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5002031-94.2025.8.08.0045

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAssistência à SaúdeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 23.709,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
VANESSA MARIENE COUTINHO
CPF 248.***.***-78
Autor
SAO GABRIEL DA PALHA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
CNPJ 27.***.***.0001-76
Reu
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP
CNPJ 02.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE COLOMBI
OAB/ES 20291Representa: ATIVO
DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA
OAB/ES 23694Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de VANESSA MARIENE COUTINHO em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Decorrido prazo de VANESSA MARIENE COUTINHO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Decorrido prazo de VANESSA MARIENE COUTINHO em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Juntada de certidão

06/03/2026, 00:02

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 13:52

Juntada de Petição de recurso inominado

05/03/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 02:50

Publicado Sentença - Mandado em 06/02/2026.

03/03/2026, 02:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 02:50

Publicado Sentença - Mandado em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANESSA MARIENE COUTINHO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002031-94.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada proposta por VANESSA MARIENE COUTINHO, qualificada nos autos em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - CASP/SGP e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. A Requerente, servidora municipal celetista (Agente Comunitária de Saúde), encontra-se afastada por auxílio-doença desde 2022. Sustenta que, desde o afastamento, os Requeridos passaram a lhe cobrar integralmente a contribuição ao plano de saúde, incluindo a cota patronal de 8% (oito por cento), que seria de responsabilidade do Município, totalizando 14% de desconto em sua remuneração. Alega ilegalidade da cobrança, violação de direito adquirido e grave prejuízo financeiro. A petição inicial requereu: (i) tutela de urgência para suspender a cobrança dos 8% da cota patronal; (ii) declaração de ilegalidade da cobrança e obrigação de fazer definitiva; (iii) condenação à restituição dos valores pagos indevidamente (em dobro); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata cessação da cobrança do percentual de 8% referente à contribuição patronal, mantendo-se apenas a cota individual de 6%. O MUNICÍPIO e a CASP/SGP apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Município e inépcia do pedido de danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da cobrança, argumentando que a Autora, por estar afastada, enquadra-se como segurada facultativa nos termos do Art. 4º, III, da Lei Municipal nº 1.084/1997, devendo arcar com a cota pessoal e a patronal. Afirmaram, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de dano moral indenizável. Requereram a revogação da tutela e a improcedência total dos pedidos. A Requerente apresentou réplica tempestiva, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório, em síntese (Art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27, Lei nº 12.153/09). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda observa o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e está apta ao julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia se restringe a matéria de direito e a fatos comprovados por prova documental. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Município O Município de São Gabriel da Palha arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CASP-SGP possui personalidade jurídica própria e autonomia, cabendo ao Município apenas o repasse de valores. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme a narrativa da inicial. A controvérsia não se limita à gestão da autarquia (CASP), mas decorre de ato administrativo do próprio Município, consubstanciado no parecer da Procuradoria Municipal, acolhido pelo Chefe do Poder Executivo, que deu a interpretação restritiva da lei e negou o pedido administrativo da servidora. Ademais, a obrigação legal de custeio da cota patronal, cuja discussão é o cerne do pedido, é expressamente atribuída ao Município (Art. 10 da Lei Municipal nº 1.084/1997). Há evidente pertinência subjetiva do Município, já que a cobrança impugnada é resultado direto de ato de sua Administração. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser REJEITADA. 2.1. Da Inépcia do Pedido de Danos Morais Os Requeridos sustentaram a inépcia do pedido de danos morais por falta de suporte fático idôneo, alegando genericidade. O Art. 330, §1º, I, do CPC/15, considera inepta a inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais (Art. 324, §1º, II e III, CPC). A inicial descreveu o dano extrapatrimonial em razão de: (i) cobrança indevida de verba alimentar (redução da renda em 8%); (ii) agravamento da situação de subsistência por estar afastada em auxílio-doença; e (iii) ameaça de restrição ao acesso ao plano de saúde em momento de grave enfermidade. Tais fatos são perfeitamente determinados, não havendo que se falar em pedido genérico. O pedido é de valor certo (R$ 15.000,00). A preliminar de inépcia do pedido de danos morais deve ser REJEITADA. