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5000071-11.2026.8.08.0032
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Partes do Processo
LEONARDO LULINI SALOTTO
CPF 111.***.***-21
DGR DISTRIBUIDORA DE PECAS E REDUTORES LTDA
CNPJ 54.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE
OAB/ES 30925•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2026 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
17/03/2026, 17:24Expedição de Termo de Audiência.
17/03/2026, 17:24Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:47Decorrido prazo de LEONARDO LULINI SALOTTO em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:47Juntada de Certidão
06/03/2026, 14:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:31Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LEONARDO LULINI SALOTTO REU: DGR DISTRIBUIDORA DE PECAS E REDUTORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO/CARTA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000071-11.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer aforada por LEONARDO LULINI SALOTTO em face de DGR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E REDUTORES LTDA, sustentando, em suma, que no dia 19/11/2025 adquiriu um redutor (10 Ton) da empresa requerida, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Relata que no ato da compra, “foi expressamente prometida a entrega do equipamento no prazo de (quatro) dias”, mas que apesar da realização do pagamento, até a presente data a máquina não foi entregue. Narra que “a ausência do equipamento vem causando enormes prejuízos ao autor, que se vê impossibilitado de atender seus clientes e de executar serviços já contratados”. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando compelir a ré q a proceder com a entrega imediata do bem. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque, não obstante os documentos acostados aos autos comprovando a aquisição do bem (ID’s 88706472, 88706485, 88706475 e 88706479), não há demonstração quanto ao prazo de entrega acordado pelas partes. Assim, entendo que a demanda requer melhor instrução probatória, com observância ao contraditório, em especial porque a medida se apresenta satisfativa. Ademais, embora o requerente sustente o perigo de dano, tenho que em análise sumária não restou comprovada a referida alegação. Nesse sentido é a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS (TÊNIS) – PRODUTOS NÃO ENTREGUES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – ENTREGA DOS PRODUTOS – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA OITIVA DA PARTE ADVERSA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003868-49.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 17/03/2026 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81093357789?pwd=9JgpCrbBJbMOcLQDoMgUYIxbLKWTb1.1 ID da reunião: 810 9335 7789 Senha: 54292897 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: DGR DISTRIBUIDORA DE PECAS E REDUTORES LTDA Endereço: Estrada Vicinal Leonardo Rodrigues, Zona Rural, Pontal, São Paulo, CEP: 14.180-000, telefone.: (16) 99458-5327/ (16) 99156-4562.
04/02/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
03/02/2026, 18:36Expedida/certificada a citação eletrônica
03/02/2026, 18:36Conclusos para despacho
02/02/2026, 12:31Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 08:36Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 13:26Não Concedida a tutela provisória
21/01/2026, 13:26Conclusos para decisão
16/01/2026, 13:29Documentos
Decisão - Carta
•21/01/2026, 13:26