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5000891-86.2024.8.08.0036
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
SUPREMO GRAO CAFES DO BRASIL LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-46
JULIO CESAR COSTEMANI SARDEMBERG
CPF 101.***.***-70
Advogados / Representantes
LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA
OAB/ES 38499•Representa: ATIVO
ALAN CORTEZ DILEM
OAB/ES 34584•Representa: ATIVO
MARIA AYUB RIBEIRO
OAB/ES 24752•Representa: ATIVO
DULCE HORTA CYSNE
OAB/ES 41162•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
11/05/2026, 14:00Decorrido prazo de SUPREMO GRAO CAFES DO BRASIL LTDA em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:15Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:15Processo Inspecionado
05/03/2026, 15:20Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 15:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 02:18Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
03/03/2026, 02:18Conclusos para despacho
10/02/2026, 17:34Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 14:56Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 14:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SUPREMO GRAO CAFES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JULIO CESAR COSTEMANI SARDEMBERG Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA - ES38499, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 Advogado do(a) REQUERIDO: DULCE HORTA CYSNE - ES41162 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Após a apresentação de contestação (ID 73564274) e réplica (ID 74748773), cabe ao magistrado organizar o processo, saneando-o se necessário e definindo as matérias de fato e direito controversas, de modo a oportunizar às partes a produção de outras provas. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito: 1) a autenticidade, ou eventual adulteração/falsidade, do documento de ID 56623127, especificamente quanto às assinaturas, data de entrega e inserção de testemunhas; 2) os reais termos do negócio jurídico celebrado, notadamente a data de entrega e a existência de condição de pagamento prévio; 3) a existência de inadimplemento prévio por parte da autora/compradora referente à obrigação de pagar o preço; 4) a ocorrência e a comprovação dos danos materiais alegados pela autora, notadamente se adquiriu 100 (cem) sacas de café de terceiros pelo valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) cada; 5) a ocorrência de dano moral ao réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda com base em documento supostamente fraudulento, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000891-86.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, intimem-se as partes para, em face das questões de fato e de direito acima fixadas, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, devendo, ainda, informar o rol testemunhal, com a qualificação completa das testemunhas, inclusive com telefone com acesso à internet ou e-mail das testemunhas para possibilitar, preferencialmente, a realização de audiência por videoconferência. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, assim compreendidos os documentos supervenientes aos articulados, ou mesmo aqueles que, embora já existissem quando foi proposta a ação, a parte desconhecia a sua existência ou por motivo legítimo estava impossibilitada de exibi-lo. Cientifiquem-se as partes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SUPREMO GRAO CAFES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JULIO CESAR COSTEMANI SARDEMBERG Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA - ES38499, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 Advogado do(a) REQUERIDO: DULCE HORTA CYSNE - ES41162 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Após a apresentação de contestação (ID 73564274) e réplica (ID 74748773), cabe ao magistrado organizar o processo, saneando-o se necessário e definindo as matérias de fato e direito controversas, de modo a oportunizar às partes a produção de outras provas. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito: 1) a autenticidade, ou eventual adulteração/falsidade, do documento de ID 56623127, especificamente quanto às assinaturas, data de entrega e inserção de testemunhas; 2) os reais termos do negócio jurídico celebrado, notadamente a data de entrega e a existência de condição de pagamento prévio; 3) a existência de inadimplemento prévio por parte da autora/compradora referente à obrigação de pagar o preço; 4) a ocorrência e a comprovação dos danos materiais alegados pela autora, notadamente se adquiriu 100 (cem) sacas de café de terceiros pelo valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) cada; 5) a ocorrência de dano moral ao réu/reconvinte, decorrente do ajuizamento da presente demanda com base em documento supostamente fraudulento, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000891-86.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, intimem-se as partes para, em face das questões de fato e de direito acima fixadas, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, devendo, ainda, informar o rol testemunhal, com a qualificação completa das testemunhas, inclusive com telefone com acesso à internet ou e-mail das testemunhas para possibilitar, preferencialmente, a realização de audiência por videoconferência. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, assim compreendidos os documentos supervenientes aos articulados, ou mesmo aqueles que, embora já existissem quando foi proposta a ação, a parte desconhecia a sua existência ou por motivo legítimo estava impossibilitada de exibi-lo. Cientifiquem-se as partes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 13:34Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 13:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 13:33Documentos
Despacho
•05/03/2026, 15:20
Decisão
•03/11/2025, 08:02
Despacho - Mandado
•27/01/2025, 17:34