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5030025-63.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.037,87
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA APARECIDA RODRIGUES SOARES
CPF 022.***.***-45
Autor
NAO TEM
Terceiro
C&A MODAS LTDA.
CNPJ 45.***.***.0001-05
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CAMPOS DE JESUS
OAB/ES 34158Representa: ATIVO
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/05/2026, 12:59

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 12:57

Expedição de Certidão.

08/05/2026, 12:54

Decorrido prazo de ANA APARECIDA RODRIGUES SOARES em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:29

Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 03:45

Publicado Sentença em 06/02/2026.

07/03/2026, 03:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5030025-63.2025.8.08.0024. REQUERENTE: ANA APARECIDA RODRIGUES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do polo passivo, para fazer constar a C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 49.173.791/0001-40, no lugar da C&A MODAS S.A, uma vez que o objeto da demanda é gerenciado pela C&A PAY, conforme se verifica dos documentos trazidos no ID 75409380. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que está sendo cobrada pela Requerida, contudo, “(...) NUNCA fez o cartão próprio da loja ré (...)”, desconhecendo a origem da cobrança. Segue narrando que buscou a Requerida tentando solucionar a questão, sendo informada que “(...) de fato era um erro e seria resolvido (...)”, o que não ocorreu. Aduz ainda que vem recebendo inúmeras mensagens, e-mails e ligações de cobrança pela empresa ré, por débito que desconhece. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a suspensão das cobranças e abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do valor cobrado e danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação a Requerida C&A PAY (ID 79369437), sustenta regularidade na sua conduta e ausência de qualquer ilícito cometido, uma vez que “(...) a parte autora aderiu a proposta do cartão de crédito no dia 15/07/2024 (...)”, e que a mesma estava em débito pela parcela da compra e seguro contratado no momento da adesão do cartão. Sustenta ainda que o seguro já se encontra cancelado, e “(...) por mera liberalidade promoveu o estorno das parcelas do seguro e encargos (...)”. Por fim, sustenta que não há danos a serem reparados. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços e produtos prestados e comercializados pela Requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não das cobranças realizadas pela Requerida, referente a cartão de crédito e seguro, ID 79369438. Embora a Requerida sustente a que a contratação do cartão de crédito e seguro, foi solicitada e formalizada por interesse da parte autora, esta por sua vez, nega que tenha solicitado ou autorizado as referidas contratações. Analisando os documentos dos autos, verifico que a contratação foi formalizada por biometria facial, tendo a Requerida trazido aos autos prints de tela sistêmica no corpo da contestação, acompanhado da fotografia da parte autora (ID 79369437- pág. 02 a 05) e certificado individual de seguro sem qualquer assinatura da parte autora (ID 79369438), o que reputo insuficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da Requerente no caso em apreço. Ademais, embora a Requerida sustente que a parte autora fez utilização do cartão de crédito para compras, deixou de trazer aos autos qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, e diante dos argumentos acima levantados, entendo que a tese autoral é verossímil, e reconheço que a parte Requerente não realizou as referidas contratações. Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral e reconheço que a parte Requerente não realizou as referidas contratações, declaro a inexistência do débito entre as partes, referente ao cartão de crédito final 8994 e seguro nº 4263983. Via de consequência, confirmo a tutela provisória concedida no ID 75524226, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. No que tange aos danos materiais, a parte Requerente pleiteia a condenação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Requerida, nos termos do parágrafo único do art 42 do CDC. In casu, embora indevida conduta da requerida, esta não ensejou em pagamento, assim, improcede o pedido neste aspecto, não havendo que se falar em restituição a parte autora, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito o pedido autoral. Quanto aos danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo as rés responderem objetivamente pelos danos gerados ao Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC. Não é caso de mero aborrecimento, uma vez que a Requerida atuou ilicitamente causando danos à parte autora, uma vez que realizou a cobrança de valores sem que ela tenha contraído o débito, de modo que latente o dever de indenizar. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5030025-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência dos débitos entre as partes, referente ao cartão de crédito final 8994 e seguro nº 4263983. b. CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 75524226, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. c. CONDENAR o CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, a pagar a ANA APARECIDA RODRIGUES SOARES o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar a C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 49.173.791/0001-40, no lugar da C&A MODAS S.A. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. Tereza A. Woelffel Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75409372 Petição Inicial Petição Inicial 25080418511168400000066202938 75409373 DOC. 1 RG AUTORA Documento de Identificação 25080418511244100000066202939 75409374 DOC. 2 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080418511315300000066202940 75409375 DOC. 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25080418511406200000066202941 75409378 DOC. 4 UNICA COMPRA FEITA EM AGOSTO 2024 Documento de comprovação 25080418511554400000066202944 75409380 DOC. 5 PROVAS ESCRITAS DE IMPORTUNAÇÃO Documento de comprovação 25080418511653100000066202946 75440891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080511432025700000066233184 75623402 Decisão Decisão 25080618244481300000066307142 75623402 Decisão Decisão 25080618244481300000066307142 76491229 Petição (outras) Petição (outras) 25082013263509100000067189283 79016970 Certidão Certidão 25091921593318000000074839132 79016970 Certidão Certidão 25091921593318000000074839132 79038443 Petição (outras) Petição (outras) 25092113595852200000074868342 79369437 Contestação Contestação 25092510421576900000075170024 79369438 Contrato - seguro - Ana Aparecida Rodrigues Soares Documento de comprovação 25092510421617600000075170025 79369440 Procuração pública - Ad Judicia - CeA Modas - Copia Documento de representação 25092510421635200000075170027 79369443 Substabelecimento Fragata e Antunes - CeA Modas SA - Copia Documento de representação 25092510421664200000075170030 81192030 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101716550726400000076831962 81333469 Réplica Réplica 25102020435752900000076961663 81333470 RECLAMEAQUI casos identicos 3 Documento de comprovação 25102020435780300000076961664 81333471 RECLAMEAQUI casos identicos 2 Documento de comprovação 25102020435804200000076961665 81333472 RECLAMEAQUI casos identicos Documento de comprovação 25102020435829300000076961666 81333473 MP RJ 3 Documento de comprovação 25102020435872500000076961667 81333474 MP RJ 2 Documento de comprovação 25102020435891800000076961668 81333475 MP RJ Documento de comprovação 25102020435913900000076961669 82599418 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701191324300000078121971

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:31

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 17:47

Juntada de Petição de pedido de providências

29/11/2025, 17:13

Juntada de Petição de petição (outras)

26/11/2025, 14:54

Juntada de Petição de embargos de declaração

18/11/2025, 15:15

Julgado procedente em parte do pedido de ANA APARECIDA RODRIGUES SOARES - CPF: 022.773.635-45 (REQUERENTE).

13/11/2025, 16:44

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

13/11/2025, 16:44
Documentos
Sentença
13/11/2025, 16:44
Sentença
13/11/2025, 16:44
Decisão
06/08/2025, 18:24
Decisão
06/08/2025, 18:24