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5005491-46.2024.8.08.0006
Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 33.538,33
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 10.***.***.0001-37
RUBIA CORTELETTI
CPF 076.***.***-54
Advogados / Representantes
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/ES 12451•Representa: ATIVO
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/ES 11364•Representa: ATIVO
WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
OAB/ES 8115•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de RUBIA CORTELETTI em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Decorrido prazo de PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:23Decorrido prazo de RUBIA CORTELETTI em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:28Decorrido prazo de PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:28Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
30/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBIA CORTELETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005491-46.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado nos autos, em face de RUBIA CORTELETTI. Alega, em síntese, ser credor de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em demanda anterior. No curso do feito, após a prolação da decisão de Id. 89246763 que resolveu a impugnação à penhora de ativos financeiros, as partes celebraram transação extrajudicial, apresentando o respectivo instrumento no ID. 93293309. No ajuste, convencionaram o pagamento do débito no valor total de R$ 11.791,64, mediante a utilização da quantia já penhorada nos autos de R$ 1.291,64 e o pagamento do saldo residual de R$ 10.500,00 em 35 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00, com o primeiro vencimento em 10/04/2026. Pactuaram cláusula penal para o caso de inadimplemento e conferiram quitação total e irrevogável após a compensação do pagamento ora acordado. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID. 93293309 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID. 93293309. Em observância ao item 2.1 do acordo em ID. 93293309, após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados Exequente para levantamento da quantia de R$ 1.291,64 (bloqueada no ID. 72098188) e seus acréscimos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBIA CORTELETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005491-46.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado nos autos, em face de RUBIA CORTELETTI. Alega, em síntese, ser credor de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em demanda anterior. No curso do feito, após a prolação da decisão de Id. 89246763 que resolveu a impugnação à penhora de ativos financeiros, as partes celebraram transação extrajudicial, apresentando o respectivo instrumento no ID. 93293309. No ajuste, convencionaram o pagamento do débito no valor total de R$ 11.791,64, mediante a utilização da quantia já penhorada nos autos de R$ 1.291,64 e o pagamento do saldo residual de R$ 10.500,00 em 35 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00, com o primeiro vencimento em 10/04/2026. Pactuaram cláusula penal para o caso de inadimplemento e conferiram quitação total e irrevogável após a compensação do pagamento ora acordado. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID. 93293309 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID. 93293309. Em observância ao item 2.1 do acordo em ID. 93293309, após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados Exequente para levantamento da quantia de R$ 1.291,64 (bloqueada no ID. 72098188) e seus acréscimos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 14:13Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 14:13Homologada a Transação
26/03/2026, 13:39Processo Inspecionado
26/03/2026, 13:39Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:07Documentos
Sentença
•26/03/2026, 13:39
Sentença
•26/03/2026, 13:39
Decisão
•03/02/2026, 17:10
Decisão
•03/02/2026, 17:10
Despacho
•02/07/2025, 14:54
Decisão
•09/10/2024, 11:21
Documento de comprovação
•05/09/2024, 14:10
Documento de comprovação
•05/09/2024, 14:10
Documento de comprovação
•05/09/2024, 14:10