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5009113-23.2021.8.08.0012

MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 12.167,04
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-96
Autor
TEXTIL VENEZA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-36
Reu
Advogados / Representantes
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB/SP 96217Representa: ATIVO
GUILHERME FONSECA ALMEIDA
OAB/ES 17058Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/04/2026, 15:13

Juntada de Certidão

01/04/2026, 15:13

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 07.280.722/0001-96 (REQUERENTE).

09/03/2026, 18:19

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de TEXTIL VENEZA LTDA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: TEXTIL VENEZA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009113-23.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de TEXTIL VENEZA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é credora da requerida na quantia original de R$ 10.006,78 (dez mil e seis reais e setenta e oito centavos), representada por 12 (doze) duplicatas mercantis vencidas entre janeiro e junho de 2018. Afirma, ainda, que as mercadorias foram entregues, os títulos foram devidamente protestados ante o inadimplemento, mas que a pretensão executiva restou prescrita, ensejando a via monitória. Diante disso, postula a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 12.167,04 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos) e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. Inicial acompanhada de provas documentais (notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto) (ID 9758368). Regularmente citada, a requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS ao ID 23775933. Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que os cálculos apresentados são abusivos e carecem de demonstração clara de juros e multas. No mérito, alegou excesso de cobrança no mandado citatório e requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos embargos apresentada ao ID 25039442, na qual a autora rebateu as preliminares, defendeu a regularidade da memória de cálculo e refutou o pedido de gratuidade da justiça da ré por ausência de prova da hipossuficiência. Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito ao ID 81923528. A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide ao ID 31677588. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso vertente, a embargante não colacionou balanços contábeis ou extratos que comprovem a alegada miserabilidade jurídica, limitando-se a afirmações genéricas. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de carência de ação, dado que o interesse de agir é evidente, pois a autora detém prova escrita sem eficácia de título executivo (duplicatas prescritas), adequando-se perfeitamente ao procedimento do art. 700 do CPC. Quanto à alegada inépcia por ausência de demonstrativo, esta não prospera, uma vez que a inicial foi instruída com memória de cálculo detalhada, indicando o valor originário, indexador de correção e data de vencimento de cada título. Ademais, a ré, ao alegar excesso, descumpriu o dever legal do art. 702, § 2º, do CPC, que exige a indicação imediata do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo próprio. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A controvérsia cinge-se à existência da dívida e à regularidade do montante cobrado. Consoante a sistemática do artigo 700 do Código de Processo Civil, o manejo da ação monitória pressupõe a existência de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, seja dotada de idoneidade suficiente para conferir verossimilhança à pretensão de cobrança de soma em dinheiro. Trata-se, portanto, de documento que permite ao magistrado inferir a existência da obrigação, dispensando, de início, a completude formal do título executivo extrajudicial. No presente caso, a autora instruiu o feito com: Notas Fiscais Eletrônicas de venda de mercadorias; Comprovantes de entrega assinados, ratificando o recebimento dos produtos pela ré; Instrumentos de Protesto lavrados por falta de pagamento. Tais documentos constituem prova robusta da relação jurídica e do inadimplemento. A embargante, por sua vez, não negou a existência do negócio jurídico nem tampouco comprovou o pagamento (fato extintivo do direito do autor, art. 373, II, CPC). No que tange ao excesso de execução alegado pela ré, verifico que houve um erro material no despacho citatório de ID 12925310, que mencionou o valor de R$ 23.174,48. Contudo, tal erro não contamina a pretensão da autora, que sempre balizou seu pedido no valor de R$ 12.167,04 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), devendo a sentença ater-se ao limite do pedido inicial, corrigindo-se o equívoco do mandado anterior. A correção monetária e os juros de mora em obrigações com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada cártula (mora ex re), conforme entendimento consolidado do STJ. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em tela, as duplicatas que instruem a inicial possuem valores determinados e datas de vencimento precisas. Portanto, a atualização efetuada pela autora na exordial, que retroagiu os juros e a correção ao tempo do inadimplemento, encontra-se em estrita consonância com o entendimento do Tribunal Superior, inexistindo o alegado excesso de cobrança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora, no valor principal de R$ 12.167,04 (doze mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (TJES), desde a data da última atualização (outubro/2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 18:32

Julgado procedente o pedido de FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 07.280.722/0001-96 (REQUERENTE).

03/02/2026, 16:54

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 17:30

Conclusos para decisão

16/10/2025, 17:54

Cancelada a movimentação processual

14/10/2025, 18:09

Desentranhado o documento

14/10/2025, 18:09
Documentos
Sentença - Carta
03/02/2026, 16:54
Despacho
22/08/2023, 17:22
Despacho
11/12/2022, 13:25
Decisão - Mandado
23/03/2022, 09:48