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5000197-64.2020.8.08.0002
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.752,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS
CPF 160.***.***-17
MARCELO DELFINO DA SILVA
MARCELO DELFINO DA SILVA
CPF 080.***.***-78
MARCELO DELFINO DA SILVA
Advogados / Representantes
VINICIUS PAVESI LOPES
OAB/ES 10586•Representa: ATIVO
RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
OAB/ES 17916•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 15:59Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: MARCELO DELFINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Intimada a parte autora para impulsionamento do feito, quedou-se silente. Com efeito, configurado o abandono da causa e conseguinte extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020) (TJ-PR - RI: 00148681420178160083 PR 0014868-14.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000197-64.2020.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Sentença eletronicamente registrada. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 11:27Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 11:25Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
29/09/2025, 14:12Conclusos para julgamento
29/09/2025, 13:01Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 13:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
05/09/2025, 02:57Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
05/09/2025, 02:57Expedição de Intimação - Diário.
29/08/2025, 16:45Desentranhado o documento
29/08/2025, 16:42Cancelada a movimentação processual
29/08/2025, 16:42Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 13:05Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
25/07/2025, 14:23Determinada a quebra do sigilo fiscal
22/05/2025, 17:36Documentos
Sentença
•29/09/2025, 14:12
Decisão
•22/05/2025, 17:36
Decisão
•22/07/2024, 17:01
Despacho
•22/03/2024, 18:22
Despacho
•21/09/2022, 14:46
Execução / Cumprimento de Sentença
•27/05/2022, 09:53
Sentença
•29/09/2021, 15:00
Despacho
•14/05/2020, 16:23