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5040531-98.2025.8.08.0024
Cumprimento de sentençaTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL S.A.
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP 111887•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:29Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
10/03/2026, 00:23Publicado Sentença em 06/03/2026.
10/03/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: THIAGO LOIOLA DE SA DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5040531-98.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de THIAGO LOIOLA DE SA, objetivando o desbloqueio ou transferência de valores no montante de R$ 106,88, retidos via sistema BacenJud (atualmente Sisbajud) em conta mantida junto ao Banco Santander. O exequente fundamenta sua pretensão nos autos do processo de referência nº 0023415-97.2007.8.08.0024, alegando que a constrição permanece indevida por ausência de manifestação judicial específica naqueles autos. Ocorre que, os autos originários que fundamentam a execução tramitaram perante o 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES. Dessa forma, a ordem de bloqueio judicial mencionada na petição inicial emanou de autoridade judiciária distinta, pertencente a outra comarca, o que inviabiliza a atuação direta deste 9º Juizado sobre a medida constritiva. Assim, verifico a incompetência absoluta deste 9º Juizado Especial Cível de Vitória para processar o feito. Conforme estabelece o art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento da sentença deve ser realizado no próprio Juizado que decidiu a causa. No mesmo sentido, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52, caput, da Lei de Regência, determina que o cumprimento da sentença se efetuará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, sendo o 4º Juizado Especial Cível de Serra o órgão que proferiu a decisão e determinou o bloqueio de valores, cabe exclusivamente àquele juízo a análise de pedidos incidentais de desbloqueio ou transferência, sob pena de usurpação de competência funcional e inobservância do princípio do juiz natural. A distribuição de um novo processo em comarca diversa para tratar de incidente de execução de causa finda em outra jurisdição configura erro procedimental. Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial e funcional deste juízo e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Dispensada a intimação da parte requerida, uma vez que não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80470379 Petição Inicial Petição Inicial 25100909412128700000076176330 83792526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112613294445800000079214717 88447497 Despacho Despacho 26011513561179100000081212135 88447497 Despacho Despacho 26011513561179100000081212135 90121559 Petição (outras) Petição (outras) 26020609344301700000082738024 90453947 Certidão Certidão 26021109593565300000083039480
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 18:27Extinto o processo por incompetência territorial
04/03/2026, 18:16Declarada incompetência
04/03/2026, 18:16Processo Inspecionado
04/03/2026, 18:16Conclusos para despacho
11/02/2026, 10:00Expedição de Certidão.
11/02/2026, 09:59Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 09:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 EXECUTADO: THIAGO LOIOLA DE SA DESPACHO - INTIMAÇÃO Prazo de cinco dias para manifestação do autor. I-se. D-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, EDIFÍCIO ECO BERRINI, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: Thiago Loiola De Sa Endereço: desconhecido (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80470379 Petição Inicial Petição Inicial 25100909412128700000076176330 83792526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112613294445800000079214717 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5040531-98.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 13:32Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 15:17Documentos
Sentença
•04/03/2026, 18:16
Sentença
•04/03/2026, 18:16
Despacho
•15/01/2026, 13:56
Despacho
•15/01/2026, 13:56