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Legalidade da Cobrança da Cota Patronal - Manutenção do Vínculo A controvérsia central reside na interpretação do Art. 4º, III, da Lei Municipal nº 1.084/1997, que define a condição de segurado facultativo para "aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do município". Em análise ao Art. 4º, III, da Lei Municipal nº 1.084/1997: A interpretação defendida pelos Requeridos, de que o afastamento por auxílio-doença enquadra a servidora nessa regra, é equivocada e restritiva. O dispositivo se refere àqueles que deixam de exercer as atividades que os submetem ao regime da CASP-SGP, referindo-se a ex-servidores ou aqueles cujo vínculo funcional se encerrou, mas que optam por manter a assistência. O auxílio-doença, no regime celetista da Autora, suspende o contrato de trabalho, mas não o extingue, preservando o vínculo funcional com a Administração Pública. O afastamento temporário por motivo de saúde não se confunde com a cessação ou perda definitiva da função pública. Admitir a tese dos Requeridos significaria onerar o servidor com o dobro da contribuição (6% + 8% do Município) justamente no momento de maior vulnerabilidade (doença e redução de renda), o que é incompatível com a finalidade social e protetiva do sistema de assistência à saúde e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa. O vínculo de segurada da Autora nunca foi interrompido, e a obrigação de custeio da cota patronal está expressa no Art. 10 da Lei Municipal nº 1.084/1997. Decido. O afastamento por auxílio-doença não descaracteriza a condição de segurada ativa da Autora, nem a enquadra no Art. 4º, III, da Lei Municipal nº 1.084/1997 para fins de assunção da cota patronal. A obrigação de custeio da cota patronal de 8% (oito por cento) permanece com o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, nos termos do Art. 10 da Lei Municipal nº 1.084/1997 (Redação dada pela Lei nº 2.915/2021). 3.2. Do Direito Adquirido Apesar de desnecessário para o deslinde da causa (visto que o vínculo ativo já garante o direito), a tese de direito adquirido deve ser analisada em razão da alteração da Lei nº 2.847/2019, que vedou a inscrição de novos celetistas. Não há direito adquirido a regime jurídico (STF/STJ), mas a Constituição Federal garante a proteção do direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF). O Art. 8º da Lei nº 2.847/2019, que vedou novas inscrições de celetistas, expressamente ressalvou a situação dos que já se encontravam inscritos, garantindo sua permanência na condição de segurado (Parágrafo único do Art. 8º, Lei nº 2.847/2019). A Autora já era segurada antes da reforma. A Autora detém o direito de permanência no plano nas condições de custeio originais (6% do segurado e 8% do Município). A conduta do Município violou a regra de transição da própria lei local e o princípio constitucional do direito adquirido. 3.3. Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Declarada a ilegalidade da cobrança da cota patronal de 8% do segurado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. As contribuições descontadas indevidamente devem ser restituídas (Art. 44, Lei Municipal nº 1.084/1997). A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a devolução das quantias pagas a maior (Art. 884, CC). O valor exato deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação da documentação comprobatória dos descontos pelo Município. A jurisprudência do STJ (Tema 905/STJ) e do STF (Tema 810/STF) orienta pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09), a partir de cada desconto indevido [jurisprudência consolidada]. A restituição em dobro (Art. 940, CC) exige a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança. No caso, a cobrança se deu por uma interpretação legal divergente (ainda que equivocada e rechaçada pela própria CASP), não havendo prova inequívoca de má-fé. A restituição deve ser feita na forma simples. 3.4. Dos Danos Morais A reparação por danos morais é devida quando a conduta da Administração Pública extrapola o mero aborrecimento. A jurisprudência pátria (STJ, Súmula 227) tem reconhecido o dano moral quando há a indevida retenção ou cobrança de verba de natureza alimentar, por colocar o indivíduo em situação de insegurança e constrangimento incompatível com os deveres da Administração. A situação da Autora é agravada pela sua condição de servidora em auxílio-doença, percebendo renda reduzida, e pela ameaça concreta de perda do acesso ao plano de saúde justamente no momento em que a assistência é mais vital. A cobrança indevida de 8% de verba alimentar durante um longo período (desde 2022) configura ato ilícito continuado (Art. 186 e 927 do CC) que atinge a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (Art. 1º, III, CF). O dano moral está configurado. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima nem insuficiência para o caráter pedagógico da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento na Lei nº 12.153/2009 e legislação aplicável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar as Preliminares de Ilegitimidade Passiva do Município e de Inépcia do Pedido de Danos Morais. b) Confirmar a Tutela de Urgência concedida e Declarar a Ilegalidade da cobrança da cota patronal (8% - oito por cento) sobre a remuneração da Requerente, VANESSA MARIENE COUTINHO, durante o seu afastamento por auxílio-doença, enquanto mantido o vínculo funcional com o Município. c) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente a cobrança do percentual de 8% (oito por cento) da cota patronal sobre a remuneração da Autora. d) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP, solidariamente, na obrigação de restituir à Autora os valores indevidamente descontados a título de cota patronal (8%) desde o início da cobrança em 2022. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 11.960/09), a contar da citação. e) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - CASP - SGP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 11.960/09), a contar da citação. f) Determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 11, caput, Lei nº 12.153/09), a relação detalhada de todos os descontos efetuados a título de contribuição patronal (8%) da servidora desde 2022. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (Art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27, Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação do item 6, sigam os autos para a fase de liquidação. São Gabriel da Palha/ES, datado e assinado eletronicamente, por: RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Mandado
04/02/2026, 12:40
Sentença - Mandado
04/02/2026, 12:39
Sentença - Mandado
04/02/2026, 09:04
Sentença - Mandado
04/02/2026, 09:04
Decisão
13/08/2025, 13:06