Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5032704-36.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 31.748,88
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ITALO CARNEIRO REDIGUIERI
CPF 054.***.***-55
Autor
VINICIUS MARTINELLI MENDES
CPF 125.***.***-93
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MAIA DE MENDONCA
OAB/ES 31221Representa: ATIVO
LAYLA DOS SANTOS FREITAS
OAB/ES 25840Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 13:40

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para ITALO CARNEIRO REDIGUIERI - CPF: 054.572.317-55 (AUTOR) e VINICIUS MARTINELLI MENDES - CPF: 125.557.747-93 (REU).

22/04/2026, 13:40

Decorrido prazo de ITALO CARNEIRO REDIGUIERI em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:16

Decorrido prazo de VINICIUS MARTINELLI MENDES em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 01:51

Publicado Sentença em 06/02/2026.

06/03/2026, 01:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ITALO CARNEIRO REDIGUIERI REU: VINICIUS MARTINELLI MENDES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MAIA DE MENDONCA - ES31221 Advogado do(a) REU: LAYLA DOS SANTOS FREITAS - ES25840 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5032704-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por ITALO CARNEIRO REDIGUIERI contra VINICIUS MARTINELLI MENDES em que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais em virtude de dano causado em seu veículo e agressões físicas produzidas pelo requerido. Em contestação, o requerido sustenta não ter causado qualquer dano ao veículo do requerente e, no que se refere às alegadas agressões físicas, afirma ter apenas se defendido dos ataques supostamente perpetrados pelo autor. (ID 82589267). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 77280347). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). No caso em exame, o autor alega que, em 24/02/2023, o requerido teria causado danos ao seu veículo e o agredido fisicamente, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 76556851). Sustenta, ainda, que, em razão do ocorrido, passou a temer por sua segurança, o que o levou a se mudar de sua residência. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais, consistentes nos valores necessários ao reparo do veículo e nas despesas suportadas com a mudança emergencial, bem como indenização por danos morais. Em sua defesa, o requerido sustenta ter agido em legítima defesa diante das agressões físicas supostamente perpetradas pelo autor e nega a ocorrência de danos ao veículo. As alegações encontram-se registradas em Boletim de Ocorrência (ID 82589272). Em razão dos fatos narrados, formula pedido contraposto de indenização por danos morais, em virtude das alegadas agressões verbais e físicas sofridas. O autor afirma a existência de vídeo que comprovaria os danos causados ao veículo pelo requerido; contudo, referido documento não foi juntado aos autos. Inexistem, portanto, elementos probatórios que evidenciem o alegado prejuízo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se afasta a responsabilização do requerido por danos materiais. No que se refere às despesas alegadamente suportadas com a mudança, verifica-se que, à época dos fatos, tramitava ação de despejo em face do autor (5027032-77.2022.8.08.0048), a qual foi extinta em razão da desistência da parte autora, ante a perda do objeto, uma vez que o ora requerido, então requerente, desocupou o imóvel de forma voluntária. Nesse contexto, não se evidencia nexo causal entre o fato narrado e a mudança realizada, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais a esse título. No que se refere ao alegado dano moral recíproco, verifica-se que as partes se imputaram agressões mútuas, conforme se extrai dos boletins de ocorrência constantes dos IDs 76556851 e 82589272. No entanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam identificar conduta ilícita exclusiva ou preponderante de qualquer dos envolvidos, tampouco o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Diante da reciprocidade das condutas e da ausência de prova segura quanto à autoria e extensão do alegado abalo extrapatrimonial, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais em relação a ambas as partes. Assim, da análise do conjunto probatório, impõe-se a improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial ou para a subsunção dos fatos às normas aplicáveis. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como o pedido contraposto, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

17/12/2025, 17:34

Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto

17/12/2025, 17:34

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2025, 18:45

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 17:23

Expedição de Certidão.

03/12/2025, 17:21

Juntada de Petição de réplica

01/12/2025, 20:19

Expedição de Intimação - Diário.

17/11/2025, 17:08
Documentos
Sentença
17/12/2025, 17:34
Sentença
17/12/2025, 17:34
Despacho
03/09/2025, 20:03