Voltar para busca
5016206-32.2024.8.08.0012
Procedimento Comum CívelNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 280.468,74
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: HELIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentar contrarrazões às apelações, no prazo legal. CARIACICA-ES, 11 de maio de 2026. ELISA KOEHLER SALLES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5016206-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00Conclusos para despacho
11/05/2026, 12:44Expedição de Intimação - Diário.
11/05/2026, 12:43Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 12:52Juntada de Petição de apelação
20/03/2026, 21:53Decorrido prazo de HELIO DA SILVA SOUZA em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 01:10Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
06/03/2026, 01:10Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 17:46Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: HELIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5016206-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HELIO DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, no bojo da qual requer a condenação dos entes públicos na obrigação de lhe fornecer 30 adesivos “OpitiDerm Oval” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow”, 30 filtros casse HME, “Micron” mensais, 30 adesivos “Flexiderm Oval” mensais, 60 lenços removedores “Adhesive Remover” mensais, 60 toalhas “Cleaning Towel” mensais, 60 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais, 1 cola “Silicone Glue” mensal e 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses, não disponibilizados no SUS, para a realização de cuidados pós-cirúrgicos, pois submetido a procedimento de laringectomia total com esvaziamento cervical e traqueostomia, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da laringe. Sobreveio, na sequência, a Nota Técnica juntada no ID nº 49400479, desfavorável à pretensão autoral. Na decisão proferida no ID 49495781, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O Município de Cariacica apresentou contestação no ID 52625004, em que requer, no mérito, o indeferimento do pedido. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 52771236, em que suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, requer o indeferimento do pedido. No ID 64261049, foi apresentada réplica. O autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido proferido acórdão que deferiu o pedido de urgência formulado nas razões recursais, para conceder a medida liminar requerida na petição inicial e, por consequência, determinar que os agravados fornecessem ao agravante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do decisum, os insumos descritos na inicial. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares levantadas. 1 - Da preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto a preliminar suscitada pelo Estado, acerca do valor da causa, cabe ao impugnante apresentar elementos concretos que permitam identificar o valor que representa o benefício econômico buscado na demanda, de modo a justificar a sua alteração, o que não ocorreu, na hipótese em comento, limitando-se o requerido a alegar de forma genérica a exorbitância do valor atribuído à causa, sem indicação da quantia que considera correta, de forma pormenorizada. Desse modo, em que pese os argumentos expedidos pelo Estado, visto a razoabilidade do valor atribuído à causa, em consonância com o tratamento pleiteado, REJEITO a preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. 2 - Ausência de prévio requerimento administrativo - Falta de Interesse, alegada pelo Estado do Espírito Santo. No caso em análise, alega-se que a parte autora não comprovou ter requerido o tratamento na esfera administrativa, inexistindo, portanto, omissão ou negativa formal por parte da Administração quanto ao fornecimento do objeto da presente ação, razão pela qual se sustenta a ausência de interesse processual. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O referido princípio do livre acesso ganha ainda mais força quando se trata de fornecimento de tratamento de saúde, já que prevalece, nestes casos, o direito à vida e à dignidade do paciente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIRETO A SAÚDE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PADRONIZADO PELO SUS. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, é solidária entre os entes federativos a obrigação de fornecer aos indivíduos medicamentos necessários ao tratamento de doenças, considerando o dever estatal comum de concretizar o direito fundamental à saúde, extraído do art. 6º, do inciso II do art. 23 e do art. 196 da Carta Magna. 2) Logo, tratando-se de imposição constitucional, a divisão administrativa de competência para o atendimento de determinadas áreas da saúde, conferindo à União a atribuição de fornecer medicamentos oncológicos de alta complexidade, malgrado tenha importância, não pode ser invocada em juízo pelo ente público recorrente para se esquivar da obrigação em comento, muito menos para aduzir ilegitimidade passiva ad causam. 3) Muito embora não se olvide que a jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, tem se inclinado a exigir, principalmente nas lides previdenciárias, a prévia negativa da Administração Pública como pressuposto de admissibilidade das ações judiciais, tratando-se de situação de urgência, como naturalmente ocorre nas demandas envolvendo o acesso à saúde, o não esgotamento da via administrativa não pode conduzir à extinção do processo, ainda mais envolvendo casos de urgência, em que há risco de óbito caso o tratamento não seja prontamente prestado. 4) Especificamente no tocante à violação ao princípio da separação dos poderes, é certo que a chamada "judicialização de políticas públicas" deve ser evitada, com respeito do Poder Judiciário à competência atribuída ao Poder Executivo, porém, em situações excepcionais, em que a tutela à saúde e à vida do demandante dependem de pronta resposta não alcançável na via administrativa, pode e deve o juiz intervir para assegurar tais direitos fundamentais. 5) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180274276, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 28/11/2019). (grifo nosso). Assim, o amparo judicial no presente caso mostra-se útil ao deslinde da questão, por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido. DO MÉRITO. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame meritório. No caso concreto, embora as alegações deduzidas pelos requeridos, os elementos probatórios constantes dos autos, conforme já reconhecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, demonstram de forma suficiente a necessidade dos insumos pleiteados, bem como a urgência em sua obtenção. O laudo médico juntado aos autos evidencia que a laringe eletrônica constitui o único método atualmente disponível para a reabilitação vocal do autor, dispensando a realização de procedimento cirúrgico, inexistindo, até o momento, alternativa terapêutica eficaz capaz de substituir o insumo indicado. Nesse contexto, revela-se adequada e necessária a medida deferida, impondo-se o fornecimento dos insumos requeridos, como forma de assegurar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Registre-se, ainda, que o acórdão estabeleceu que a responsabilidade pelo custeio recai prioritariamente sobre o Estado do Espírito Santo, competindo ao Município de Cariacica apenas de forma subsidiária. Diante de todo o exposto, após detida análise dos argumentos apresentados e da prova documental produzida, resta caracterizada a hipossuficiência da parte autora, bem como a imprescindibilidade do uso dos insumos pleiteados, o que impõe o reconhecimento da procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo, e subsidiariamente o Município de Cariacica, forneçam ao autor os insumos requeridos, conforme prescrição médica acostada aos autos, visando o restabelecimento de sua saúde, pelo tempo que perdurar seu tratamento. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Estado do Espírito Santo e o Município de Cariacica-ES ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na proporção de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Ente. Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC. Transitada em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 18:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 18:22Julgado procedente o pedido de HELIO DA SILVA SOUZA - CPF: 925.466.337-91 (AUTOR).
29/01/2026, 14:27Conclusos para despacho
08/01/2026, 16:39Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 13:10Documentos
Sentença
•29/01/2026, 14:27
Despacho
•08/01/2026, 13:10
Documento de comprovação
•15/09/2025, 19:21
Despacho
•29/08/2025, 17:26
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/04/2025, 17:15
Documento de comprovação
•11/04/2025, 16:48
Documento de comprovação
•28/02/2025, 18:36
Documento de comprovação
•28/02/2025, 18:36
Documento de comprovação
•23/10/2024, 12:19
Decisão
•27/08/2024, 16:49
Despacho
•19/08/2024, 15:17