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5027972-12.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.097,36
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VINICIUS MONTEIRO SERPA
CPF 116.***.***-82
Autor
MAGALU
Terceiro
MAGAZINE LUIZA S/A
Terceiro
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ 47.***.***.0449-27
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Aviso de Recebimento

12/05/2026, 16:04

Juntada de Aviso de Recebimento

15/04/2026, 16:32

Expedição de Carta Postal - Intimação.

09/04/2026, 17:29

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:54

Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 01:11

Publicado Sentença em 06/02/2026.

07/03/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINAR A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a compra teria sido intermediada por plataforma de marketplace. Observo que a nota fiscal juntada aos autos, sob o ID 80472941, foi emitida em nome da própria MAGAZINE LUIZA S/A, constando a requerida como fornecedora do produto, circunstância que evidencia sua participação direta na relação jurídica estabelecida com o consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, sendo irrelevante, para o consumidor, a existência de eventual intermediação por plataforma digital. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS MONTEIRO SERPA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual o autor alega falha na prestação de serviço decorrente de compra realizada por meio de plataforma digital, consistente na aquisição de um refrigerador, posteriormente devolvido, sem que o reembolso tivesse sido efetivado dentro do prazo esperado. Consta dos autos que o produto foi adquirido em 17/03/2025, entregue em 27/03/2025 e que o autor solicitou a devolução em 29/03/2025, tendo a coleta sido realizada posteriormente. A requerida apresentou contestação (ID 80472940), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra foi intermediada pela plataforma AliExpress. No mérito, sustentou que o pedido foi devidamente cancelado e que o estorno do valor pago foi processado, encontrando-se sujeito apenas aos prazos das operadoras financeiras. Trata se de relação de consumo, incidindo o código de defesa do consumidor. Restou comprovado nos autos que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, mediante compra eletrônica, com entrega do produto em 27/03/2025, tendo o autor manifestado sua desistência dentro do prazo legal. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de arrependimento, garantindo-lhe a devolução imediata e integral dos valores pagos, inclusive frete e encargos acessórios, sendo vedada qualquer retenção ou desconto pelo fornecedor. Assim, demonstrado o exercício regular do direito de arrependimento dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à restituição do valor pago ao produto, observando a nota fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de violação a direitos da personalidade, tratando-se de situação que não extrapola os limites do mero aborrecimento inerente às relações de consumo. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial relevante, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida; RECONHECER o exercício regular do direito de arrependimento pelo requerente, dentro do prazo legal previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a proceder o estorno do valor pago, observando nos termos da nota fiscal e o número de parcelas pagas pelo requerente, inclusive frete e demais encargos, no mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Expedição de Comunicação via correios.

18/12/2025, 11:54

Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS MONTEIRO SERPA - CPF: 116.614.546-82 (REQUERENTE).

18/12/2025, 11:54

Conclusos para julgamento

12/11/2025, 12:58

Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível

07/11/2025, 22:06

Recebidos os autos

07/11/2025, 22:06

Proferida Decisão Saneadora

07/11/2025, 21:50
Documentos
Sentença
18/12/2025, 11:54
Sentença
18/12/2025, 11:54
Decisão
07/11/2025, 21:50
Decisão
24/07/2025, 12:27