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5009846-47.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 11.491,20
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LEONARDO ASSIS DE ALMEIDA
CPF 146.***.***-28
Autor
CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ 32.***.***.0001-39
Reu
Advogados / Representantes
VALDECIR RABELO FILHO
OAB/ES 19462Representa: ATIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 12:07

Decorrido prazo de LEONARDO ASSIS DE ALMEIDA em 04/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

09/03/2026, 02:31

Publicado Despacho em 06/02/2026.

09/03/2026, 02:31

Conclusos para decisão

02/03/2026, 13:07

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 18:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: LEONARDO ASSIS DE ALMEIDA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009846-47.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 12:26

Proferido despacho de mero expediente

04/02/2026, 08:50

Conclusos para despacho

03/02/2026, 17:55

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

10/11/2025, 18:20

Juntada de Certidão

09/10/2025, 02:24

Decorrido prazo de LEONARDO ASSIS DE ALMEIDA em 06/10/2025 23:59.

09/10/2025, 02:24
Documentos
Despacho
04/02/2026, 08:50
Despacho
04/02/2026, 08:50
Despacho - Carta
12/08/2025, 17:27
Despacho
21/05/2025, 18:29
Despacho
21/05/2025, 18:29