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5047174-09.2024.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.326,52
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.

15/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.

15/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5047174-09.2024.8.08.0024 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Fernanda Nassif Teofilo em face de Daniela dos Santos Carvalho Quadrado. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Ato contínuo, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 90640342) contra a decisão interlocutória que indeferiu a substituição da penhora e determinou o levantamento de valores, alegando omissão e contradição, especialmente quanto à não observância do rito previsto no art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95. De início, deixo de conhecer dos aclaratórios opostos pela executada. No sistema dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis estritamente contra sentença ou acórdão. Considerando que a insurgência se volta contra decisão interlocutória — ato judicial que, por regra, é irrecorrível no rito sumaríssimo —, a via eleita é manifestamente inadequada. A existência de erro material ou nulidade em decisão interlocutória deve ser arguida por simples petição ou em preliminar de eventual recurso inominado, não sendo os embargos o instrumento processual apto a interromper prazos ou reformar interlocutórias nesta sede. Nada obsta, todavia, que este magistrado analise a matéria de ordem pública arguida pela executada, agindo de ofício para evitar nulidades processuais insanáveis. Ainda assim, não assiste razão à executada quanto ao vício procedimental. No rito da execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, a segurança do juízo (seja pela penhora de bens ou pelo bloqueio de valores) é condição sine qua non para a abertura da fase defensiva. O artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 é claro: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Contudo, nada obsta a que seja dispensada a referida audiência, se assegurada a ciência da penhora e o contraditório ao executado, com sua intimação para oferecimento de embargos à execução, exatamente como ocorrido neste processo, em específico no Id 13943805. Ressalta-se que, neste caso, o Executado fora intimado para ciência da penhora parcial do débito mediante constrição via Sisbajud, sendo expressamente intimado a complementar a penhora e oferecer seus embargos à execução, mas deixou transcorrer o prazo estabelecido de 15(quinze) dias sem efetiva garantia do juízo e sem oferecimento dos embargos à execução, como certificado em 02/11/2025. Limitou-se, a executada, a reiterar o seu pedido de substituição da penhora de quantia em dinheiro por veículo em nome de terceira pessoa jurídica, o que fora rejeitado por este juízo. Outrossim, não é ofertada qualquer outra garantia e nenhuma proposta de acordo, de modo a ensejar a designação de audiência. Ademais, sem garantia integral do débito exequendo, não são cabíveis os embargos à execução. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, celeridade, informalidade e simplicidade, impõem a dispensa da designação de audiência neste caso específico, já que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa quanto à penhora parcial realizada nos autos. Não há nulidade procedimental no caso. Posto isso: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 90640342), ante sua flagrante inadmissibilidade legal; RATIFICO a determinação de expedição de alvará/transferência de valores em favor da exequente, devendo essa apresentar o cálculo do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, em dez dias, para prosseguimento, se for o caso, sob pena de extinção. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

14/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5047174-09.2024.8.08.0024 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Fernanda Nassif Teofilo em face de Daniela dos Santos Carvalho Quadrado. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Ato contínuo, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 90640342) contra a decisão interlocutória que indeferiu a substituição da penhora e determinou o levantamento de valores, alegando omissão e contradição, especialmente quanto à não observância do rito previsto no art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95. De início, deixo de conhecer dos aclaratórios opostos pela executada. No sistema dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis estritamente contra sentença ou acórdão. Considerando que a insurgência se volta contra decisão interlocutória — ato judicial que, por regra, é irrecorrível no rito sumaríssimo —, a via eleita é manifestamente inadequada. A existência de erro material ou nulidade em decisão interlocutória deve ser arguida por simples petição ou em preliminar de eventual recurso inominado, não sendo os embargos o instrumento processual apto a interromper prazos ou reformar interlocutórias nesta sede. Nada obsta, todavia, que este magistrado analise a matéria de ordem pública arguida pela executada, agindo de ofício para evitar nulidades processuais insanáveis. Ainda assim, não assiste razão à executada quanto ao vício procedimental. No rito da execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, a segurança do juízo (seja pela penhora de bens ou pelo bloqueio de valores) é condição sine qua non para a abertura da fase defensiva. O artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 é claro: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Contudo, nada obsta a que seja dispensada a referida audiência, se assegurada a ciência da penhora e o contraditório ao executado, com sua intimação para oferecimento de embargos à execução, exatamente como ocorrido neste processo, em específico no Id 13943805. Ressalta-se que, neste caso, o Executado fora intimado para ciência da penhora parcial do débito mediante constrição via Sisbajud, sendo expressamente intimado a complementar a penhora e oferecer seus embargos à execução, mas deixou transcorrer o prazo estabelecido de 15(quinze) dias sem efetiva garantia do juízo e sem oferecimento dos embargos à execução, como certificado em 02/11/2025. Limitou-se, a executada, a reiterar o seu pedido de substituição da penhora de quantia em dinheiro por veículo em nome de terceira pessoa jurídica, o que fora rejeitado por este juízo. Outrossim, não é ofertada qualquer outra garantia e nenhuma proposta de acordo, de modo a ensejar a designação de audiência. Ademais, sem garantia integral do débito exequendo, não são cabíveis os embargos à execução. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, celeridade, informalidade e simplicidade, impõem a dispensa da designação de audiência neste caso específico, já que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa quanto à penhora parcial realizada nos autos. Não há nulidade procedimental no caso. Posto isso: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 90640342), ante sua flagrante inadmissibilidade legal; RATIFICO a determinação de expedição de alvará/transferência de valores em favor da exequente, devendo essa apresentar o cálculo do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, em dez dias, para prosseguimento, se for o caso, sob pena de extinção. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 17:14

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 17:14

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2026 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

12/05/2026, 15:21

Proferidas outras decisões não especificadas

12/05/2026, 15:06

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2026 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

12/05/2026, 14:14

Conclusos para decisão

27/03/2026, 14:03

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 14:02

Decorrido prazo de FERNANDA NASSIF TEOFILO em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:09

Decorrido prazo de FERNANDA NASSIF TEOFILO em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:09
Documentos
Decisão
12/05/2026, 15:06
Decisão
02/02/2026, 16:30
Despacho
15/09/2025, 17:36
Despacho
15/09/2025, 17:36
Decisão
09/09/2025, 17:43
Despacho
10/06/2025, 14:43
Despacho - Mandado
19/03/2025, 15:52
Despacho
10/12/2024, 16:00