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5000308-35.2023.8.08.0037
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
PAULO SERGIO GUIMARAES
CPF 034.***.***-43
JONES BASTOS GUIMARAES
CPF 793.***.***-53
FRANCISCO BASTOS GUIMARAES
CPF 811.***.***-49
JOSE LUCIO ARAUJO JUNIOR
CPF 091.***.***-99
DANIEL BASTOS GUIMARAES
CPF 849.***.***-53
Advogados / Representantes
ANDRESSA PEREIRA DA SILVA
OAB/ES 23035•Representa: ATIVO
FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE
OAB/ES 21053•Representa: ATIVO
LUCAS SOARES MORGADO
OAB/ES 23539•Representa: ATIVO
AQUILES DE AZEVEDO
OAB/ES 14834•Representa: ATIVO
SUMAYA RAJAB DOS SANTOS
OAB/ES 23748•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 12:16Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 11:04Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 09:25Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 19:03Decorrido prazo de DANIEL BASTOS GUIMARAES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:56Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:38Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2026 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
17/04/2026, 15:24Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PAULO SERGIO GUIMARAES, JONES BASTOS GUIMARAES REQUERIDO: FRANCISCO BASTOS GUIMARAES, JOSE LUCIO ARAUJO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA - ES23035, AQUILES DE AZEVEDO - ES14834, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA CESAR - ES10524, IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, MARGARET BICALHO MACHADO - ES11504, SUMAYA RAJAB DOS SANTOS - ES23748 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA CESAR - ES10524, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935, MARGARET BICALHO MACHADO - ES11504 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000308-35.2023.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por PAULO SÉRGIO GUIMARÃES e JONES BASTOS GUIMARÃES em face de FRANCISCO BASTOS GUIMARÃES e JOSÉ LÚCIO ARAÚJO JÚNIOR, em que se discute a ocupação e a exploração de imóvel rural em condomínio. Passo a decidir sobre as questões pendentes: 1. Do Alegado Descumprimento de Ordem Judicial Os requerentes noticiaram, através da petição de ID 84425502, o suposto descumprimento da decisão judicial de ID 25410836 que proibiu alterações estruturais no imóvel, alegando que os requeridos realizaram a instalação de um sistema de captação hídrica para fins de irrigação. Em contrapartida, o requerido José Lúcio Araújo Júnior em ID 90574645 argumentou que as intervenções limitam-se à manutenção ordinária e necessária para a viabilização do plantio de café, atividade esta expressamente autorizada por este Juízo. Analisando os argumentos e as fotografias acostadas, verifico que a instalação de tubulações e sistemas de irrigação, no contexto de uma lavoura de café autorizada, configura manejo agrícola ordinário e instrumental. Não vislumbro, neste momento, alteração estrutural permanente ou edificação que desnature a posse ou a coisa litigiosa. Portanto, entendo que a conduta dos requeridos se mantém dentro dos limites da razoabilidade para a preservação da lavoura. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 84425502. 2. Da Intervenção de Terceiros Compulsando os autos, observo o pedido de habilitação de DANIEL BASTOS GUIMARÃES na qualidade de assistente simples dos requeridos, em ID 31886335. Intimadas para se manifestarem sobre o referido pleito, as partes quedaram-se inertes, não apresentando qualquer oposição. Considerando o evidente interesse jurídico do peticionante, que figura como suposto alienante das frações ideais em litígio, DEFIRO o pedido de assistência simples de DANIEL BASTOS GUIMARÃES, com fundamento no art. 119 e 121 do CPC. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias no cadastro do PJE, incluindo o nome do assistente e de sua patrona. 3. Do Pedido de Revogação de Liminar e Inspeção Judicial O assistente Daniel Bastos Guimarães formulou pedido de revogação da medida liminar vigente em petição de ID 83493881. Contudo, não foram apresentados fatos novos ou documentos supervenientes capazes de alterar o convencimento deste Juízo ou de elidir os fundamentos que ensejaram a concessão da medida. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar. Quanto ao pedido de inspeção judicial, INDEFIRO, uma vez que já foi deferida a produção de prova pericial técnica, a qual é o meio idôneo e suficiente para o esclarecimento das questões fáticas complexas e topográficas discutidas nestes autos. 4. Do Cumprimento da Diligência Pericial Verifica-se que, não obstante a nomeação do perito Sr. HÉLDER BRAZ SCARPI em decisão de ID 81254134, a Secretaria deste Juízo ainda não procedeu à sua devida intimação para manifestação de aceite e apresentação de proposta de honorários. Desta feita, determino à Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, via e-mail e contato telefônico, para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos ou ratificarem os já existentes. No mesmo prazo, as partes deverão efetuar o depósito do pagamento de suas respectivas cotas-partes do valor dos honorários (50% do para cada), sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito integral, expeça-se ALVARÁ em favor do perito para levantamento de 50% do valor total, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Decorrido o prazo acima, o perito deverá designar data, hora e local para o início da perícia, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a devida intimação das partes e assistentes. Por sua vez, o laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo expedir alvará do saldo remanescente ao perito. 5. Da Audiência de Conciliação e Instrução Por fim, considerando a necessidade de célere resolução do feito e a complexidade dos fatos narrados, DESIGNO audiência de Conciliação e Instrução para o dia 06/05/2026, às 13:00 horas. O ato será realizado estritamente de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, Muniz Freire/ES. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento é obrigatório e deve ser feito pessoalmente. Quanto aos advogados, a participação por videoconferência é facultada exclusivamente àqueles que possuam domicílio profissional fora da Comarca de Muniz Freire ou fora de seus municípios limítrofes. LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83584656239 Eventual impossibilidade de comparecimento ou requerimento fundamentado para participação telepresencial, em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, deverá ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhado da devida justificativa, sob pena de preclusão e aplicação das sanções legais pelo não comparecimento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados a incumbência de intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, que também deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Muniz Freire/ES. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 13:35Juntada de Certidão - Intimação
10/04/2026, 13:26Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 14:58Documentos
Decisão - Mandado
•09/04/2026, 14:58
Despacho
•10/12/2025, 14:42
Decisão
•20/10/2025, 11:48
Decisão
•20/10/2025, 11:48
Decisão
•06/03/2025, 17:15
Despacho
•16/09/2024, 15:14
Decisão
•21/02/2024, 14:59
Decisão
•31/10/2023, 16:08
Documento de comprovação
•15/09/2023, 14:24
Decisão
•14/09/2023, 10:44
Despacho
•20/07/2023, 13:34
Decisão
•20/06/2023, 09:43
Documento de comprovação
•15/06/2023, 14:20
Decisão
•22/05/2023, 15:35
Decisão
•24/04/2023, 14:23