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5014272-03.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.717,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
REGINA DOS SANTOS FERREIRA
CPF 832.***.***-97
Autor
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
Terceiro
SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-43
Reu
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-64
Reu
Advogados / Representantes
ALINE RAIZA CORREA
OAB/ES 30863Representa: ATIVO
MARIANA GONCALVES DE SOUZA
OAB/SP 334643Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS FERREIRA em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:48

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 01:47

Publicado Sentença em 06/02/2026.

03/03/2026, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: REGINA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5014272-03.2024.8.08.0024 Promovente: REGINA DOS SANTOS FERREIRA Promovido (a): SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Relatório. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue breve resumo dos fatos relevantes. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5014272-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de inexigibilidade de multa cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por REGINA DOS SANTOS FERREIRA. Inicialmente, a ação foi direcionada em face de SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Posteriormente, houve aditamento à inicial para inclusão de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA no polo passivo. Narra a parte Autora, em síntese, que em 12/07/2023 contratou serviços de prótese dentária, pelo valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que, no dia seguinte (13/07/2023), antes de iniciado qualquer tratamento, solicitou o cancelamento do contrato, sendo surpreendida com a cobrança de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total. Alega a abusividade da referida cláusula e requer a rescisão com retenção máxima de 10%, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira Requerida, SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, não foi localizada para citação, conforme certidão negativa de ID 71296716. Diante da não perfectibilização do ato citatório e da dificuldade na localização da parte, a Autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação a esta Ré, pugnando pela desistência da ação quanto a ela e o prosseguimento em face da segunda Requerida. A segunda Requerida (OdontoCompany Franchising), devidamente citada, apresentou Contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas franqueadora. No mérito, pugna pela improcedência. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Fundamentação Inicialmente, acolho o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora em relação à requerida SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Considerando que a referida ré não foi citada (ID 71296716), a desistência independe de consentimento da parte contrária, nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta demandada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. A exclusão da franqueada (Sathler e Neiva) da lide não prejudica o prosseguimento da demanda em face da franqueadora, dada a natureza da responsabilidade civil nas relações de consumo. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de proteção ao consumidor estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, da Lei 8.078/90. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. A publicidade, o contrato e toda a apresentação visual do serviço contratado pela Autora ostentam a marca "OdontoCompany". A franqueadora beneficia-se diretamente da credibilidade e confiança depositadas pelo consumidor na marca nacionalmente conhecida para captar clientela através de suas unidades franqueadas. A organização interna do contrato de franquia (Lei nº 8.955/94, atual Lei nº 13.966/19) regula a relação entre franqueador e franqueado, mas não pode ser oposta ao consumidor vulnerável para eximir a franqueadora de responsabilidade pelos vícios do serviço ou cláusulas abusivas praticadas sob sua bandeira. Portanto, a Requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA possui plena legitimidade para responder, isoladamente ou em conjunto, pelos termos do contrato de adesão submetido à Autora. A relação travada é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso que a Autora contratou os serviços e solicitou o cancelamento em menos de 24 horas, sem que houvesse a efetiva prestação do serviço. O cerne da lide é a validade da Cláusula 10ª do contrato, que estipula multa de 40% sobre o valor total. O artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a fixação de multa de 40% revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da fornecedora, mormente quando não houve contraprestação de serviço ou prejuízo demonstrado que justificasse tal patamar. Com base no artigo 413 do Código Civil e nos princípios de equidade, reduzo a multa para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, percentual suficiente para cobrir despesas administrativas, conforme pleiteado na inicial. Assim, declaro a nulidade parcial da cláusula penal e determino que a Requerida restitua à Autora os valores pagos, autorizada a retenção de apenas 10% do valor total contratado (R$ 3.000,00), ou seja, retenção de R$ 300,00. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantenho o entendimento de que este não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança baseada em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada abusiva), por si sós, não ensejam dano moral indenizável, configurando aborrecimento do cotidiano, salvo prova de violação a direitos da personalidade, o que não se vislumbra nos autos. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, acolhendo a desistência formulada, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide; DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula 10ª do contrato, reduzindo a multa rescisória para 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; CONDENAR a Requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA a restituir à Autora a quantia paga, autorizando-se a retenção do valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O saldo remanescente deverá ser corrigido do desembolso, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 12:38

Expedição de Comunicação via central de mandados.

14/12/2025, 17:16

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

14/12/2025, 17:16

Julgado procedente em parte do pedido de REGINA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 832.793.007-97 (AUTOR).

14/12/2025, 17:16

Conclusos para julgamento

14/08/2025, 14:31

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

14/08/2025, 14:31

Expedição de Termo de Audiência.

12/08/2025, 16:41

Juntada de Petição de petição (outras)

11/08/2025, 15:39
Documentos
Sentença
14/12/2025, 17:16
Sentença
14/12/2025, 17:16
Despacho
07/05/2025, 20:03
Documento de comprovação
17/04/2025, 11:47
Documento de comprovação
17/04/2025, 11:47
Documento de comprovação
17/04/2025, 11:47
Despacho
02/12/2024, 14:58
Despacho
02/10/2024, 17:16
Despacho
05/06/2024, 18:18