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5025062-48.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 25.225,54
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CLARICE DE JESUS BOSSER RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492-A Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme definido pelo STJ, o referido Tema visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (especialmente quando alega que pretendia contratar simples empréstimo) e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. Discute-se, ainda, quais as consequências em caso de invalidação do contrato (restituição, conversão ou revisão) e se há configuração de dano moral in re ipsa. No caso em exame, a controvérsia posta guarda aderência à delimitação firmada pelo STJ, especialmente quanto à necessidade de aferição do adequado cumprimento do dever de informação ao consumidor, na medida em que a parte Autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), decorrente de suposta contratação de cartão de crédito consignado não solicitado. Diante disso, há identidade entre a matéria versada nos autos e o objeto do Tema n.º 1.414/STJ. Destaca-se que o Ministro Relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Assim, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5025062-48.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até decisão definitiva do STJ no Tema n.º 1.414/STJ, devendo a Secretaria providenciar a respectiva anotação no sistema. As partes deverão aguardar comunicação deste Juízo acerca do prosseguimento do feito após o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Intimem-se. JOHANNA R. DE NAZARETH Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. PAULO ABIGUENEM ABIB – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator

07/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/02/2026, 10:48

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/02/2026, 10:48

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 10:47

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2026, 09:14

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLARICE DE JESUS BOSSER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte Requerida, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 89462818, no prazo de dez dias. CARIACICA, 4 de fevereiro de 2026. Analista Judiciária Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5025062-48.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 12:48

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 12:46

Juntada de Petição de recurso inominado

28/01/2026, 14:57

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

18/01/2026, 11:23

Julgado improcedente o pedido de CLARICE DE JESUS BOSSER - CPF: 101.937.585-04 (REQUERENTE).

18/01/2026, 11:23

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 16:20

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

11/12/2025, 16:19

Expedição de Termo de Audiência.

11/12/2025, 16:18

Juntada de Petição de réplica

10/12/2025, 12:34
Documentos
Sentença
18/01/2026, 11:23
Decisão
22/10/2025, 17:42
Decisão
22/10/2025, 17:42