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0000683-53.2019.8.08.0008
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 57.425,47
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA
CPF 106.***.***-10
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0061-81
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA
OAB/ES 25395•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 20:24Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 14:23Expedição de Certidão.
24/03/2026, 14:23Juntada de Petição de apelação
24/03/2026, 14:19Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 20:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://sistemas.tjes.jus.br/balcaovirtual/atendimento/informar-dados?unidade_id=5341 0000683-53.2019.8.08.0008 Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) movida por MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A Requerente, em sua peça exordial [fls. 3-12], alega ter graves sequelas irreversíveis no tornozelo direito decorrentes de acidente motociclístico ocorrido há 15 anos, o que lhe causa dor, edema e extrema dificuldade de deambulação. Sustenta que tais condições a impedem de ingressar no mercado de trabalho e que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar insuficiente para sua digna manutenção. Informa que o pedido administrativo (NB 87/700.307.086-4) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Requereu a antecipação de tutela, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu à implantação do benefício desde o requerimento administrativo (08/02/2019). O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de fl. 75, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação. [fls. 77-81]. No mérito, defendeu a subsidiariedade da assistência social em relação ao dever de amparo da família. Sustentou a constitucionalidade do critério de renda e a impossibilidade de concessão do benefício sem a prévia fonte de custeio. Argumentou que a incapacidade deve ser total e de longo prazo, não bastando meras limitações para algumas atividades. Impugnou o laudo socioeconômico caso este se baseasse apenas em declarações unilaterais. Houve apresentação de réplica pela parte autora [fls. 85-91], na qual rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir e reiterou que as provas médicas acostadas comprovam sua incapacidade definitiva para o trabalho e para a vida independente. As provas produzidas consistiram em perícia médica judicial [fls. 106-107], que diagnosticou artrose no tornozelo direito (CID M19), concluindo pela existência de incapacidade permanente e parcial, com início há cerca de 20 anos; E estudo social apresentado em duas ocasiões. O primeiro relatório (fls. 116-119) indicou extrema carência, com renda baseada apenas no Bolsa Família. O segundo e mais recente laudo socioeconômico (ID 66855928) descreveu a moradia como simples, em mau estado de conservação e com mobília precária, indicando que a renda provém de "bicos" do esposo (cerca de R$ 100,00 por dia trabalhado) e do benefício Bolsa Família. O INSS manifestou-se sobre o estudo social [fls. 128 ss.], alegando a existência de vínculo empregatício formal do cônjuge com remuneração de R$ 1.540,00. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O réu manifestou-se ciente do estudo social mais recente É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, ventilada genericamente na peça de defesa, não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No presente caso, houve o prévio requerimento administrativo (NB 87/700.307.086-4), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Tal resistência à pretensão autoral torna necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para a concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 exige a cumulação de dois requisitos fundamentais: a) ter deficiência que gere impedimentos de longo prazo (art. 20, § 2º); e b) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). 1. Do Impedimento de Longo Prazo (Deficiência) O conceito de deficiência para fins de BPC é extraído do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso sub examine, a perícia médica judicial confirmou que a autora tem artrose grave no tornozelo direito (CID M19), com nexo causal em acidente sofrido há duas décadas. O perito atestou que a incapacidade é permanente. Embora tenha classificado a incapacidade como "parcial", sob o prisma biopsicossocial, deve-se considerar que a autora possui baixo nível de escolaridade e histórico laboral em atividades braçais. A limitação física definitiva em articulação de sustentação (tornozelo) impõe barreiras severas que, em conjunto com os fatores sociais, impedem a participação plena da autora no mercado de trabalho e na sociedade. Portanto, o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo está plenamente configurado. 2. Da Miserabilidade (Hipossuficiência Econômica) O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.985/MT, que declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do dispositivo, reconhecendo que esse critério está defasado e não pode ser o único meio de prova da miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185, consolidou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a condição de miserabilidade da família do necessitado". O laudo socioeconômico revelou que a Requerente reside em imóvel próprio, porém de construção simples e em precário estado de conservação. A mobília é antiga e desgastada. A renda familiar é instável, proveniente de trabalhos informais ("bicos") do cônjuge e do programa Bolsa Família. Embora o INSS tenha apontado um vínculo formal do esposo com renda de R$ 1.540,00, tal valor, quando confrontado com os gastos básicos de sobrevivência e as necessidades decorrentes da saúde debilitada da autora, não afasta o estado de vulnerabilidade social constatado pela assistente social "in loco". A assistência social visa garantir o mínimo existencial. A realidade fática descrita no estudo social sobrepõe-se ao cálculo aritmético, demonstrando que a família vive em condições de dignidade comprometidas. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora este entendimento: "A assistência social deve ser prestada a quem dela necessita, devendo o juiz analisar o caso concreto além dos limites numéricos de renda" (TRF2, AC 0013452-12.2017.4.02.9999). Assim, preenchidos ambos os requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora, MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA, ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício em favor da autora, com data de início (DIB) retroativa à data do requerimento administrativo, qual seja, 08/02/2019; Considerando os elementos probatórios analisados na fundamentação, bem como a natureza alimentar do benefício, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300, c/c o art. 497, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial, devendo o INSS implantar o benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, no caso de benefício assistencial (LOAS), a contar de cada vencimento, acrescida de juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na interpretação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, incidirá IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025, desde que não supere a SELIC do período, hipótese em que esta prevalecerá. CONDENO a parte ré, pagar o causídico da autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 08:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 07:59Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 14:43Processo Inspecionado
22/01/2026, 12:52Julgado procedente o pedido de MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 106.836.757-10 (REQUERENTE).
22/01/2026, 12:52Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:11Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 15:46Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 19:00Publicado Despacho em 25/09/2025.
26/09/2025, 02:13Documentos
Sentença
•22/01/2026, 12:52
Despacho
•22/09/2025, 14:03
Despacho
•22/09/2025, 14:03
Despacho
•10/12/2024, 21:55
Despacho
•15/06/2024, 17:27
Despacho
•06/09/2023, 09:54