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0015695-74.2014.8.08.0011
Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MAYARA BARBOSA ALBUQUERQUE
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
EDINEIS GROLA QUINTINO
ERALDO DE SOUZA SOARES
ALEX LOPES BARBOZA
Advogados / Representantes
NILTON MANHAES NETO
OAB/ES 30698•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ALEX LOPES BARBOZA em 10/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 01:24Publicado Decisão em 05/02/2026.
08/03/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX LOPES BARBOZA Advogado do(a) REU: NILTON MANHAES NETO - ES30698 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0015695-74.2014.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alex Lopes Barboza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve contradição na r. sentença que, embora tenha declarado a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, determinou, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e expedição de ofícios para anotações nos órgãos de identificação criminal; a expedição de guia de execução penal e comunicação ao DETRAN/ES sobre suspensão ou proibição de dirigir; e a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas e intimação para pagamento, apesar de não haver condenação penal válida. Requer, ao final, o saneamento das contradições apontadas, com a exclusão de tais determinações. Em sua manifestação, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo alegou que assiste razão à defesa, reconhecendo que, uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição, não subsistem os efeitos penais da condenação, inclusive os de natureza secundária, como registros em órgãos criminais, execução de pena ou cobrança de custas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O Recurso é tempestivo. Segundo o art. 382, do CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao embargante, com concordância expressa do Ministério Público. Embora a sentença tenha reconhecido, de forma expressa, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, determinou, contraditoriamente, medidas que pressupõem a existência de condenação penal válida e pena a ser executada. Como é sabido, a prescrição da pretensão punitiva impede a formação de título executivo penal, sendo incompatível com a inclusão no rol dos culpados, a expedição de guia de execução e a imposição de custas processuais. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para corrigir tais contradições. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Alex Lopes Barboza e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprimir as seguintes determinações da sentença embargada: a) A inclusão do nome do réu no rol dos culpados e expedição de ofícios para órgãos de identificação criminal; b) A expedição de guia de execução penal e comunicação ao DETRAN/ES; c) A remessa dos autos à contadoria para cálculo e cobrança de custas processual. A sentença, em tudo o mais, permanece inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 18:30Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 12:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/12/2025, 17:19Embargos de Declaração Acolhidos
03/12/2025, 17:19Conclusos para julgamento
03/12/2025, 14:58Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2025, 01:55Juntada de certidão
23/10/2025, 01:55Juntada de Certidão
23/10/2025, 00:39Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:39Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2025, 13:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/10/2025, 17:19Documentos
Decisão
•03/12/2025, 17:19
Decisão
•03/12/2025, 17:19
Despacho
•09/10/2025, 17:19
Despacho
•09/10/2025, 17:19
Sentença
•08/09/2025, 17:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
•16/04/2025, 16:52
Despacho
•03/07/2024, 17:55
Despacho
•11/04/2024, 19:09