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5000197-64.2020.8.08.0002

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.752,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS
CPF 160.***.***-17
Autor
MARCELO DELFINO DA SILVA
Terceiro
MARCELO DELFINO DA SILVA
CPF 080.***.***-78
Reu
MARCELO DELFINO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS PAVESI LOPES
OAB/ES 10586Representa: ATIVO
RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
OAB/ES 17916Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/02/2026, 15:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: MARCELO DELFINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Intimada a parte autora para impulsionamento do feito, quedou-se silente. Com efeito, configurado o abandono da causa e conseguinte extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020) (TJ-PR - RI: 00148681420178160083 PR 0014868-14.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000197-64.2020.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Sentença eletronicamente registrada. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

05/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 11:27

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 11:25

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

29/09/2025, 14:12

Conclusos para julgamento

29/09/2025, 13:01

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2025, 13:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

05/09/2025, 02:57

Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.

05/09/2025, 02:57

Expedição de Intimação - Diário.

29/08/2025, 16:45

Desentranhado o documento

29/08/2025, 16:42

Cancelada a movimentação processual

29/08/2025, 16:42

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/08/2025, 13:05

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025

25/07/2025, 14:23

Determinada a quebra do sigilo fiscal

22/05/2025, 17:36
Documentos
Sentença
29/09/2025, 14:12
Decisão
22/05/2025, 17:36
Decisão
22/07/2024, 17:01
Despacho
22/03/2024, 18:22
Despacho
21/09/2022, 14:46
Execução / Cumprimento de Sentença
27/05/2022, 09:53
Sentença
29/09/2021, 15:00
Despacho
14/05/2020, 16:23