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5041239-22.2023.8.08.0024

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 19.200,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES
CPF 012.***.***-10
Autor
SAULO DO CARMO DE ALMEIDA
CPF 100.***.***-18
Reu
MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA
CPF 043.***.***-26
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA ANACLETO DIOGO
OAB/ES 17519Representa: ATIVO
ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA
OAB/ES 34555Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

17/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES EXECUTADO: SAULO DO CARMO DE ALMEIDA, MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ANACLETO DIOGO - ES17519 Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA - ES34555 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da DECISÃO de ID 83715553. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5041239-22.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 12:52

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: 012.205.345-10 (EXEQUENTE), MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA - CPF: 043.658.127-26 (EXECUTADO) e SAULO DO CARMO DE ALMEIDA - CPF: 100.220.107-18 (EXECUTADO).

14/04/2026, 12:49

Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:26

Decorrido prazo de SAULO DO CARMO DE ALMEIDA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:26

Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:26

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 00:49

Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.

06/03/2026, 00:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ANACLETO DIOGO - ES17519 EXECUTADO: SAULO DO CARMO DE ALMEIDA, MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN KARLA PEIXOTO DA SILVA - ES34555 Requerente(s): Nome: EDVALDO OLIVEIRA FAGUNDES - DJEN Requerido(s): Nome: SAULO DO CARMO DE ALMEIDA - DJEN Nome: MANOEL MESSIAS DONATO BEZERRA - DJEN DECISÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5041239-22.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Manoel Messias Donato Bezerra no id. 67001344 em face do Cumprimento de Sentença movido por Edvaldo Oliveira Fagundes. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, que foi homologado por sentença no id. 39230694. O acordo (id. 39149027) previa o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Além disso, estabelecia, na Cláusula 6, que em caso de inadimplemento, o Executado arcaria com uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo, descontados os valores pagos. O Exequente noticiou o descumprimento, alegando o não pagamento da última parcela, que venceria em 05/07/2024. Com isso, requereu o desarquivamento e o cumprimento de sentença, calculando o débito atualizado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), referente ao valor da última parcela (R$ 2.800,00) acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo, descontados os valores pagos. O Executado, na Exceção, alega o adimplemento substancial da obrigação, afirmando ter quitado a última parcela em 09/07/2024, com um atraso de apenas dois dias úteis. Argumenta que a execução pelo valor integral, com a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento), é abusiva, desproporcional e ilegal, e que a penalidade cabível seria apenas o pagamento da mora proporcional, no valor de R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Por fim, requer a concessão de Segredo de Justiça, dada a sua condição de pessoa pública e a proximidade do período eleitoral. 1. Do Segredo de Justiça: A regra geral no processo civil é a publicidade dos atos processuais. O caso trata de uma demanda cível de natureza patrimonial, de cumprimento de sentença derivada de um acidente de trânsito. A mera exposição pública do Executado, ainda que em ano eleitoral, não configura, por si só, risco de violação à intimidade, à vida privada ou à honra que justifique o sigilo de um processo em que o dano potencial decorre da própria inexecução de um título judicial. Não há nos autos a discussão de dados que se enquadrem nas exceções legais de sigilo (como direito de família ou interesse público), previstas no art. 189 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de Segredo de Justiça, mantendo a publicidade dos autos. 