Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002051-02.2025.8.08.0008

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 485,85
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
Autor
PABLO OGIONE DEGASPERI
CPF 102.***.***-01
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS VALIM ROCHA
OAB/ES 30728Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 15:40

Transitado em Julgado em 06/04/2026 para MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXEQUENTE).

14/04/2026, 15:40

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 20:05

Decorrido prazo de PABLO OGIONE DEGASPERI em 04/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:55

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

10/03/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

10/03/2026, 00:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: PABLO OGIONE DEGASPERI SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002051-02.2025.8.08.0008 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de PABLO OGIONE DEGASPERI, pelos fatos descritos na inicial. Mediante petitório de ID. 88054991, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições bancárias registradas em nome da executada, procedendo-se às liberações necessárias. Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 12:46

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 12:45

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/01/2026, 15:43

Conclusos para julgamento

07/01/2026, 13:52

Juntada de Petição de extinção do feito

23/12/2025, 11:05

Juntada de certidão

21/10/2025, 16:01

Juntada de Carta Postal - Citação

29/09/2025, 15:11

Juntada de Certidão

26/09/2025, 04:27
Documentos
Sentença
08/01/2026, 15:43
Decisão - Carta
10/09/2025, 19:14
Decisão
23/07/2025, 08:01
Decisão
19/07/2025, 18:55