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0000990-35.2014.8.08.0023

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 57.613,50
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão - Carta em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 10:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

13/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: TRANSPORTADORA ELMAR LTDA - EPP REQUERIDO: ESPOLIO DE REJANE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, observo que foi comunicada a existência de inventário extrajudicial por ocasião do falecimento da requerida Rejane dos Santos Gomes (Id 63652950), o que torna equivocado manter a parte representada pelo seu Espólio. Assim, como forma de proceder a adequação do polo passivo e evitar futura arguição de nulidade, suspendo o curso do processo nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de dois meses. Por meio de consulta ao sistema judicial, não foi possível localizar os dados dos herdeiros. Dessa forma, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000990-35.2014.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar o endereço dos sucessores para fins de citação, prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Iconha/ES, 05 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 19:13

Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade

09/05/2026, 10:48

Conclusos para despacho

27/03/2026, 10:02

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ELMAR LTDA - EPP em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Decorrido prazo de ESPOLIO DE REJANE DOS SANTOS GOMES em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: TRANSPORTADORA ELMAR LTDA - EPP REQUERIDO: ESPOLIO DE REJANE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Das questões processuais pendentes de exame O espólio requerido, devidamente citado por edital, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Assim, não houve arguição de preliminares na forma do Código de Processo Civil. Inexistem questões processuais pendentes de exame ou saneamento, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual o processo está apto ao julgamento do mérito, passando-se à fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC) A revelia do requerido, citado por edital, não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, mormente no que tange à extensão do dano e, no presente caso, também aos lucros cessantes. Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: A culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo de passeio da requerida (VW Fox) no acidente de trânsito narrado na petição inicial. A existência e o montante dos danos materiais (reparos das carretas) e dos lucros cessantes alegados pela requerente. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Incumbe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000990-35.2014.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: TRANSPORTADORA ELMAR LTDA - EPP REQUERIDO: ESPOLIO DE REJANE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Das questões processuais pendentes de exame O espólio requerido, devidamente citado por edital, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Assim, não houve arguição de preliminares na forma do Código de Processo Civil. Inexistem questões processuais pendentes de exame ou saneamento, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual o processo está apto ao julgamento do mérito, passando-se à fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC) A revelia do requerido, citado por edital, não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, mormente no que tange à extensão do dano e, no presente caso, também aos lucros cessantes. Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: A culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo de passeio da requerida (VW Fox) no acidente de trânsito narrado na petição inicial. A existência e o montante dos danos materiais (reparos das carretas) e dos lucros cessantes alegados pela requerente. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Incumbe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000990-35.2014.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 18:19

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 18:19

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 17:32
Documentos
Decisão - Carta
09/05/2026, 10:48
Decisão - Carta
09/05/2026, 10:48
Decisão - Carta
24/11/2025, 17:04
Despacho
18/07/2025, 10:48
Despacho
18/07/2025, 10:48
Despacho
19/02/2025, 13:53
Decisão
13/09/2024, 16:10
Despacho
27/09/2023, 12:00