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5029122-28.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.480,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
REGINALDO DOS SANTOS LIMA
CPF 027.***.***-88
Autor
VIACAO SANREMO LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL FABRETTI JUNIOR
OAB/ES 11671Representa: ATIVO
MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
OAB/ES 8258Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 14:31

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 18:06

Transitado em Julgado em 04032026 para REGINALDO DOS SANTOS LIMA - CPF: 027.496.047-88 (REQUERENTE).

08/04/2026, 18:06

Homologada a Transação

04/03/2026, 17:22

Processo Inspecionado

04/03/2026, 17:22

Conclusos para julgamento

04/03/2026, 17:04

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 19:06

Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS LIMA em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Requerente(s): Nome: REGINALDO DOS SANTOS LIMA Requerido(s): Nome: VIACAO SANREMO LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5029122-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO REGINALDO DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de VIACAO SANREMO LTDA, alegando, em síntese, que em 26 de maio de 2025, por volta das 18h45, conduzia seu veículo Chevrolet Onix, locado, pela Rodovia do Sol, em Vila Velha/ES, quando foi abalroado por um ônibus de propriedade da empresa ré. Narra que estava parado no semáforo e, ao arrancar com a abertura do sinal, o coletivo, que se encontrava à sua esquerda, realizou uma manobra imprudente e sem observar a distância lateral de segurança, colidindo com a parte traseira e lateral esquerda de seu automóvel. Em razão do ocorrido, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos oitenta reais) a título de danos materiais, valor correspondente à coparticipação do seguro e taxa administrativa pagos à locadora do veículo, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 74856044) veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência (ID 74857076), notas fiscais e contrato de locação (IDs 74857078, 74857079, 74857095), fotografias (ID 74857084). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 82676009), arguindo, em suma, a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Sustenta que seu preposto trafegava regularmente pela faixa da esquerda, quando o autor, de forma negligente, invadiu a pista, "fechando" a passagem do ônibus e provocando a colisão. De forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente. Impugna o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Juntou, entre outros documentos, o vídeo da câmera interna do coletivo (ID 82676016). Em réplica (ID 84305789), o autor impugnou as teses defensivas, afirmando que o vídeo juntado pela própria ré corrobora a sua versão dos fatos, demonstrando que o motorista do ônibus estava distraído, arrancou de forma imprudente e, por não acompanhar o traçado natural da via, invadiu o espaço ocupado pelo seu veículo. É o necessário a relatar. Decido. II – MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolveu os veículos das partes. A análise detida do conjunto probatório, em especial do vídeo captado pela câmera interna do ônibus, juntado pela própria ré (ID 82676016), e confrontado com as fotografias dos danos (ID 74857084) e o boletim de ocorrência (ID 74857076), permite formar um juízo seguro sobre a dinâmica dos fatos e a culpa pelo evento danoso. A ré sustenta a tese de culpa exclusiva do autor, que teria invadido a faixa de rolamento do coletivo. O vídeo, embora com a visibilidade prejudicada pelas condições climáticas (noite chuvosa), permite observar que ambos os veículos estavam parados no semáforo, o autor na faixa mais à direita e o ônibus na faixa à sua esquerda. Com a abertura do sinal, ambos iniciam o movimento. O que se verifica é que o veículo do autor, seguindo o fluxo natural da via, que exige curva à esquerda, já se encontrava posicionado à frente do ônibus, detendo, portanto, a prioridade de circulação naquele espaço. A manobra do motorista da ré não se caracteriza como uma simples mudança de faixa, mas sim como a execução de uma curva sem a observância do espaço necessário para um veículo de seu porte, desrespeitando a posição do veículo menor que já seguia à sua frente. Tal conduta viola frontalmente o dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 do referido diploma legal é claro ao dispor que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Adicionalmente, e de forma crucial para o deslinde do caso, o § 2º do artigo 29 do CTB estabelece uma regra de ouro na proteção dos mais vulneráveis no trânsito, ao prever que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores". Este dispositivo legal impõe ao condutor de um ônibus, veículo de notório grande porte e com maior potencial de dano, um dever de cuidado redobrado em relação aos automóveis, motocicletas e pedestres. Ao realizar uma manobra de curva, era imperativo que o preposto da ré se certificasse de que havia espaço suficiente para sua execução sem colocar em risco os demais usuários da via, o que manifestamente não ocorreu. A manobra executada pelo ônibus, ao "espremer" o veículo do autor, foi a causa primária e determinante para a ocorrência da colisão. A localização dos danos nos veículos, avarias na quina dianteira direita do ônibus e na lateral traseira esquerda do automóvel do autor, corrobora a dinâmica de invasão de espaço pelo veículo maior, afastando a tese de que o autor teria "fechado" o coletivo. Fosse essa a hipótese, a colisão teria se dado de forma distinta, provavelmente na parte frontal do veículo do autor. Diante desse quadro, a conduta imprudente do motorista da ré, que descurou de seu dever de cuidado especial, caracteriza o ato ilícito e atrai para a empresa requerida a responsabilidade civil de reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, restam afastadas as teses de culpa exclusiva do autor e de culpa concorrente. Reconhecida a culpa exclusiva da parte ré pelo sinistro, passa-se à análise dos