2. Do Adimplemento Substancial e da Cláusula Penal O Executado cumpriu 4 (quatro) das 5 (cinco) parcelas do acordo, totalizando o pagamento de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) de um total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) o que representa 80% (oitenta por cento) da obrigação principal. O remanescente, a última parcela de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), foi pago com um atraso de apenas dois dias úteis, em 09/07/2024, conforme comprovante de pagamento colacionado no id. 67681629. O instituto do Adimplemento Substancial tem por finalidade impedir a resolução do contrato ou a aplicação de penalidades excessivas em caso de inadimplemento de parcela mínima ou residual da obrigação, quando a maior parte da avença já foi cumprida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). No caso em tela, o descumprimento é residual e ínfimo, pois se restringe a um atraso de 2 (dois) dias úteis no pagamento da última parcela, a qual foi subsequentemente quitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Executado, veda a exigência da integralidade do valor ou a resolução do contrato em tais circunstâncias. A Cláusula 6ª do acordo prevê multa de 50% sobre o valor total do acordo. O Exequente busca a cobrança desta multa, aplicada sobre o valor do acordo (R$ 7.000,00), mais o valor da parcela faltante (R$ 2.800,00), totalizando R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). A aplicação integral da cláusula penal, nesse patamar (50% do total), por um atraso mínimo já sanado (2 dias úteis), constitui evidente excesso e enriquecimento sem causa, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421, CC). Conforme o art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Considerando o adimplemento substancial (80% da obrigação paga no prazo, e os 20% restantes pagos com mínimo atraso), a penalidade deve ser revista, limitando-se aos encargos de mora pela impontualidade. O cálculo apresentado pelo Executado (R$ 2,48 de encargos pela mora de 2 dias úteis) é o que se revela adequado e proporcional à pequena infração contratual. 2. Do Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: 1. INDEFERIR o pedido de Segredo de Justiça, mantendo o processo público. 2. RECONHECER o Adimplemento Substancial da obrigação. 3. AFASTAR a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista na Cláusula 6ª do acordo, em virtude de sua manifesta excessividade no contexto do adimplemento substancial. 4. RECONHECER que o débito remanescente restringe-se aos encargos de mora (juros e correção monetária) sobre o valor da última parcela (R$ 2.800,00) pelo período de atraso (de 05/07/2024 a 09/07/2024). Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Com o trânsito em julgado, determino a intimação do Exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação da última parcela e sobre o cálculo de mora residual apresentado pelo Executado, informando se persiste o interesse no prosseguimento da execução pela pequena quantia restante (R$ 2,48), sob pena de extinção. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 26 de novembro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35097297 Petição Inicial Petição Inicial 23120613332937200000033564145 35097903 00-procuração Edvaldo 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120613332962000000033564151 35097909 3-BOLETIM DE OCORRENCIA Queixa em PDF 23120613332979400000033564607 35097916 4-Adobe Scan 11 de abr. de 2023 (1) Documento de comprovação 23120613333005800000033564613 35097920 5-CRLV Digital_12238030119993H0361(1) Documento de Identificação 23120613333024000000033564617 35097921 6-CRLV Digital_12238030119993H0361 Documento de Identificação 23120613333057700000033564618 35097924 6-Endereço Documento de Identificação 23120613333074400000033564621 35097926 7-ODN1B52 Documento de comprovação 23120613333092100000033564623 35097934 8-ORÇAMENTO E RG Documento de comprovação 23120613333109200000033564631 35097935 9-IDENTIDADE Documento de Identificação 23120613333140300000033564632 35097936 10- FOTO CARRO Documento de comprovação 23120613333163300000033564633 35097937 11- FOTO CARRO 2 Documento de comprovação 23120613333181000000033564634 35097938 12- foto carro 3 Documento de comprovação 23120613333204400000033564635 35097939 13- FOTO CARRO 4 Documento de comprovação 23120613333223300000033564636 35097940 14- FOTO CARRO 5 Documento de comprovação 23120613333243400000033564637 35097942 15- FOTO CARRO 6 Documento de comprovação 23120613333261400000033564639 35097943 16- conversas 1 Documento de comprovação 23120613333282900000033564640 35097946 17- CONVERSAS 2 Documento de comprovação 23120613333297000000033564643 35098482 18- CONVERSAS 3 Documento de comprovação 23120613333319700000033565279 35098480 19- CONVERSAS 4 Documento de comprovação 23120613333335900000033565277 35098478 20- CONVERSAS 