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5012690-09.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.243,56
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
JULIANA ZUCCOLOTTO PLAZZI
OAB/ES 16378•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
30/04/2026, 17:39Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:26Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:26Decorrido prazo de ERNANI PALAURO DOS SANTOS em 12/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:01Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:01Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ERNANI PALAURO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: JULIANA ZUCCOLOTTO PLAZZI - ES16378 DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a frustração da tentativa conciliatória (ID 42784866) e a apresentação das teses defensivas. Passo a decidir. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ajuizou ação de cobrança contra ERNANI PALAURO DOS SANTOS. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é credora da importância de R$ 15.243,56 (ID 11019337), referente ao inadimplemento de contrato de cartão de crédito nº 8534180042643211, cujas faturas de maio de 2016 não foram quitadas, apesar da disponibilidade do crédito e alegada utilização mediante senha pessoal em estabelecimentos varejistas. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da parte ré e a produção de provas suplementares, e pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor principal atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios na base de 20% sobre a condenação. Por sua vez, ERNANI PALAURO DOS SANTOS apresentou contestação no ID 19983065, sustentando em sua defesa fática que jamais firmou contrato com a autora, desconhecendo a origem do débito. Aduz ter sido vítima de fraude e falsificação de seus documentos por terceiros, trazendo como indício boletins de ocorrência de situações análogas envolvendo outras instituições financeiras. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito por ilegitimidade passiva, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Houve réplica (ID 21747462). Instada a apresentar o contrato celebrado entre as partes (ID 49424939), a parte autora manifestou-se sobre a impossibilidade de fornecimento dp referido documento, pois a mesma somente comercializa a bandeira DACASA para empresas parceiras, disponibilizando crédito pré-aprovado ao consumidor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 51320172). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam suscitada pelo réu, verifico que a tese de defesa (negativa de contratação) se confunde com o próprio mérito da demanda. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. Havendo necessidade de dilação probatória para verificar se o réu é o efetivo devedor ou vítima de fraude, a questão deve ser resolvida no julgamento de mérito. Pelo que, REJEITO a preliminar. No que tange à Gratuidade da Justiça em favor do réu, anoto que o benefício já foi devidamente DEFERIDO conforme decisão de ID 39816695, razão pela qual mantenho a benesse. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) A existência de relação jurídica contratual válida entre as partes; II) A autenticidade das assinaturas e documentos que serviram de lastro para a emissão do cartão; III) A ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito externo ou interno) e a autoria das compras listadas. As questões de direito relevantes para o julgamento são: I) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); II) Responsabilidade Objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ); III) Eficácia probatória do histórico sistêmico da autora frente à negativa de autoria sustentada pelo réu. Tratando-se de típica relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica do réu para produzir prova de fato negativo (não contratação/falsidade documental), Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012690-09.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte autora comprovar a regularidade da contratação. Desta forma, para o deslinde do feito, tomo as seguintes providências: DETERMINO mais uma vez que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual original (proposta de adesão assinada) que deu origem ao cartão de crédito, bem como cópia dos documentos de identificação apresentados no ato da contratação. Caso apresentado o documento assinado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao réu. Nomearei perito e fixarei honorários oportunamente, após o cumprimento da diligência documental acima. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que a prova documental e técnica (grafotécnica) é o meio idôneo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre a falsidade de assinatura. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com prioridade. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ERNANI PALAURO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: JULIANA ZUCCOLOTTO PLAZZI - ES16378 DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a frustração da tentativa conciliatória (ID 42784866) e a apresentação das teses defensivas. Passo a decidir. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ajuizou ação de cobrança contra ERNANI PALAURO DOS SANTOS. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é credora da importância de R$ 15.243,56 (ID 11019337), referente ao inadimplemento de contrato de cartão de crédito nº 8534180042643211, cujas faturas de maio de 2016 não foram quitadas, apesar da disponibilidade do crédito e alegada utilização mediante senha pessoal em estabelecimentos varejistas. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da parte ré e a produção de provas suplementares, e pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor principal atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios na base de 20% sobre a condenação. Por sua vez, ERNANI PALAURO DOS SANTOS apresentou contestação no ID 19983065, sustentando em sua defesa fática que jamais firmou contrato com a autora, desconhecendo a origem do débito. Aduz ter sido vítima de fraude e falsificação de seus documentos por terceiros, trazendo como indício boletins de ocorrência de situações análogas envolvendo outras instituições financeiras. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito por ilegitimidade passiva, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Houve réplica (ID 21747462). Instada a apresentar o contrato celebrado entre as partes (ID 49424939), a parte autora manifestou-se sobre a impossibilidade de fornecimento dp referido documento, pois a mesma somente comercializa a bandeira DACASA para empresas parceiras, disponibilizando crédito pré-aprovado ao consumidor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 51320172). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam suscitada pelo réu, verifico que a tese de defesa (negativa de contratação) se confunde com o próprio mérito da demanda. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. Havendo necessidade de dilação probatória para verificar se o réu é o efetivo devedor ou vítima de fraude, a questão deve ser resolvida no julgamento de mérito. Pelo que, REJEITO a preliminar. No que tange à Gratuidade da Justiça em favor do réu, anoto que o benefício já foi devidamente DEFERIDO conforme decisão de ID 39816695, razão pela qual mantenho a benesse. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) A existência de relação jurídica contratual válida entre as partes; II) A autenticidade das assinaturas e documentos que serviram de lastro para a emissão do cartão; III) A ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito externo ou interno) e a autoria das compras listadas. As questões de direito relevantes para o julgamento são: I) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); II) Responsabilidade Objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ); III) Eficácia probatória do histórico sistêmico da autora frente à negativa de autoria sustentada pelo réu. Tratando-se de típica relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica do réu para produzir prova de fato negativo (não contratação/falsidade documental), Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012690-09.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte autora comprovar a regularidade da contratação. Desta forma, para o deslinde do feito, tomo as seguintes providências: DETERMINO mais uma vez que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual original (proposta de adesão assinada) que deu origem ao cartão de crédito, bem como cópia dos documentos de identificação apresentados no ato da contratação. Caso apresentado o documento assinado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao réu. Nomearei perito e fixarei honorários oportunamente, após o cumprimento da diligência documental acima. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que a prova documental e técnica (grafotécnica) é o meio idôneo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre a falsidade de assinatura. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com prioridade. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 18:35Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 18:35Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/02/2026, 18:16Conclusos para decisão
17/11/2025, 13:05Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2025, 17:35Documentos
Decisão
•02/02/2026, 18:16
Decisão
•08/10/2025, 14:24
Despacho
•27/08/2024, 13:52
Despacho
•15/03/2024, 17:27
Despacho
•16/06/2023, 15:41
Despacho
•29/07/2022, 17:32
Decisão
•05/04/2022, 15:55