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5001525-35.2025.8.08.0008

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
RONEI ADRIANO DE MORAES
CPF 031.***.***-07
Autor
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0058-86
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA
OAB/ES 25395Representa: ATIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

08/04/2026, 18:43

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

08/04/2026, 18:43

Transitado em Julgado em 06/04/2026 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0058-86 (REQUERIDO).

08/04/2026, 16:01

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:42

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 19:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RONEI ADRIANO DE MORAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001525-35.2025.8.08.0008 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONEI ADRIANO DE MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Após a realização de perícia médica, o INSS foi intimado a se manifestar sobre o laudo, oportunidade em que apresentou proposta de acordo (ID 83708105). A parte autora manifestou concordância com os termos da proposta, requerendo a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 83743261). É o breve relatório. Decido. A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários, conforme consta no acordo. Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Publique-se. Registre-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 07:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 07:42

Juntada de Petição de petição (outras)

12/01/2026, 15:32

Homologada a Transação

09/01/2026, 16:39

Conclusos para julgamento

02/12/2025, 13:46

Juntada de

02/12/2025, 13:45

Juntada de Petição de petição (outras)

25/11/2025, 17:30

Juntada de Petição de petição (outras)

25/11/2025, 14:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/11/2025, 13:56
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
08/04/2026, 18:43
Sentença
09/01/2026, 16:39
Decisão
25/07/2025, 16:28
Decisão
11/06/2025, 13:47
Decisão
10/06/2025, 15:34