5 Documento de comprovação 23120613333354200000033565275 35098476 21- CONVERSAS 6 Documento de comprovação 23120613333380500000033565273 35098473 22- CONVERSAS 7 Documento de representação 23120613333397500000033565270 35098487 23- CONVERSAS 8 Documento de comprovação 23120613333420000000033565283 35098470 24- CONVERSAS 9 Documento de comprovação 23120613333438200000033565267 35098469 25- CONVERSAS 10 Documento de comprovação 23120613333454100000033565266 35098467 26- CONVERSAS 11 Documento de comprovação 23120613333471100000033565264 35098463 27- CONVERSAS 12 Documento de comprovação 23120613333490200000033565260 35098462 28- CONVERSAS 13 Documento de comprovação 23120613333509100000033565259 35098461 29- CONVERSAS 14 Documento de comprovação 23120613333527200000033565258 35098460 30- CONVERSAS 15 Documento de comprovação 23120613333545100000033565257 35098459 31- CONVERSA 16 Documento de comprovação 23120613333568300000033565256 35098458 32- CONVERSA 17 Documento de comprovação 23120613333587800000033564655 35098456 33- CONVERSA 18 Documento de comprovação 23120613333608100000033564653 35097951 34- CONVERSA 19 Documento de comprovação 23120613333625800000033564648 35097949 35- CONVERSA 20 Documento de comprovação 23120613333645400000033564646 35097948 36- CONVERSA 21 Documento de comprovação 23120613333664300000033564645 35215773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120717302908500000033674591 37086105 Despacho Despacho 24012614321114700000035448180 37245529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013012502330800000035598105 37245530 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24013012502353400000035599156 37245531 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24013012502370000000035599157 38297438 AR - SEM ÊXITO - AUCIJ - 06.03.2024 - SAULO - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento (AR) 24022015535265600000036587224 38297435 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022015535342300000036587221 39149027 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24030516090970100000037380455 39176457 Habilitação nos autos Petição (outras) 24030521481594500000037406171 39176459 MESSIAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030521481614700000037406173 39176460 SAULO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030521481630200000037406174 39206631 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030613542644400000037435625 39206634 39-22 Termo de Audiência 24030613542668200000037435628 39230694 Sentença Sentença 24041513562190600000037457942 44696175 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24061215291711200000042570981 46220034 Desarquivamento/Reativação Execução de acordo Desarquivamento/Reativação 24070813565057900000043991657 46220045 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal em PDF 24070813565082700000043991668 51945426 Despacho Despacho 24100915394578400000049308817 52526793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114340928900000049850053 64327223 Certidão Certidão 25030216105135000000057135224 51945426 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100915394578400000049308817 64732559 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031111504996400000057462946 64732560 CGJ-ES - ATM Liquidação em PDF 25031111505011500000057462947 65123110 Despacho Despacho 25031417491078000000057762692 65123110 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031417491078000000057762692 65822645 Petição (outras) Petição (outras) 25032613275270000000058435304 66548595 Despacho Despacho 25040417305072900000059085645 66548595 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417305072900000059085645 67001344 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25042416141922300000059487707 67681626 PLANILHA CALCULO MORA MD Documento de comprovação 25042416141941700000060090506 67681629 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MD Documento de comprovação 25042416141958200000060090508 75619204 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081914174035100000066391570 75619204 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081914174035100000066391570 77825332 Contrarrazões Contrarrazões 25090508560034200000073758578

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:33

Acolhida a exceção de pré-executividade

26/11/2025, 16:48
Documentos
Decisão - Carta
26/11/2025, 16:48
Decisão - Carta
26/11/2025, 16:48
Despacho - Carta
19/08/2025, 14:17
Despacho
04/04/2025, 17:30
Despacho
14/03/2025, 17:49
Despacho
09/10/2024, 15:39
Sentença
15/04/2024, 13:56
Despacho
26/01/2024, 14:32