-70.2021.8.08.0000 MS Breno Documento de comprovação 25080513252953000000066161700 83441946 Certidão - Juntada de Decisão de Mandado de Segurança Certidão - Juntada 25111915010532400000078891900 83442926 DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 0022491-70.2021.8.08.0000 Outros documentos 25111915010547700000078892728
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 18:08Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 16:00Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0022491-70.2021.8.08.0000
03/02/2026, 16:00Conclusos para decisão
19/11/2025, 15:50Juntada de
19/11/2025, 15:01Proferidas outras decisões não especificadas
05/08/2025, 13:25Conclusos para decisão
04/08/2025, 14:48Juntada de certidão
10/02/2025, 13:10Documentos
Decisão
•03/02/2026, 16:00
Decisão
•03/02/2026, 16:00
Certidão - Juntada
•19/11/2025, 15:01
Outros documentos
•19/11/2025, 15:01
Decisão
•05/08/2025, 13:25