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5009718-93.2022.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 128.560,85
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-82
Autor
MAPFRE
Terceiro
D S N LOCACOES LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-28
Reu
RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA
CNPJ 36.***.***.0002-82
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175Representa: ATIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887Representa: ATIVO
AMANDA FAVARATO BARBOSA
OAB/ES 33848Representa: PASSIVO
JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE
OAB/ES 20965Representa: PASSIVO
CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ
OAB/ES 32502Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de D S N LOCACOES LTDA - EPP em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.

06/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 00:06

Juntada de Outros documentos

04/03/2026, 12:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 REQUERIDO: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA, D S N LOCACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 Requerente(s): Nome: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA - DJEN Requerido(s): Nome: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA - DJEN Nome: D S N LOCACOES LTDA - EPP - DJEN DECISÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5009718-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA no ID de nº 75523242, no qual o Embargante alega a existência de omissão na Sentença proferida no ID de nº 73423869, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência material do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa ultrapassar o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. A parte Embargada apresentou as Contrarrazões no ID de nº 79550329, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório, decido. Alega o Embargante que houve omissão na Sentença, quanto ao disposto no 1.063 do Código de Processo Civil e Enunciado 58 do Fonaje, que estabelecem que as causas cíveis de cobrança de seguro relativo a dano causado em acidente de trânsito admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Nesse contexto, a parte Embargante requer a total modificação da Sentença, com a conseguinte análise do mérito da causa. Entretanto, não assiste razão ao Embargante. No caso em apreço, o que se verifica é mera inconformidade da parte Embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95. Portanto, em que pese o alegado pela parte Embargante, verifico que a Sentença foi clara ao afirmar que a previsão legal mencionada na inicial não se aplica no caso em questão. A Sentença embargada aponta ainda que a presente demanda não se trata de uma “ação de cobrança de seguro” mas sim uma “ação indenizatória de danos materiais”, até mesmo porque, a seguradora sequer figura como parte no processo. Nesse contexto, sabe-se que o disposto no artigo 1.063 do CPC e Enunciado 58 do Fonaje, que mantém o texto do ao artigo 275, II, “e” do CPC de 1973, se refere apenas à ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de trânsito. Esse inclusive é o entendimento da Jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PERANTE A CIA SEGURADORA - AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL PELA TURMA RECURSAL DE GOVERNADOR VALADARES - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TEMA - ADOÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVOCADO - IRRELEVÂNCIA - NOVO ENFOQUE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - COISA JULGADA. I - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, sendo vedado à parte discutir no processo questões a cujo respeito já se operou a preclusão. II - Os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, notadamente aquelas enumeradas no inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento primordial da ação de cobrança de seguro. III - Considerando-se deduzidas e afastadas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido, reputa-se preclusa a discussão alusiva ao afastamento da prescrição da pretensão securitária, exarada por Turma Recursal no âmbito de sua competência, não mais sujeita a recurso. IV - Sem prova da ocorrência de qualquer limitação probatória no feito em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, é incabível a renovação do mesmo tema sob outro enfoque.(TJ-MG - AC: 10309100023683002 Inhapim, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. NÃO SE LIMITA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Sobre a incompetência em razão do valor da causa, as ações oriundas de acidentes de veículos terrestres podem ser propostas perante os juizados especiais cíveis, independentemente do quantum perseguido, porquanto taxativamente previstas no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, que remete ao art. 275, do CPC/73 - dispositivo este que, por força do art. 1.063, do CPC/15, seguirá regendo a competência dos juizados especiais até a edição de lei específica. 2. No mesmo sentido, o Enunciado 58 do FONAJE deixa claro que as ações cíveis listadas no artigo 275, II, do CPC/73 não serão limitadas ao teto de 40 salários mínimos. Portanto, o caso dos autos se adequa ao disposto no art, 275, II, ?e? do CPC/73, não devendo o valor da causa ser limitado ao importe de 40 salários mínimos, com base no art. 3º, II da Lei 9099/95. REJEITO a preliminar. 3. Acerca do alegado cerceamento de defesa, ante a não expedição de ofício ao IML de Jataí, para verificação do exame Toxicológico do segurado, razão não assiste ao recorrente, eis que foi juntado nos autos Laudo Pericial de Alcoolemia da vítima do acidente, onde a medição da dosagem de álcool no corpo da vítima restou prejudicada (ev. 01,arq. 14). 4. Ademais, A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Além disso, O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro"(AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe de 13/02/2015). No caso, a causa do acidente se deu por ato do condutor de outro veículo (GOL), que ao realizar uma ultrapassagem indevida, causou o abalroamento com a moto que conduzia o segurado, e o fatídico óbito. Portanto, não restou demonstrado que eventual embriaguez foi a causa determinante do acidente, que se deu por culpa de terceiro. Assim REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 5. Quando a condenação por danos morais, tenho que restaram configurados. A atitude da seguradora de não cumprir sua obrigação, impondo aos beneficiários buscar o pagamento pela via judicial, ultrapassa o limite do razoável e do mero inadimplemento contratual. Quando a negativa de cobertura securitária é injustificada e a parte autora é submetida a peregrinações e percalços aflitivos e humilhantes, infligidos no momento de grande fragilidade, elevando ainda mais o sofrimento decorrente da dor do falecimento do ente querido, tem-se por configurado o dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, merece ser mantido, pois, atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Por fim, sobre os juros e correção monetária dos danos morais, sem sendo a relação contratual, os juros fluem a partir da citação (Súm. 362 do STJ), e a correção monetária desde o arbitramento, parâmetros que foram observados na sentença, não merecendo reparos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENO a recorrente nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação (danos morais mais cobertura securitária), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO 5224147-41.2018.8.09.0106, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/04/2021) Por outro lado, no caso em questão, conforme disposto na petição inicial e orçamento anexado no ID de nº 13086436, o valor de R$ 128.560,85 (cento e vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) pleiteado pela parte Autora não se trata de cobrança de seguro, não se enquadra na exceção do artigo 3°, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art. 275, II, e do CPC/73, referente as causas de " cobrança de seguros." o que não é o caso dos autos, mas sim de valores relativos às peças necessárias para o conserto do veículo, tratando-se portanto, de pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, não há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado. A via eleita revela-se inadequada para rediscutir o mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito REJEITO-OS, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de outubro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:29

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/10/2025, 14:42

Conclusos para decisão

03/10/2025, 14:17

Juntada de Petição de contrarrazões

26/09/2025, 17:41

Juntada de Petição de petição (outras)

23/09/2025, 16:00

Expedição de Certidão.

28/08/2025, 15:22

Juntada de Certidão

17/08/2025, 02:58
Documentos
Decisão - Carta
07/10/2025, 14:42
Decisão - Carta
07/10/2025, 14:42
Sentença - Carta
22/07/2025, 17:26
Sentença - Carta
22/07/2025, 17:26
Despacho - Carta
02/07/2025, 16:25
Despacho
01/04/2025, 14:53
Despacho
04/12/2024, 13:19
Despacho
16/09/2024, 17:42
Despacho
15/04/2024, 14:09
Despacho
28/11/2023, 15:20
Despacho
06/10/2023, 12:39
Despacho
17/05/2023, 12:39
Despacho
24/04/2023, 14:58
Despacho
12/04/2023, 12:44
Despacho
23/02/2023, 12:38