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5007004-97.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.454,12
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS
CPF 160.***.***-17
Autor
SHOPEE LTDA
CNPJ 54.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS
OAB/ES 42630Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 15130Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:22

Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:22

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOPEE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS - ES42630 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Porque necessário para a correta identificação de parte e diante de ausência de eventuais prejuízos para o autor, autorizo a modificação do polo passivo do presente processo, passando a SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ 35.635.824/0001-12) a integrar a lide em lugar de SHOPEE LTDA. Alterem-se registro e autuação. Por registrar ainda, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios dos produtos comercializados em seu ambiente virtual, nos termos do art. 18 do CDC. Neste sentido, o autor comprovou, por meio de documentos, vídeos e mensagens (ID 70952692), que o produto por si adquirido foi entregue com avarias estruturais, sujeira e arranhões, tornando-o impróprio ao uso. De outro lado, a alegação de defesa de que o consumidor perdeu o prazo da "Garantia Shopee" (7 dias) não merece acolhimento, uma vez que o direito à reclamação por vício do produto durável é garantido pelo art. 26, II, do CDC, pelo prazo de 90 dias, não podendo norma interna da plataforma restringir direito básico do consumidor. Portanto, a recusa injustificada da ré em resolver um problema simples de vício de produto, oferecendo valor irrisório e impondo barreiras burocráticas descabidas, configura falha na prestação de serviço e desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para reaver a quantia empenhada para aquisição do produto (R$ 454,12). De outro lado, porém, penso que os fatos se ambientaram na esfera do mero descumprimento contratual, sem outras consequências mais nefastas em desfavor do pessoal dignidade do autor, o qual experimentou aborrecimentos, reconhece-se, mas estes não foram graves o suficiente para desafiar a compensação econômica então perseguida em sua pretensão. Razão pela qual, não merece procedência o pedido de danos morais. Registro por fim, que o autor deverá disponibilizar os produtos avariados para coleta ou retirada pela ré, no prazo de 10 dias após o pagamento da condenação, sendo os custos logísticos de inteira responsabilidade da demandada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir para o autor o valor de R$ 454,12 com correção monetária do desembolso (28/05/2025) até a citação (19/02/2026) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora que deve ser considerada da citação (19/02/2026) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme preceitua o art. 406 § 1º do CC. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007004-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES42630 Advogado do(a)

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 16:04

Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS - CPF: 160.972.317-17 (REQUERENTE).

24/04/2026, 15:23

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/04/2026, 15:23

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de MARCOS VINNICIUS BATISTA DOS SANTOS em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:25

Conclusos para julgamento

10/03/2026, 07:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

08/03/2026, 04:35

Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.

08/03/2026, 04:35

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2026 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.

06/03/2026, 17:04

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

05/03/2026, 17:55
Documentos
Sentença
24/04/2026, 15:23
Sentença
24/04/2026, 15:23
Termo de Audiência com Ato Judicial
05/03/2026, 17:55
Despacho - Carta
04/02/2026, 11:40
Despacho
07/07/2025, 13:39