danos materiais pleiteados. O autor busca o ressarcimento do valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), que alega ter despendido a título de coparticipação do seguro e taxa administrativa cobrados pela locadora do veículo sinistrado. Os documentos juntados com a inicial comprovam de forma inequívoca o prejuízo. A fatura e o contrato de locação (IDs 74857078, 74857079 e 74857095) demonstram que o autor efetuou o pagamento do valor total de R$ 4.300,00, correspondente à locação do veículo, sendo R$ 2.050,00 quitados por meio de cartão de débito, R$ 2.050,00 mediante cartão de crédito (parcelado em seis vezes), além de R$ 200,00 pagos em espécie, distribuídos em dois desembolsos de R$ 150,00 e R$ 50,00, valores estes plenamente lastreados por comprovantes eletrônicos e recibos, os quais evidenciam a efetiva quitação da fatura emitida pela locadora, não havendo prova de pagamento adicional além desse montante. Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta culposa da ré, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o acidente de trânsito não ocasionou qualquer lesão física ao autor, tampouco repercussões relevantes em sua esfera pessoal. Além disso, observa-se que havia controvérsia razoável quanto à dinâmica do acidente e à atribuição da culpa, circunstância que levou a parte requerida a contestar os pedidos, sustentando sua própria versão dos fatos. Diante desse contexto, a necessidade de intervenção judicial para definição da responsabilidade civil afasta a caracterização de conduta dolosa ou manifestamente abusiva por parte da ré. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. O dano moral pressupõe, minimamente, a violação de direitos de personalidade, de modo que a simples colisão não é capaz de acarretar danos morais ante a inexistência de lesões ou de vítimas. Necessidade de comprovação de grave abalo psíquico decorrente do acidente. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PARADA APÓS COLISÃO. A ausência de parada, com fuga do motorista causador do dano em acidente de trânsito, embora constitua conduta reprovável, por si só, não gera dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.m(TJ-SP - Apelação Cível: 10054939220238260176 Embu das Artes, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade do autor, bem como do fato de que o acidente em questão se tratou de ocorrência leve, sem maiores repercussões em sua integridade física ou em sua esfera pessoal, conclui-se que o episódio não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Nessas circunstâncias, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o transtorno vivenciado não configurou violação relevante capaz de justificar reparação extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida, VIACAO SANREMO LTDA, a pagar ao autor, REGINALDO DOS SANTOS LIMA, a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE a indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 15 de dezembro de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74856044 Petição Inicial Petição Inicial 25072914503840400000065772199 74857069 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072914503861700000065773273 74857072 3- REGINALDO-CNH-e.pdf Documento de comprovação 25072914503880000000065773276 74857073 4-comprovante endereço Documento de comprovação 25072914503899600000065773277 74857076 5-Boletim de Ocorrência - Protocolo B100048586 - Ocorrência Nº 14838192 Documento de comprovação 25072914503919800000065773279 74857078 6-Notas Fiscais e contrato Reginaldo 2 (1) Documento de comprovação 25072914503941500000065773281 74857079 7-Notas Fiscais e contrato Reginaldo 2 Documento de comprovação 25072914503957000000065773282 74857084 8-FOTOS CARRO ACIDENTE. Documento de comprovação 25072914503968100000065773287 74857089 9-CONVERSA LOCALIZA Documento de comprovação 25072914503989100000065773288 74857093 10- VIDEO ACIDENTE Documento de comprovação 25072914504005700000065773292 74857095 11-CONTRATO ALUGUEL CARRO Documento de comprovação 25072914504024000000065773294 74925395 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073010385375900000065834167 74925856 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073010401848100000065834178 74925857 Citação eletrônica Citação eletrônica 25073010401869100000065834179 76703719 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203335516500000067384172 79640669 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092916053859900000075420117 79874148 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100116050261500000075632969 80486804 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102017255604800000076190738 82676009 Contestação Contestação 25110717564994700000078191090 82676014 Doc. 01 - Procuração Sanremo Documento de comprovação 25110717565020500000078191095 82676015 Doc. 02 - Ocorrência Documento de comprovação 25110717565038200000078191096 82676016 Doc. 03 - Vídeo do Acidente Documento de comprovação 25110717565066700000078191097 82676017 Doc. 04 - Contrato social Sanremo Documento de comprovação 25110717565175200000078191098 83811377 Petição (outras) Petição (outras) 25112615005043000000079230849 83811381 Doc. 01 - Substabelecimento Documento de comprovação 25112615005071500000079230853 83811380 Doc. 02 - Carta de Preposição. Documento de comprovação 25112615005086900000079230852 83989223 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112814575155300000079392999 83989223 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25112814575155300000079392999 84305789 Réplica Réplica 25120312374707800000079684533

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Julgado procedente em parte do pedido de VIACAO SANREMO LTDA - CNPJ: 27.583.202/0001-60 (REQUERIDO).

17/12/2025, 19:34

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 13:20

Juntada de Petição de réplica

03/12/2025, 12:37

Expedição de Certidão - Intimação.

28/11/2025, 16:21

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).

28/11/2025, 15:57
Documentos
Sentença - Carta
04/03/2026, 17:22
Sentença - Carta
17/12/2025, 19:34
Sentença - Carta
17/12/2025, 19:34