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5002051-02.2025.8.08.0008
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 485,85
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
PABLO OGIONE DEGASPERI
CPF 102.***.***-01
Advogados / Representantes
VINICIUS VALIM ROCHA
OAB/ES 30728•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/04/2026, 15:40Transitado em Julgado em 06/04/2026 para MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXEQUENTE).
14/04/2026, 15:40Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 20:05Decorrido prazo de PABLO OGIONE DEGASPERI em 04/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:55Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
10/03/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
10/03/2026, 00:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: PABLO OGIONE DEGASPERI SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002051-02.2025.8.08.0008 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de PABLO OGIONE DEGASPERI, pelos fatos descritos na inicial. Mediante petitório de ID. 88054991, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições bancárias registradas em nome da executada, procedendo-se às liberações necessárias. Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 12:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 12:45Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2026, 15:43Conclusos para julgamento
07/01/2026, 13:52Juntada de Petição de extinção do feito
23/12/2025, 11:05Juntada de certidão
21/10/2025, 16:01Juntada de Carta Postal - Citação
29/09/2025, 15:11Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:27Documentos
Sentença
•08/01/2026, 15:43
Decisão - Carta
•10/09/2025, 19:14
Decisão
•23/07/2025, 08:01
Decisão
•19/07/2025, 18:55