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5015148-55.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 4.650,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DENIZE APARECIDA RIBEIRO VENTURA
CPF 024.***.***-82
Autor
MAIS SAUDE S/A
CNPJ 19.***.***.0001-04
Reu
UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
CNPJ 24.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
OAB/ES 14490Representa: PASSIVO
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES
OAB/RJ 165676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Carta Postal - Intimação.

13/05/2026, 12:26

Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato

25/03/2026, 17:41

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:34

Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 01:35

Publicado Sentença em 06/02/2026.

08/03/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DENIZE APARECIDA RIBEIRO VENTURA em face de MAIS SAÚDE S/A e UNION – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços de plano de saúde, apesar de estar adimplente com as mensalidades contratadas. A requerida MAIS SAÚDE S/A apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de dano indenizável. Tendo a parte autora manifestado a desistência da ação contra a requerida UNION – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. (ID 76857097). Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No caso concreto, a parte autora sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão de falha na prestação dos serviços do plano de saúde. Todavia, quanto ao dano material, não assiste razão à requerente. Isso porque não foram produzidas provas contundentes capazes de demonstrar efetivo prejuízo patrimonial. Não há nos autos documentos que comprovem desembolso financeiro, pagamento de consulta particular, exames custeados pela autora ou qualquer outro gasto extraordinário decorrente da conduta das requeridas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois consta dos autos que a requerida UNION – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, em comunicação eletrônica encaminhada à requerente, informou que o plano de saúde permaneceria ativo até a data de 18/03/2024 (ID 41372164), sendo certo que a consulta médica mencionada pela autora ocorreu em 15/03/2024, ou seja, dentro do período de vigência informado, circunstância que afasta a alegação de cancelamento anterior ao atendimento. Por sua vez, a requerida MAIS SAÚDE S/A afirmou em sua contestação que não houve negativa de atendimento. Embora não tenha apresentado prova documental robusta capaz de comprovar a regularidade do serviço, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento de dano material, sobretudo diante da inexistência de comprovação de prejuízo financeiro concreto suportado pela autora. Dessa forma, ausente prova inequívoca do efetivo dano patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Diversa, contudo, é a análise quanto ao dano moral. Ainda que não comprovado prejuízo material, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, consubstanciada na insegurança contratual gerada à consumidora, que, mesmo diante da informação de manutenção da vigência do plano, viu-se em situação de incerteza quanto à cobertura e à regularidade do atendimento médico, circunstância agravada pela ausência de esclarecimentos eficazes e pela necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A conduta das requeridas violou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência, impondo à parte autora angústia, aflição e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando a natureza essencial do serviço de assistência à saúde. Nesse contexto, o dano moral prescinde de prova específica, decorrendo do próprio ilícito (in re ipsa), sendo irrelevante a inexistência de dano material comprovado. Assim, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, é devida a indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Quanto ao valor da indenização, a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e às funções compensatória e pedagógica da indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida MAIS SAÚDE S/A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC- com dedução do índice de atualização monetário estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme a lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Expedição de Comunicação via correios.

18/12/2025, 11:54

Expedição de Comunicação via correios.

18/12/2025, 11:54

Julgado procedente em parte do pedido de DENIZE APARECIDA RIBEIRO VENTURA - CPF: 024.613.837-82 (REQUERENTE).

18/12/2025, 11:54

Conclusos para julgamento

12/11/2025, 14:09

Juntada de Outros documentos

25/08/2025, 14:57

Juntada de Aviso de Recebimento

07/08/2025, 17:42

Expedição de Carta Postal - Intimação.

08/07/2025, 10:25
Documentos
Sentença
18/12/2025, 11:54
Sentença
18/12/2025, 11:54
Despacho
20/03/2025, 16:34
Despacho
29/10/2024, 13:40
Despacho
27/09/2024, 17:55
Despacho
23/04/2024, 16:39