Voltar para busca
0032662-34.2009.8.08.0024
Apelação CívelViolação dos Princípios AdministrativosImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
CNPJ 29.***.***.1813-96
MARCELO CIRINO BARBOSA
CPF 776.***.***-87
ROBSON DE SOUZA VAILLANT
CPF 001.***.***-83
VANDERSON DE SOUZA VAILLANT
CPF 014.***.***-93
PROCURADORIA
Advogados / Representantes
SAULO BERMUDES MACHADO
OAB/ES 11891•Representa: ATIVO
MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
OAB/ES 12608•Representa: ATIVO
POLNEI DIAS RIBEIRO
OAB/MG 122506•Representa: ATIVO
GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO
OAB/ES 2253•Representa: ATIVO
ADEY YOWA NSUTANI
OAB/ES 32250•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
03/05/2026, 12:51Decorrido prazo de VANDERSON DE SOUZA VAILLANT em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA VAILLANT em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:00Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 18:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: MARCELO CIRINO BARBOSA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032662-34.2009.8.08.0024 Trata-se de embargos de declaração (id. 17928615) opostos por MARCELO CIRINO BARBOSA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 17314270) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial. O recorrente sustenta que houve omissão com relação à admissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão impugnada “limitou-se a analisar o Recurso Especial interposto pelo corréu Robson de Souza Vaillant, silenciando-se por completo sobre o recurso protocolado pelo ora Embargante.” Contrarrazões apresentadas nos id’s. 18095551 e 18188886. Inicialmente, registra-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial do embargante encontra-se inserida no id. 17314270, juntamente com as decisões de inadmissão dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo corréu Robson de Souza Vaillant. Outrossim, verifica-se que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. Ressalte-se que a interposição de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 15:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 15:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 15:30Processo devolvido à Secretaria
14/04/2026, 19:01Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de MARCELO CIRINO BARBOSA - CPF: 776.329.827-87 (APELANTE)
14/04/2026, 19:01Conclusos para decisão a Vice-Presidente
10/04/2026, 14:20Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 04/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•17/04/2026, 15:30
Decisão
•14/04/2026, 19:01
Decisão
•18/12/2025, 16:07
Decisão
•04/12/2025, 19:21
Decisão
•12/09/2025, 15:54
Decisão
•06/09/2025, 15:57
Despacho
•25/07/2025, 14:41
Despacho
•04/07/2025, 10:28
Acórdão
•07/10/2024, 13:19
Relatório
•05/09/2024, 13:49
Acórdão
•09/02/2024, 16:07
Despacho
•11/12/2023, 17:22
Relatório
•29/11/2023, 17:43
Despacho
•10/07/2023, 15:42
Despacho
•30/06/2023, 17:16