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5028842-28.2023.8.08.0024

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
ANTONIO GRIGORIO
CPF 789.***.***-34
Autor
ELIAS FERREIRA DE AMORIM
CPF 088.***.***-58
Reu
Advogados / Representantes
MEIRY HELLEN GOMES
OAB/ES 29735Representa: ATIVO
WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS
OAB/ES 31356Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 16:52

Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE AMORIM em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:13

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 01:24

Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.

03/03/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ANTONIO GRIGORIO Advogado do(a) INTERESSADO: MEIRY HELLEN GOMES - ES29735 INTERESSADO: ELIAS FERREIRA DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 Requerente(s): Nome: ANTONIO GRIGORIO - DJEN Requerido(s): Nome: ELIAS FERREIRA DE AMORIM - DJEN DECISÃO Compulsando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta retornou parcialmente frutífera, conforme telas em anexo. Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5028842-28.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de consulta via RENAJUD, na qual foram localizados dois veículos em nome do Executado. Entretanto, tendo em vista que o veículo de placa LPZ5C29 já possui restrições (alienação fiduciária e restrição administrativa) deixei de inserir nova restrição veicular. Portanto, procedi penas com a restrição no veículo de placa MRO3875, conforme tela em anexo. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, que retornou positivo em relação ao ano de 2024, conforme tela em anexo, gravada com segredo de justiça. INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas CNIB, ARISP e INFOSEG, uma vez que a medida pleiteada de busca de bens é ônus que compete ao exequente, promovendo os atos diligenciais necessários para obtenção de tais dados, pois em sede de Juizados Especiais, a adoção de tais medidas é incompatível com os princípios da informalidade e celeridade, até porque, tais informações geram custos e emolumentos que devem ser custeados pela parte requerente. INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH e passaporte do Executado, considerando que as medidas de constrição devem ser realizadas com o único objetivo de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, e tais medidas revelam-se desnecessárias, desproporcionais e com caráter apenas punitivo, ineficazes para assegurar o crédito da parte Exequente. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETRAN - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - BLOQUEIO - SUSPENSÃO - CNH - PASSAPORTE MEDIDA GRAVOSA - DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. - Reconhecer-se-á a perda superveniente do objeto do recurso quando a alteração da decisão mostrar-se inócua - É inadmissível a imposição de restrição de direitos individuais, que configurem ofensa a princípios constitucionais da anterioridade da lei e ampla defesa - Inexiste fundamento razoável para se deferir pedidos teratológicos, como suspensão de passaporte e do direito de dirigir veículo automotor, bem como bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH - Deve haver demonstração de que a medida restritiva requerida terá efetividade para o cumprimento da obrigação e/ou quitação do crédito executado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2527960-94.2023.8.13.0000 1.0000.23.252795-2/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072305-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5072305-48.2023.8.24.0000, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/03/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, INTIME-SE a parte Executada acerca do bloqueio via SISBAJUD e da restrição “online” de seu veículo, através do RENAJUD, ficando desde já nomeado como depositário fiel, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte Executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Havendo manifestação da parte Executada, dê-se vista à parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 18 de novembro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:32

Proferidas outras decisões não especificadas

18/11/2025, 13:45

Determinado o bloqueio/penhora on line

09/09/2025, 15:40

Conclusos para despacho

28/08/2025, 13:03

Expedição de Certidão.

28/08/2025, 13:03

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

28/08/2025, 12:56

Juntada de Petição de petição (outras)

27/06/2025, 15:05

Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE AMORIM em 30/05/2025 23:59.

31/05/2025, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025

23/05/2025, 03:20
Documentos
Decisão - Carta
18/11/2025, 13:45
Decisão - Carta
18/11/2025, 13:45
Decisão - Carta
09/09/2025, 15:40
Execução / Cumprimento de Sentença
24/04/2025, 15:30
Acórdão
27/02/2025, 18:11
Despacho
10/02/2025, 18:15
Despacho
20/12/2024, 18:39
Aviso de Recebimento (AR)
05/09/2024, 13:51
Aviso de Recebimento (AR)
31/07/2024, 16:08
Sentença
27/06/2024, 10:06
Decisão
15/04/2024, 13:45
Despacho
06/11/2023, 14:26
Despacho
27/10/2023, 12:47
Decisão
15/09/2023, 17:11