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5010660-59.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 81.672,81
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JACKSON RAMOS LYRIO JUNIOR
CPF 055.***.***-81
ITAU UNIBANCO S/A
CREDICARD
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ITAU UNIBANCO S.A
Advogados / Representantes
FILIPE NUNES CARVALHO
OAB/ES 23132•Representa: ATIVO
RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
OAB/ES 4465•Representa: ATIVO
RENAN NUNES CARVALHO
OAB/ES 20718•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:51Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 08:08Decorrido prazo de JACKSON RAMOS LYRIO JUNIOR em 04/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
09/03/2026, 01:09Publicado Despacho em 06/02/2026.
09/03/2026, 01:09Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:58Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 14:12Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 10:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JACKSON RAMOS LYRIO JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010660-59.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 12:09Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 07:37Conclusos para decisão
02/02/2026, 17:50Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 08:14Expedição de Intimação - Diário.
04/11/2025, 14:11Documentos
Despacho
•04/02/2026, 07:37
Despacho
•04/02/2026, 07:37
Termo de Audiência com Ato Judicial
•20/08/2025, 14:01
Decisão
•16/07/2025, 16:28
Decisão
•16/07/2025, 16:28