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5000155-21.2025.8.08.0008

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ALESANDRA LIDIA DA SILVA
CPF 089.***.***-20
Autor
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0058-86
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA
OAB/ES 25395Representa: ATIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

08/04/2026, 19:19

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

08/04/2026, 19:19

Transitado em Julgado em 10/03/2026 para ALESANDRA LIDIA DA SILVA - CPF: 089.288.297-20 (REQUERENTE).

08/04/2026, 15:45

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:39

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 20:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALESANDRA LIDIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000155-21.2025.8.08.0008 Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por ALESANDRA LIDIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Aduz a Requerente, em síntese, que requereu benefício por incapacidade (NB632.952.666-8), o qual foi concedido administrativamente no período de 22/02/2020 a 01/05/2020. Alega que a comunicação da concessão e da data de cessação (DCB) ocorreu apenas em 15/12/2020, impossibilitando o pedido de prorrogação administrativa. Sustenta que a incapacidade laboral persiste, decorrente de múltiplas patologias ortopédicas (CID M18, M53.1, M51.1). Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (01/05/2020) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. A petição inicial (Id. 61740290) veio acompanhada de documentos (Id. 61740291 a 61741407). Em Decisão (Id. 62373692), datada de 03/02/2025, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou a realização de prova pericial médica, nomeando a perita Dra. Maria Luisa de Oliveira Gomes, e determinou a citação do INSS. Certidão (Id. 63023007) designou a perícia médica para 22/03/2025. A parte autora apresentou quesitos (Id. 63183971). O Laudo Médico Pericial (Id. 66760872) foi juntado em 08/04/2025. A perita diagnosticou a autora com as patologias alegadas (CID M18, M531, M511) e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual (lavradora). Fixou a Data de Início da Doença (DID) em 02/08/2022 e estimou o prazo de 1 (um) ano para estabilização do quadro. Afastou a necessidade de aposentadoria por invalidez e de assistência permanente de terceiros. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (Id. 68006112), reiterando seus pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em Decisão (Id. 76621103), o Juízo constatou que o INSS não havia respondido às intimações e que sua representação processual estava irregular (constava a Defensoria Pública). Determinou-se, então, a ratificação do cadastro e a intimação regular da Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo (PF/ES) para manifestação. A Certidão (Id. 81219573), emitida em 18/10/2025, atestou que a intimação da referida decisão (Id. 76621103) ocorreu em 05/09/2025, e que o prazo legal de 30 dias transcorreu in albis, encerrando-se em 17/10/2025. O INSS protocolou Contestação (Id. 81397175) em 21/10/2025. Arguiu, preliminarmente: (i) nulidade de todos os atos processuais anteriores à sua regular representação; (ii) não atendimento ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 (perícia prévia à citação); (iii) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Temas 350/STF e 277/TNU). No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais. A decisão saneadora (Id. 81504044) decretou a revelia do INSS diante da intempestividade da contestação, uma vez que o prazo encerrou em 17/10/2025 e a peça foi protocolada em 21/10/2025. A magistrada rejeitou todas as preliminares arguidas pela autarquia e fixou os pontos controvertidos. A parte autora manifestou-se no Id. 87220484, requerendo o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Ratifica-se o decreto de revelia do INSS, ante a intempestividade da peça defensiva (conforme Certidão de Id. 81219573), operando-se os efeitos do art. 344 do CPC, observadas as ressalvas atinentes aos direitos indisponíveis. De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado. Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91. Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros. No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral. No caso vertente, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas. O extrato do CNIS demonstra vínculos laborais até 01/06/2022, o que assegura a manutenção da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade (02/08/2022), em observância ao "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação da incapacidade laborativa e à definição de seu termo inicial. Embora a parte autora tenha apresentado laudos e atestados médicos particulares, é pacífico o entendimento de que tais documentos, embora relevantes, não se sobrepõem à prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes. No presente caso, o laudo pericial judicial é claro, coerente e devidamente fundamentado, concluindo que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, em razão das patologias ortopédicas diagnosticadas. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/08/2022, com base em elementos técnicos objetivos, não havendo nos autos prova idônea que autorize a retroação da incapacidade ao período correspondente à cessação administrativa ocorrida em 2020. Quanto à duração do benefício, a perita estimou o prazo de 01 (um) ano para estabilização do quadro clínico, contado da data do laudo (08/04/2025), projetando a recuperação para 08/04/2026. Assim, aplica-se ao caso o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, interpretados à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, especialmente nos Temas 164 e 246. Conforme tais precedentes, na ausência de certeza quanto à recuperação da capacidade laboral, deve ser fixado prazo estimado para duração do benefício, assegurando-se ao segurado o direito de requerer a prorrogação administrativa, permanecendo o benefício ativo até a realização de nova perícia médica. Destaca-se que a Data de Cessação do Benefício (DCB) não se confunde com a denominada “alta programada”, sendo garantido ao segurado o direito à continuidade do benefício caso persista a incapacidade, mediante pedido tempestivo de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, considerando que o prazo estimado de recuperação ainda não se exauriu, fixo a DCB em 08/04/2026, devendo ser assegurado à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a implantação do benefício para eventual requerimento administrativo de prorrogação. Caso formulado o pedido dentro desse prazo, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da perícia revisional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor de ALESANDRA LIDIA DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com data de início (DIB) retroativa a 02/08/2022 e data de cessação (DCB) fixada em 08/04/2026. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá incidir IPCA mais juros de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025, desde que não ultrapasse a SELIC do período de incidência, do contrário, este último índice prevalecerá. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 07:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 07:52

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 16:24

Processo Inspecionado

19/01/2026, 14:39

Julgado procedente o pedido de ALESANDRA LIDIA DA SILVA - CPF: 089.288.297-20 (REQUERENTE).

19/01/2026, 14:39

Conclusos para decisão

10/12/2025, 12:37

Juntada de Petição de alegações finais

10/12/2025, 11:42

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2025 23:59.

05/12/2025, 00:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/11/2025, 21:20
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
08/04/2026, 19:19
Sentença
19/01/2026, 14:39
Decisão
24/10/2025, 14:41
Decisão
26/08/2025, 15:22
Decisão
26/08/2025, 10:49
Decisão
03/02/2025, 15:40