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5006811-18.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
IVAN MARCELO ALTOE
CPF 752.***.***-49
MAISA ALTOE
CPF 173.***.***-62
MANOELA APARECIDA RUDIO
CPF 105.***.***-95
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA
OAB/ES 20028•Representa: ATIVO
RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA
OAB/ES 27785•Representa: ATIVO
LUIZ MATUSOCH JUNIOR
OAB/ES 35472•Representa: ATIVO
ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH
OAB/ES 23674•Representa: PASSIVO
RODRIGO BASSETTE TARDIN
OAB/ES 12177•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
29/04/2026, 08:34Arquivado Definitivamente
19/04/2026, 17:09Juntada de Certidão
19/04/2026, 17:08Juntada de Certidão
19/04/2026, 17:08Transitado em Julgado em 25/03/2026 para IVAN MARCELO ALTOE - CPF: 752.118.747-49 (AGRAVANTE), M. A. - CPF: 173.291.157-62 (AGRAVANTE), MANOELA APARECIDA RUDIO - CPF: 105.126.807-95 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
17/04/2026, 05:29Decorrido prazo de MAISA ALTOE em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00Decorrido prazo de IVAN MARCELO ALTOE em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 00:05Publicado Decisão Monocrática em 06/02/2026.
03/03/2026, 00:05Expedição de Certidão.
13/02/2026, 14:48Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 19:12Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 12:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: M. A., IVAN MARCELO ALTOE AGRAVADO: MANOELA APARECIDA RUDIO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028-A, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674-A, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5006811-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marilândia, por meio da qual, em sede de “ação de prestação de contas” ajuizada por M.A. e I.M.A. em desfavor de M.A.R., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por reputar, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Por meio da decisão proferida no id 14028420, deferi “a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada para determinar: (a) o bloqueio imediato do saldo existente na conta bancária de titularidade da criança M.A. (SICOOB – Agência 3007-4, Conta Corrente nº 253.636-6), tão somente naquilo exceder à quantia relativa à pensão alimentícia mensalmente depositada pelo agravante [04(quatro) salários mínimos], (b) que o levantamento de valores que excedam à referida quantia da pensão alimentícia mensal [04(quatro) salários mínimos], fiquem condicionados à prévia justificativa, comprovação documental e mediante autorização judicial.” Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela recorrida no id 15563657, bem como agravo interno interposto pela recorrida no id 15563664, contrarrazoado no id 16148999. Pois bem. Constato que ambos os recursos demandam análise concisa e desafiam a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES. Afinal, constatei em consulta aos autos do processo originário que o magistrado singular proferiu nova decisão nesta data (17/11/2025 - id 83255521) que, por sua vez, consistiu em pronunciamento mais abrangente do que o pleiteado no presente recurso de agravo de instrumento, nestes termos: “Diante desse cenário, reputo adequada a ampliação da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de assegurar a integral preservação dos valores pertencentes à menor até a apuração definitiva dos fatos. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Sicoob Conexão – Unidade Marilândia/ES, para que proceda, imediatamente após o recebimento do ofício, ao bloqueio de todos os ativos financeiros que excedam o limite mensal de quatro salários mínimos depositados em conta corrente da menor à título de alimentos, abrangendo inclusive os valores depositados em eventual conta poupança, conta capital, aplicações internas, RDC e produtos equivalentes. Fica vedado à parte requerida o levantamento de quaisquer valores que excedam a quantia correspondente à pensão alimentícia mensal de 4 (quatro) salários mínimos, estando tais movimentações expressamente condicionadas à prévia justificativa, comprovação documental e autorização judicial.”. Logo, tal circunstância denota evidente a perda superveniente de interesse recursal, porque esvazia por completo o objeto do presente agravo de instrumento, diante do novo pronunciamento. Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado tanto o recurso de agravo de instrumento, assim como o agravo interno interposto no id 15563664. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao magistrado de origem acerca deste pronunciamento, com urgência. Vitória, 29 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: M. A., IVAN MARCELO ALTOE AGRAVADO: MANOELA APARECIDA RUDIO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028-A, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674-A, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5006811-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marilândia, por meio da qual, em sede de “ação de prestação de contas” ajuizada por M.A. e I.M.A. em desfavor de M.A.R., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por reputar, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Por meio da decisão proferida no id 14028420, deferi “a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada para determinar: (a) o bloqueio imediato do saldo existente na conta bancária de titularidade da criança M.A. (SICOOB – Agência 3007-4, Conta Corrente nº 253.636-6), tão somente naquilo exceder à quantia relativa à pensão alimentícia mensalmente depositada pelo agravante [04(quatro) salários mínimos], (b) que o levantamento de valores que excedam à referida quantia da pensão alimentícia mensal [04(quatro) salários mínimos], fiquem condicionados à prévia justificativa, comprovação documental e mediante autorização judicial.” Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela recorrida no id 15563657, bem como agravo interno interposto pela recorrida no id 15563664, contrarrazoado no id 16148999. Pois bem. Constato que ambos os recursos demandam análise concisa e desafiam a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES. Afinal, constatei em consulta aos autos do processo originário que o magistrado singular proferiu nova decisão nesta data (17/11/2025 - id 83255521) que, por sua vez, consistiu em pronunciamento mais abrangente do que o pleiteado no presente recurso de agravo de instrumento, nestes termos: “Diante desse cenário, reputo adequada a ampliação da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de assegurar a integral preservação dos valores pertencentes à menor até a apuração definitiva dos fatos. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Sicoob Conexão – Unidade Marilândia/ES, para que proceda, imediatamente após o recebimento do ofício, ao bloqueio de todos os ativos financeiros que excedam o limite mensal de quatro salários mínimos depositados em conta corrente da menor à título de alimentos, abrangendo inclusive os valores depositados em eventual conta poupança, conta capital, aplicações internas, RDC e produtos equivalentes. Fica vedado à parte requerida o levantamento de quaisquer valores que excedam a quantia correspondente à pensão alimentícia mensal de 4 (quatro) salários mínimos, estando tais movimentações expressamente condicionadas à prévia justificativa, comprovação documental e autorização judicial.”. Logo, tal circunstância denota evidente a perda superveniente de interesse recursal, porque esvazia por completo o objeto do presente agravo de instrumento, diante do novo pronunciamento. Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado tanto o recurso de agravo de instrumento, assim como o agravo interno interposto no id 15563664. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao magistrado de origem acerca deste pronunciamento, com urgência. Vitória, 29 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 13:31Documentos
Decisão Monocrática
•04/02/2026, 13:31
Decisão Monocrática
•29/01/2026, 19:09
Decisão
•15/12/2025, 14:07
Decisão
•09/12/2025, 19:00
Decisão
•19/11/2025, 16:28
Decisão
•19/11/2025, 15:28
Despacho
•04/11/2025, 17:43
Despacho
•03/11/2025, 18:54
Despacho
•24/10/2025, 17:10
Despacho
•24/10/2025, 16:16
Despacho
•19/10/2025, 09:39
Despacho
•17/10/2025, 17:10
Decisão
•06/10/2025, 17:40
Despacho
•26/09/2025, 16:47
Despacho
•29/07/2025, 12:52