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5029537-45.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.404,54
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CASSIA TEREZA RODRIGUES
CNPJ 14.***.***.0001-85
Autor
LEILIANE MAGNO DA SILVA
CPF 712.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
LORENZO RODRIGUES MENDEZ
OAB/ES 22943Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 01:59

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

03/03/2026, 01:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5029537-45.2024.8.08.0024. REQUERENTE: CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 REQUERIDO: LEILIANE MAGNO DA SILVA Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 295, -, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-153 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LEILIANE MAGNO DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 1281, Comercial, SANTANA - AP - CEP: 68925-105 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO Intimação - Diário - Número do Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME, diante de sentença de procedência do pedido inicial, sustentando, em resumo, que a sentença, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, foi omissa em analisar o pleito referente à aplicação da cláusula contratual 2.1. Essa cláusula prevê juros de 1% ao mês desde a data da desistência (julho/21), multa de 2% sobre o débito e honorários advocatícios de 20% em caso de demanda judicial. A parte embargante alega que o pedido foi expressamente formulado na inicial e possui fundamento contratual e jurídico. Assim, requer o suprimento da omissão e a condenação da parte embargada ao pagamento dos encargos pactuados. Em resumo, os embargos visam incluir na decisão os encargos financeiros previstos no contrato Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais. Segue jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada

05/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

04/02/2026, 13:32

Juntada de Aviso de Recebimento

03/12/2025, 16:17

Expedição de Carta Postal - Intimação.

26/11/2025, 14:55

Embargos de Declaração Não-acolhidos

04/09/2025, 11:46

Conclusos para decisão

25/08/2025, 15:39

Expedição de Certidão.

25/08/2025, 15:38

Juntada de Certidão

17/08/2025, 04:13

Decorrido prazo de CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME em 14/08/2025 23:59.

17/08/2025, 04:13

Decorrido prazo de CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME em 08/08/2025 23:59.

17/08/2025, 04:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025

15/08/2025, 09:46

Publicado Sentença em 25/07/2025.

15/08/2025, 09:46
Documentos
Decisão
04/09/2025, 11:46
Sentença
17/07/2025, 07:58
Sentença
17/07/2025, 07:58
Despacho - Ofício
10/02/2025, 12:35