Voltar para busca
5011283-15.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 17.832,19
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
13/05/2026, 18:15Juntada de Certidão
12/05/2026, 17:47Juntada de Petição de recurso inominado
08/05/2026, 17:35Publicado Sentença - Carta em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011283-15.2025.8.08.0048 Nome: MIRIAM MORATTI Endereço: PORTO ALEGRE, 340, JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-495 Nome: LOVERS TRIP AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Archângelo Meller, 100, Santa Augusta, CRICIÚMA - SC - CEP: 88805-470 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, (Térreo- Área Pública, ent eixos 46-48 OP/ SALA GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 30 de julho de 2024, passagens aéreas de ida e volta (VIX-GIG-VIX) por intermédio da 1ª requerida Lovers Trip Agencia de Viagens Ltda, no valor de R$ 3.072,31 (três mil e setenta e dois reais e trinta e um centavos), além do pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) referente a taxas aéreas exigidas pela agência. Sustenta que o voo de ida transcorreu normalmente, contudo, no embarque do voo de retorno (05/08/2024), prepostos da 2ª requerida GOL Linhas Aéreas S.A. impediram seu embarque de forma arbitrária, sob a alegação não comprovada de que a requerente estaria embriagada. Alega que ficou desamparada no aeroporto durante toda a madrugada e, pela manhã, foi obrigada a adquirir um novo bilhete para retornar ao seu destino, arcando com o custo adicional de R$ 2.542,19 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 2.832,19 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID 71436539), a parte ré GOL Linhas Aéreas S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e demonstrou via telas sistêmicas a efetiva utilização do novo bilhete para rechaçar o dever de restituição material, pugnando, por fim, pela inexistência de provas de danos morais e pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a mesma ré apresentou uma segunda peça contestatória nos autos (ID 93346612). A 1ª requerida Lovers Trip Agencia de Viagens Ltda, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa e não compareceu ao ato designado. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que a 1ª requerida não se fez presente (Termo de ID 93649344). Restaram infrutíferas as tentativas de acordo com a 2ª requerida, tendo a parte autora pugnado pela decretação da revelia da agência de viagens. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não possuírem mais provas a produzir. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 93649344, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Destaco, de plano, a ocorrência da revelia em face da 1ª requerida Lovers Trip Agencia de Viagens Ltda, que, embora devidamente citada e intimada (ID 67172192), não compareceu à audiência de conciliação, impondo-se a aplicação dos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, que, no caso, encontram ressonância nas provas carreadas aos autos. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL Linhas Aéreas. Segundo se depreende da exordial, a falha na prestação do serviço imputada à ré reside, primordialmente, no ato de seus próprios prepostos que obstaram o embarque da passageira no aeroporto. Além disso, por força do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. A controvérsia cinge-se em aferir a licitude da conduta da companhia aérea ao impedir o embarque da passageira para o trecho de retorno, bem como a responsabilização civil das requeridas pela restituição dos valores despendidos e pela reparação por danos morais. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao fornecedor provar a ocorrência de alguma das excludentes do §3º do referido dispositivo. No caso em apreço, a autora comprovou o vínculo contratual por meio da aquisição dos bilhetes originários e do respectivo pagamento (IDs 66532416 e 66532417). O ato de recusa do embarque tornou-se fato incontroverso, ratificado pelos registros da reclamação no PROCON (ID 66532419), onde consta que a motivação seria a suposta embriaguez da passageira. Caberia, pois, à companhia aérea ré, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar que a autora se encontrava efetivamente em estado de embriaguez ou alteração que colocasse em risco a segurança do voo, justificando a negativa de embarque. Contudo, a GOL Linhas Aéreas limitou-se a apresentar defesa genérica, discorrendo abstratamente sobre "atrasos por força maior no atendimento do aeroporto", e não juntou aos autos qualquer relatório de bordo, depoimento de tripulantes, registros de segurança ou prova documental hábil a comprovar o estado de embriaguez suscitado no momento dos fatos. Sendo assim, a negativa de embarque afigura-se abusiva, configurando nítida falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Como corolário lógico desse ilícito, a autora viu-se compelida a adquirir, às suas expensas, um novo bilhete para conseguir retornar ao seu estado de origem, arcando com a quantia de R$ 2.542,19 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), além do valor já pago como taxa à agência revel, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) (comprovantes nos IDs 66532416, fls. 3, 66532417 e tela da própria ré no ID 71436539, fls. 7). Nesse contexto, o argumento da GOL de que a nova passagem foi "efetivamente voada" não elide o dever de indenizar, uma vez que a aquisição só se fez necessária pela má prestação do serviço originário. O dano material correspondente a R$ 2.832,19 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) restou patente e deve ser suportado solidariamente pelas rés. Quanto ao dano extrapatrimonial, restou evidente que a situação vivenciada pela consumidora, impedida injustamente de embarcar, obrigada a pernoitar nas dependências do aeroporto sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea, e constrangida por uma imputação não provada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade. O dano moral repousa na frustração, no cansaço físico e psicológico e na humilhação suportados pela parte, configurando-se in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que a quantia postulada na inicial se revela excessiva. Desse modo, reputo como razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se amolda à jurisprudência pacífica das Turmas Recursais para casos análogos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao ressarcimento do valor de R$ 2.832,19 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 27 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 15:54Expedição de Comunicação via correios.
27/04/2026, 13:53Julgado procedente em parte do pedido de MIRIAM MORATTI - CPF: 017.409.407-84 (REQUERENTE).
27/04/2026, 13:53Conclusos para julgamento
06/04/2026, 12:12Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2026 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
06/04/2026, 12:11Expedição de Termo de Audiência.
24/03/2026, 17:51Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 17:14Juntada de Petição de contestação
20/03/2026, 13:20Juntada de Aviso de Recebimento
20/02/2026, 18:40Documentos
Sentença - Carta
•27/04/2026, 13:53
Sentença - Carta
•27/04/2026, 13:53
Despacho
•15/11/2025, 10:41